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    • Pjru
    • 17 março 2019

     # 1

    Necessito de esclarecimento acerca da administração do condomínio e que é a seguintes:

    No prédio onde habito sempre se fez a administração com 2 condóminos por cada 2 anos , com um regime de rotatividade que segue pelos vários andares, ou seja por exemplo, um condómino do RC + um condómino do 1° e passados 2 anos um do 2° + um do terceiro.
    Este esquema nem sempre foi cumprido pois alguns, pelas mais variadas razões conseguiam "fugir" e foi sempre encontrada uma solução internamente.
    Acontece que agora se chegou ao ponto em que um dos administradores nomeados demitiu-se alegando falta de tempo, e nenhum dos outros condóminos se mostra disponível pois alegam, e com razão, que assim sendo todos têm falta de tempo e são sistematicamente sempre os mesmos a terem o trabalho.
    Foi discutida a contratação de uma empresa de gestão, mas a mesma iria requerer administradores internos e iria fazer com que a quota a pagar fosse bastante incrementada.

    A pergunta que faço é a seguinte:

    - pode ser colocado no regulamento do condomínio uma penalização pecuniária para quem no seu ano não queira exercer a função de administração?

    Desde já o meu muito obrigado pela ajuda.
  1.  # 2

    Colocado por: Pjru- pode ser colocado no regulamento do condomínio uma penalização pecuniária para quem no seu ano não queira exercer a função de administração?

    Não pode existir qualquer penalização.
    No prédio onde vivo também quiseram acabar com a rotatividade e contratar uma empresa. Eu como estou reformado ofereci-me para fazer a gestão do condomínio a troco da isenção da quota. Já vou no 2º ano e tem corrido bem sobretudo porque não temos problemas de falhas de pagamento e não temos condóminos conflituosos. No prédio onde tenho um apartamento arrendado também é feito da mesma forma há muitos anos e corre tudo bem. O Senhor que faz esse trabalho tem mais trabalho pois existem alguns atrasos nos pagamentos, o prédio é mais antigo e tem a casa da porteira alugada, mas já o faz há mais de 10 anos por pouco mais de 300€ ano.
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    • 17 março 2019

     # 3

    Colocado por: Pjru
    A pergunta que faço é a seguinte:

    - pode ser colocado no regulamento do condomínio uma penalização pecuniária para quem no seu ano não queira exercer a função de administração?

    Desde já o meu muito obrigado pela ajuda.


    Essa norma a inserir no Regulamento Interno seria ilegal e, por isso, carecia do acordo de todos os condóminos. O administrador deve ser eleito entre os que aceitem exerxer a função.
    É que ninguém pode ser obrigado a exercer a funções de administrador.

    Estabeleçam uma remuneração para quem exercer essas funções, em vez da rotatividade.

    ........................
    Artigo 1435.° - Administrador

    1- O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.

    2- Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.

    3- O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.

    4- * O cargo de administrador é remunerável, e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.
  2.  # 4

    Colocado por: Carvai
    Não pode existir qualquer penalização.


    Com todo o devido respeito... labora em erro!...
    ... por força do art. 1434º do CC...

    Colocado por: size
    O administrador deve ser eleito entre os que aceitem exerxer a função.


    Com todo o devido respeito... também labora em erro!...
    ... se quiser discutir este assunto, com fundamentos legais, disponha...

    Colocado por: size
    É que ninguém pode ser obrigado a exercer a funções de administrador.


    E com todo o devido respeito... continua a laborar em erro!
    ... e se também quiser discutir este assunto, com fundamentos legais, disponha... (Estes lapsos são desculpáveis em quem não domina esta matéria... porém tenho-o a si por pessoa com um maior entendimento para se prestar a incorrer em tais...)

    Colocado por: Pjru
    - pode ser colocado no regulamento do condomínio uma penalização pecuniária para quem no seu ano não queira exercer a função de administração?


    A resposta é afirmativa, porém, dificilmente logrará aprovar tal medida em sede própria...

    Atente-se que rotatividade é a metodologia mais democrática (e económica) para que todos e cada um dos condóminos assuma a pasta executiva, uma vez que, por força do art. 1420º CC e artº 1430º, nº 1 do CC, os condóminos já são administradores colegiais em sede da assembleia, primeiro órgão de administração na hierarquia administrativa do condomínio, sendo o administrador o órgão executivo desta...

    Procurando simplificar:

    O artº 1435º no seu nº 1 preceitua que "O administrador é eleito e exonerado pela assembleia", portanto, aquele órgão é soberano quanto à eleição, em tudo o que lhe seja inerente ao número de administradores (sendo um efectivo e o ou outros, seus coadjuvantes), regras do mandato (organização e funcionamento do exercício), duração do mandato (um ou mais anos) e até sobre o processo eleitoral (livre - sendo todos elegíveis -, condicionado - todos elegíveis excepto os cessantes -, rotatividade - todos elegíveis ordenadamente).

    O artº 1432º no seu nº 3, preceitua também que "As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido", portanto, não havendo tais disposições especiais, tudo quanto foi dito no parágrafo anterior, são deliberações tomadas por maioria simples, mais simples o sendo em segunda convocação (cfr. nº 4).

    Por seu turno, o artº 1º nº 2 do DL 268/94 de 25/10 ressalva a força da vinculação das deliberações dos condóminos: "As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções", pelo que, a minoria terá democraticamente que se sujeitar à vontade da maioria. Acresce salientar que em lado algum da lei se ressalva que as deliberações são todas vinculativas... excepto as electivas.

    Mas para aqueles que não pretendem assumir o cargo de administrador, o art. 1430º, no seu nº 1 começa por ressalvar que "A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador", ou seja, os condóminos já são todos administradores porquanto os direitos de propriedade e compropriedade são incindíveis (cfr. artº 1420º), destarte direitos, trazem deveres.

    Se houver condóminos interessados em desonerar-se do ónus executivo-administrativo, podem requerer a sujeição de uma proposta a debate e votação, relativamente a uma qualquer alteração inerente ao exercício executivo-administrativo. Como ressalvado supra, a deliberação de qualquer proposta, carecerá apenas de um vencimento por maioria simples: metade mais um dos votos presentes.

    Atente que, na omissão de disciplina sobre a matéria, impera a lei, isto é, o administrador é eleito pela assembleia, sendo portanto, todos os condóminos elegíveis, inclusive aquele que cessou funções, se a decisão da assembleia recair sobre os próprios. Caso este, ou qualquer outro pretenda desobrigar-se da deliberação electiva, terá que tentar impugnar a deliberação electiva nos termos do artº 1433º nº 1 (deliberações contrárias à lei), invocando nomeadamente, que a assembleia incorreu num abuso de direito, (cfr. artº 334º CC), primeiro recorrendo a esta e se nada resultar a seu favor, recorrendo a um julgado de paz ou tribunal.

    Não logrando desobrigar-se do ónus, resta ao condómino, (i) assumir as funções, (ii) encontrar quem o substitua nessa função, (iii) contratar um terceiro para exercer a função. No entanto, nestes casos, sou de aconselhar solução que pode ter-se muito mais simples. O artº 1435º nº 4 preceitua que "O cargo de administrador é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável". Se vão remunerar um terceiro, por que não remunerar os interessados?
    Concordam com este comentário: Brabus, reginamar
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, zed, Pjru
  3.  # 5

    Colocado por: happy hippyProcurando simplificar:


    tem que se gostar deste homem.... vai todo bem e quando diz que vai simplificar escreve um testamento
  4.  # 6

    Colocado por: pauloagsantos

    tem que se gostar deste homem.... vai todo bem e quando diz que vai simplificar escreve um testamento


    Meu mui estimado, o "testamento" justifica-se pela necessidade de melhor explicar esta matéria, se bem que o mesmo, pese embora tão conciso quanto possível, podia e devia ter-se mais desenvolvido, em face desta falácia que grassa na generalidade da comunidade condominial, e para a qual, sublinhe-se, as ditas "empresas de condomínio" (por que razão senão pelo próprio interesse), ajudam a propagar...

    Muito embora não tenha abordado -propositadamente, sou de sublinhar -, o argumento maior (guardava-o para o debate que acabou por não acontecer), importa atentar ao que dimana do nº 1 do art. 1435º-A do CC: "Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções são OBRIGATORIAMENTE desempenhadas, a título provisório, pelo condómino (...)".

    Não sou eu que o digo, não é a assembleia que o exige, é a lei que determina a sua obrigatoriedade! E do melhor espírito da lei, resulta pacífico e inequívoco a imposição da aceitação do caro de administrador por parte dos condóminos, quando tal incumbência resulte de uma disposição superior, preceituada ou tomada por quem de direito, leia-se, respectivamente, lei cível ou assembleia condominial.

    Dixit.
    Concordam com este comentário: reginamar
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, Pjru, Rita Ban
    • Pjru
    • 19 março 2019

     # 7

    Caro happy hippy,
    Desde já agradeço toda a informação que aqui colocou ao meu dispor.
    Na realidade o que se pretende é mesmo que cada um cumpra com a sua responsabilidade e dever e se evite o esquema de uns tratam dos assuntos e os outros vão para a praia, pois têm os escravos a tratar das coisas por eles.
    Um último esclarecimento: se a maioria votar a favor de colocar no regulamento uma norma que penalize os faltosos, isto é legal ou ilegal?

    Mais uma vez o meu obrigado pela ajuda
  5.  # 8

    Meu estimado, antes de lhe responder directamente, permita-me abrir um necessário parêntesis para corrigir o lapsus calami no qual fui de incorrer involuntariamente. No último parágrafo, do meu último escrito, onde lavrei «caro», pretendia dizer «cargo». Feita esta pertinente correcção, debrucemo-nos pois sobre a matéria que nos aproveita.

    À sua questão "se a maioria votar a favor de colocar no regulamento uma norma que penalize os faltosos, isto é legal ou ilegal?", a minha resposta, salvo melhor opinião (porquanto não me tenho dono e senhor da sapiência), é de que, será perfeitamente legal, e seguidamente, apresento uma longa, mas completa e competente fundamentação, para que, quem se lhe ofereça ou assim pretenda, possa contraria a minha posição.

    Fundamentação:

    Sufragando a minha opinião na corrente jurisprudencial sobre a questão, baseio a minha posição no entendimento de que estando na livre disponibilidade dos condóminos o poder de fixar ou não as penas pecuniárias estabelecidas pela inobservância das disposições que regem esta forma de propriedade, conforme resulta da expressão vertida no nº 1 do art. 1434º CC, está-se perante um dos poderes da assembleia.

    Há quem defenda que, tendo o legislador declarado que a acta da assembleia de condóminos constitui título executivo quanto aos encargos previstos no art. 6º, nº 1, do DL 268/94, em cuja letra não estão previstas as penas pecuniárias, não pode quanto a estas haver execução sem título e, como tal, não pode a acta da assembleia de condóminos em que as mesmas foram fixadas, servir de base à execução do montante relativo às penalidades, sendo que, também não existe fundamento para aplicação analógica da referida regra (cfr. art. 10º, nº 2 CC), pela simples mas evidente razão de que a lei não prevê que seja título executivo quanto a estas, e não procederem no caso omisso, atenta a natureza facultativa das penalidades, as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei: a constituição de título executivo especial para as despesas e encargos obrigatórios para o condómino.

    Ora, ressalvado o muito e devido respeito que esta posição e a fundamentação que a sedimenta mereça, não se afigura, no entanto, que ela expresse a melhor posição sobre esta questão, e neste capítulo, acompanho o competente Ac. do TR Coimbra de 2/3/17, no qual se afirma que, e passo a citar, "Os títulos executivos, que servem de base à execução, determinando o seu fim e limites, são taxativos, encontrando-se definidos no art. 703.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)/1961. Na enumeração dos títulos executivos incluem-se “os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva” – alínea d) do n.º 1 do art. 703.º do CPC."

    Nesse âmbito, dispôs-se no art. 6º do DL 268/94, de 25 de Outubro, que “a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.

    Ora como decorre do disposto no art. 1434º, nº 1 CC, a assembleia de condóminos pode fixar “penas pecuniárias” para a inobservância do CC, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador. Destarte, o que está em causa é saber se a acta da assembleia de condóminos também constitui título executivo relativamente às penas pecuniárias fixadas pelos condóminos para a inobservância do regime da PH, designadamente no incumprimento do pagamento da quota-parte nas despesas.

    Neste sentido, Pires de Lima e A. Varela, em Código Civil Anotado, Volume III), ensinam que, "A possibilidade de fixação de penas pecuniárias corresponde à aplicação de um princípio geral de direito". A pena pecuniária, correspondente assim à cláusula penal, prevista no art. 810º do CC, destinada a fixar o montante da sanção exigível pelo incumprimento do regime normativo da PH e salientando que o incumprimento pode recair sobre normas de diversa natureza, designadamente de carácter pecuniário.

    Neste último caso, encontramos a situação mais frequente, respeitante à quota-parte dos condóminos nas despesas, nomeadamente a falta do seu pagamento, no prazo estabelecido, mantida no tempo. Assim, e nestas situações, para prevenir comportamentos relapsos, é frequente a assembleia de condóminos fixar uma pena pecuniária para os condóminos que não cumpram a obrigação da sua quota-parte nas despesas do condomínio, na data do seu vencimento, independentemente da exigência dos juros de mora (cfr. arts. 804º e 806º CC).

    Emergindo a pena pecuniária do incumprimento da quota-parte nas despesas do condomínio, justifica-se que o seu cumprimento coercivo possa observar, também, o mesmo procedimento processual aplicável à quota-parte nas despesas. Com efeito, trata-se também de um meio de conferir mais eficácia à administração do condomínio, nomeadamente à cobrança oportuna da quota-parte dos condóminos, dissuadindo comportamentos faltosos e prevenindo dificuldades de gestão do condomínio, que podem provir do atraso no pagamento da quota-parte das despesas do condomínio.

    Por outro lado, não há motivo suficientemente relevante para diferenciar o cumprimento coercivo da quota-parte nas despesas do da pena pecuniária. Destarte, sendo certo que a assembleia de condóminos aprove sansões pecuniárias para o caso dos condóminos não cumprirem pontualmente as suas obrigações, o administrador dispõe de título executivo, para exigir coercivamente o pagamento da pena pecuniária.

    Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa, de 8/07/2008, “a acta da reunião da assembleia do condomínio que tiver deliberado as contribuições a pagar pelos condóminos, nos termos do art.º 6º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 268/94, constitui título executivo", sendo que, “a sua força executiva estende-se a todos os condóminos, mesmo que não tenha estado presente nessa assembleia, e quer tenham votado ou não favoravelmente a deliberação aprovada, e quer tenham assinado ou não a acta, uma vez que a força executiva da acta não tem a ver com a assunção pessoal da obrigação consubstanciada na assinatura dela, mas sim com a eficácia imediata da vontade colectiva definida através da deliberação nos termos legais, exarada na acta”.

    E – continua – “no âmbito da acta, enquanto título executivo, cabem o montante das “contribuições devidas ao condomínio”. Esta expressão deve ser entendida em sentido amplo. Nela se devem incluir as despesas necessárias à conservação e à fruição das partes comuns do edifício, as despesas com inovações, as contribuições para o fundo comum de reserva, o pagamento do prémio de seguro contra o risco de incêndio, as despesas com a reconstrução do edifício e as penas pecuniárias fixadas nos termos do art.º 1434º do Cód. Civil. Na expressão “contribuições devidas ao condomínio” cabem as contribuições devidas e em dívida ao condomínio, isto é, vencidas e não pagas”.

    Ainda neste sentido decidiu aliás o Acórdão desta Relação do Porto de 24/09/2013, no qual se escreveu o seguinte que aqui se acompanha: "Segundo José Alberto Aragão Seia, “o montante destas penas e os casos em que serão aplicáveis terá de ser deliberado em primeira convocatória, por maioria dos votos representativos do capital investido e, em segunda, por maioria dos votos dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio (...)”.

    Desta sorte, também por aqui se contraria e desmonta a desavisada - e porventura ivoluntária - opinião do colega:

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    Essa norma a inserir no Regulamento Interno seria ilegal e, por isso, carecia do acordo de todos os condóminos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
    • Pjru
    • 19 março 2019

     # 9

    Agradeço o contributo de todos, positivo ou negativo, pois muitas vezes do erro emerge a solução.
    Irei passar a informação aqui graciosamente prestará para os restantes condóminos e esperar que daqui se resolva a questão.
    Como já referido por mim anteriormente, em minha opinião Odis aqueles que vivem em condomínio têm direitos mas também obrigações e uma delas é a de contribuir para a gestão deste e não pensar que essa parte que traz trabalho é apenas para alguns.
    Também tenho opinião de que a legislação por vezes deveria ser mais clara por forma a evitar quezílias desnecessárias e contraproducentes.
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    • 20 março 2019 editado

     # 10

    Colocado por: Pjru

    A pergunta que faço é a seguinte:

    - pode ser colocado no regulamento do condomínio uma penalização pecuniária para quem no seu ano não queira exercer a função de administração?



    Paralelamente, tem que fazer constar no RI o regime de rotatividade de administrador do condomínio, a ser exercida, obrigatoriamente, por todos os condóminos. Só assim fará sentido pensar-se na penalização a quem se recuse exercer a função desse modo obrigatório.

    ************************
    Vejam bem no que se vão meter !
    Juridicamente, desde quando é que um condómino pode ser obrigado, contra a sua vontade, a exercer a função de Administrador, para além do caso especial de excepção do Administrador Provisório, previsto no artigo 1435 A , onde não se enquadra o seu caso.

    Isso recai sobre uma grave imposição perante quem não aceite e vote contra, ou que tenha estado ausente e inadmissível para novos condóminos que não foram chamados. Para quem vota a favor, pacifico.

    Se nem o tribunal ou a autoridade judiciária poderá obrigar ninguém, condómino ou terceiro, a exercer as funções de administrador do condomínio, sendo sempre possível a recusa, como é que a assembleia se pode dar ao luxo de impor tal obrigação a qualquer condómino que não votou a favor e recuse ?

    Esta a grande e concreta duvida ?

    Depois, ainda com a agravante, de serem aplicadas penalidades a quem legitimamente se recuse !!!
    Eu recuso tal espécie de ´`DEMOCRÁCIA,`` DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DOS CIDADÃOS .
    Tenho sim o dever eleger e pagar para a remuneração de um administrador., seja condómino, seja terceiro.

    Há partida, ao menos, torna-se até necessário ponderar, se todos os condóminos tem, idade capacitante , saúde, disponibilidade, honestidade, ausência, etc. para exercerem o cargo.
  6.  # 11

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    Paralelamente, tem que fazer constar no RI o regime de rotatividade de administrador do condomínio, a ser exercida, obrigatoriamente, por todos os condóminos. Só assim fará sentido pensar-se na penalização a quem se recuse exercer a função desse modo obrigatório.


    Sou de acompanhar esta avisada opinião, se bem que, pessoalmente, defenda a remuneração (ou isenção de parte ou da integralidade da respectiva comparticipação mensal) do ou dos interessados em assumir o ónus executivo, em detrimento de sancionar quem manifestamente não pretenda exercer o cargo.

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    Juridicamente, desde quando é que um condómino pode ser obrigado, contra a sua vontade, a exercer a função de Administrador, para além do caso especial de excepção do Administrador Provisório, previsto no artigo 1435 A , onde não se enquadra o seu caso.


    Juridicamente, um condómino pode ser obrigado, contra a sua vontade, a exercer a função de administrador, por força do nº 1 do artº 1430º CC, nº 1 do art. 1434º CC e nº 2 do artº 1º DL 268/94. Quanto ao preceituado no art. 1435º-A do CC, não é uma excepção à regra, antes, um competente, necessário e avisado preenchimento de uma lacuna havida na lei por parte do nosso legislador, evitando assim que, por desleixo dos primeiros interessados (condóminos), a administração executiva incorresse numa ingovernabilidade que importava evitar.

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    Isso recai sobre uma grave imposição perante quem não aceite e vote contra, ou que tenha estado ausente e inadmissível para novos condóminos que não foram chamados. Para quem vota a favor, pacifico.


    Concorde-se ou discorde-se, o regime da PH tem as suas regras previamente estabelecidas, que a todos os condóminos e terceiros titulares de direitos sobre as fracções vinculam, por que se têm qualitativamente iguais, não obstante estes se terem quantitativamente diferentes. A nenhum condómino lhe assiste legitimidade para escolher - qual cardápio - as regras que mais lhe agradam.

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    Se nem o tribunal ou a autoridade judiciária poderá obrigar ninguém, condómino ou terceiro, a exercer as funções de administrador do condomínio, sendo sempre possível a recusa, como é que a assembleia se pode dar ao luxo de impor tal obrigação a qualquer condómino que não votou a favor e recuse ?


    Quem é que lhe disse que é função do juiz obrigar um condómino ou terceiro a exercer as funções de administrador? Em que código ou diploma está exarado que o juiz se pode substituir à assembleia no processo de escolha/imposição? Porventura sabe como funciona o processo de nomeação judicial de um administrador?

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    Esta a grande e concreta duvida ?


    O condómino nomeado/eleito em assembleia plenária pode furtar-se ao ónus, se para tanto lograr provar que a assembleia está a incorrer num abuso de direito. Não conseguindo produzir essa prova, em bom rigor "pode recusar", porém, esta "recusa" não o iliba das responsabilidades desse desiderato. Ao recusar pode incorrer em sanções pecuniárias se se houverem fixadas em sede regulamentar e/ou, se para esse exercício a assembleia contratar um terceiro, esse condómino responde integralmente pela remuneração do mesmo...

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    Há partida, ao menos, torna-se até necessário ponderar, se todos os condóminos tem, idade capacitante , saúde, disponibilidade, honestidade, ausência, etc. para exercerem o cargo.


    Concordo em absoluto. Lamentavelmente a generalidade dos condóminos nomeiam condóminos ou contratam terceiros (vulgo "empresas de condomínio"), ignorando que, (i) o administrador é um mero órgão executivo, (ii) quem de facto administra é a assembleia, e (iii) podem responder solidariamente pelos actos e omissões praticados pelo administrador, por força dos art. 165 e 500º do CC, daí a importância de bem ponderar quem se coloca nessa função...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, snob
  7.  # 12

    Sou de acompanhar esta avisada opinião, se bem que, pessoalmente, defenda a remuneração (ou isenção de parte ou da integralidade da respectiva comparticipação mensal) do ou dos interessados em assumir o ónus executivo, em detrimento de sancionar quem manifestamente não pretenda exercer o cargo.

    Descupe questionar ao fim de 4 anos, mas gostava de saber como seria efetuada a votação da isenção, qual a maioria necessária? Vou ter essa questão no meu prédio...
    Já ouvi que basta maioria simples e também, à luz da nova lei, que não pode haver oposição, porque teriam que ser redistribuidas as quotas.
    É a única forma de colocar a isenção nas contas?
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    • 22 fevereiro 2023

     # 13

    Colocado por: mariopiteira

    Descupe questionar ao fim de 4 anos, mas gostava de saber como seria efetuada a votação da isenção, qual a maioria necessária? Vou ter essa questão no meu prédio...
    Já ouvi que basta maioria simples e também, à luz da nova lei, que não pode haver oposição, porque teriam que ser redistribuidas as quotas.
    É a única forma de colocar a isenção nas contas?


    Basta uma deliberação por maioria simples, quer para a opção da compensação da isenção de quotas, quer para a opção de uma remuneração mensal.
    A nova lei não dispõe, neste caso, o factor de votos contra, para que a proposta não seja aprovada.
 
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