Colocado por: amfcardiaBoa noite
A lei 13/2019 introduziu alterações Legislativas ao Arrendamento Urbano
Algumas destas referem que os Contratos passam ate ter um prazo mínimo de 1 ano (n.º 1.º do art.º 1095.º do CC)
Nos contratos com Prazo Certo a primeira renovação pelo Senhorio somente produz efeitos 3 anos após a celebração do mesmo (n.º 3.º do art.º 1097.º do CC) e que, salvo estipulação em contrário, o contrato com prazo certo renova-se automaticamente por um período mínimo de 3 anos (n.º 1.º do art.º 1096.º do CC).
A minha questão é: Será possível evitar a obrigatoriedade destas duas últimas alterações legislativas caso ficar estipulado no contrato que NÃO existe renovação e que o contrato caduca ao fim do prazo de um ano?
Agradeço Antecipadamente
Colocado por: amfcardiaSerá possível evitar a obrigatoriedade destas duas últimas alterações legislativas caso ficar estipulado no contrato que NÃO existe renovação e que o contrato caduca ao fim do prazo de um ano?
Colocado por: amfcardiaObg. Sim percebo essa teécnica de aumentos brutais de ano a ano para forçar assinatura de um novo contrato. Não está mal pensado.
Porém não sei se alguém iria assinar um contrato nesses moldes. Pois senão houver oposição à renovação pelo o inquilino (o fize-lo fora do prazo) este poderá ficar comprometido com os novos valores.
O que não consigo perceber é como poderá existir a obrigação da oposição à primeira renovação de um contrato produzir efeitos somente 3 anos após a celebração do mesmo se no próprio contrato fica estipulado que é um contrato SEM RENOVAÇÃO?
Parece que a questão estará ultrapassada concordando entre as partes que o contrato não tem RENOVAÇÃO.
Mas se assim for o legislador falhou por completo o seu objectivo e parece demasiado fácil, pela qual fico na dúvida.
Colocado por: amfcardia
Porém como é possível criar OPOSIÇÃO Á RENOVAÇÃO (n.º 3 do art.º 1097.º) para um contrato que NÃO SE RENOVA?!?!?