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  1.  # 1

    Boa noite

    A lei 13/2019 introduziu alterações Legislativas ao Arrendamento Urbano

    Algumas destas referem que os Contratos passam ate ter um prazo mínimo de 1 ano (n.º 1.º do art.º 1095.º do CC)
    Nos contratos com Prazo Certo a primeira renovação pelo Senhorio somente produz efeitos 3 anos após a celebração do mesmo (n.º 3.º do art.º 1097.º do CC) e que, salvo estipulação em contrário, o contrato com prazo certo renova-se automaticamente por um período mínimo de 3 anos (n.º 1.º do art.º 1096.º do CC).

    A minha questão é: Será possível evitar a obrigatoriedade destas duas últimas alterações legislativas caso ficar estipulado no contrato que NÃO existe renovação e que o contrato caduca ao fim do prazo de um ano?

    Agradeço Antecipadamente
  2.  # 2

    Colocado por: amfcardiaBoa noite

    A lei 13/2019 introduziu alterações Legislativas ao Arrendamento Urbano

    Algumas destas referem que os Contratos passam ate ter um prazo mínimo de 1 ano (n.º 1.º do art.º 1095.º do CC)
    Nos contratos com Prazo Certo a primeira renovação pelo Senhorio somente produz efeitos 3 anos após a celebração do mesmo (n.º 3.º do art.º 1097.º do CC) e que, salvo estipulação em contrário, o contrato com prazo certo renova-se automaticamente por um período mínimo de 3 anos (n.º 1.º do art.º 1096.º do CC).

    A minha questão é: Será possível evitar a obrigatoriedade destas duas últimas alterações legislativas caso ficar estipulado no contrato que NÃO existe renovação e que o contrato caduca ao fim do prazo de um ano?

    Agradeço Antecipadamente


    É assim que está redigido o da minha antiga casa, que se encontra arrendada. Acabando o contrato as partes livremente podem celebrar novo contrato, que até pode não ter nada a ver com o anterior.....do que tenho lido isto é legal, mas vou aguardar que algum entendido da matéria possa aqui comentar.
  3.  # 3

    Colocado por: amfcardiaSerá possível evitar a obrigatoriedade destas duas últimas alterações legislativas caso ficar estipulado no contrato que NÃO existe renovação e que o contrato caduca ao fim do prazo de um ano?

    Dê a volta a essa questão.

    Coloque no contrato cláusulas em que a renda aumenta a cada ano que passa, tipo 10% ao ano ou 15%. Isto é legal e talvez resolva o seu problema.
  4.  # 4

    Obg. Sim percebo essa teécnica de aumentos brutais de ano a ano para forçar assinatura de um novo contrato. Não está mal pensado.
    Porém não sei se alguém iria assinar um contrato nesses moldes. Pois senão houver oposição à renovação pelo o inquilino (o fize-lo fora do prazo) este poderá ficar comprometido com os novos valores.

    O que não consigo perceber é como poderá existir a obrigação da oposição à primeira renovação de um contrato produzir efeitos somente 3 anos após a celebração do mesmo se no próprio contrato fica estipulado que é um contrato SEM RENOVAÇÃO?

    Parece que a questão estará ultrapassada concordando entre as partes que o contrato não tem RENOVAÇÃO.

    Mas se assim for o legislador falhou por completo o seu objectivo e parece demasiado fácil, pela qual fico na dúvida.
  5.  # 5

    Colocado por: amfcardiaObg. Sim percebo essa teécnica de aumentos brutais de ano a ano para forçar assinatura de um novo contrato. Não está mal pensado.
    Porém não sei se alguém iria assinar um contrato nesses moldes. Pois senão houver oposição à renovação pelo o inquilino (o fize-lo fora do prazo) este poderá ficar comprometido com os novos valores.

    O que não consigo perceber é como poderá existir a obrigação da oposição à primeira renovação de um contrato produzir efeitos somente 3 anos após a celebração do mesmo se no próprio contrato fica estipulado que é um contrato SEM RENOVAÇÃO?

    Parece que a questão estará ultrapassada concordando entre as partes que o contrato não tem RENOVAÇÃO.

    Mas se assim for o legislador falhou por completo o seu objectivo e parece demasiado fácil, pela qual fico na dúvida.


    Nada como analisar:

    Artigo 1096.º
    Renovação automática

    1 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    2 - Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior.
    3 - Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.



    Artigo 1097.º
    Oposição à renovação deduzida pelo senhorio

    1 - O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:
    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
    2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3 - A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4 - Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.os 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
  6.  # 6

    Certo. Agradeço o texto dos artigos

    Entendo que SALVO ESTIPULAÇÂO EM CONTRÁRIO (n.º 1 do art.º 1096.º) poderá referir-se a estipulr que o contrato é um contrato SEM RENOVAÇÃO que caduca ao fim do seu prazo que poderá ser 1 ano (o mínimo agora admissível).

    Porém como é possível criar OPOSIÇÃO Á RENOVAÇÃO (n.º 3 do art.º 1097.º) para um contrato que NÃO SE RENOVA?!?!?
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    • 12 junho 2019

     # 7

    Colocado por: amfcardia

    Porém como é possível criar OPOSIÇÃO Á RENOVAÇÃO (n.º 3 do art.º 1097.º) para um contrato que NÃO SE RENOVA?!?!?


    Se no contrato constar que tem por fim um prazo certo efectivo de 1 ano, não sendo, por isso, abrangido por renovação automática, será descabido pensar-se em ser necessário a OPOSIÇÂO À RENOVAÇÃO.
 
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