Documentos
Elementos necessários para a instalação de um equipamento em espaço público:
A identificação do titular da exploração do estabelecimento: nome ou firma e número de identificação fiscal;
O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
Identificação do fim pretendido para ocupação;
A identificação das caraterísticas e da localização do mobiliário urbano a colocar;
A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público;
O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;
Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular.
Utilizar este formulário (Ocupação de espaço público - instalação de equipamento) apenas no caso de indisponibilidade do formulário electrónico.
Anúncio luminoso/iluminado/eletrónico
A instalação de um anúncio luminoso, iluminado ou eletrónico deve:
• O balanço total não pode exceder 1 m, sendo que nas áreas definidas como Centro Histórico não poderá exceder 0,60 m;
• A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,50 m. Quando o balanço não exceder 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não poderá ser inferior a 2 m;
• As estruturas dos anúncios eletrónicos, iluminados e luminosos instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e em cor que lhes dê o menor destaque;
• O titular deve assegurar a existência de contrato de seguro de responsabilidade civil.
No caso do anúncio iluminado, deverão ainda ser cumpridos os seguintes critérios:
• A distância mínima da fonte de iluminação ao solo não pode ser inferior a 2,50 m, salvaguardando-se as restantes normas para o tipo de suporte publicitário em causa;
• Nas áreas definidas como Centro Histórico e em estabelecimentos localizados em construções que, pela sua natureza ou antiguidade, disponham de dimensões que não possibilitem assegurar a distância mínima da fonte de iluminação ao solo de 2,50m, admite-se a distância mínima de 2,20 m.
Colocado por: Nando SilvaJosé Barnabé
Muito obrigado pela ajuda.
Colocado por: Nando SilvaNo site que indicou não é mencionado o condomínio. Estará em falta?
Colocado por: PicaretaNão ajudou nada, porque o site é para a ocupação do espaço publico, que não é o seu caso.
Colocado por: Nando Silvacolocar um reclame luminoso da fachada de um prédio
Colocado por: José BarnabéTanto quanto sei, no âmbito do licenciamento zero, apenas caso o reclame esteja dentro da fracção autónoma é dispensado o licenciamento. Se estiver na fachada é considerado ocupação do espaço público.
Colocado por: callinasA câmara não precisa pedir a autorização do condomínio. Ela pode autorizar, mas o condómino tem de ter autorização do condomínio
Colocado por: callinasA câmara não precisa pedir a autorização do condomínio. Ela pode autorizar, mas o condómino tem de ter autorização do condomínio