Colocado por: Jorginho14Pelo que a família dela diz, ja a mais de 20 anos que não passa lá água nenhuma..isso não quer dizer que num ano de muita chuva não tenha uma cheia nesse local, é por isso que as linhas de água devem ser respeitadas. basta uma vez para vc se querer queixar que uma cheia lhe causou não sei quanto em prejuizo.
Colocado por: helder121Boa tarde,
O recurso hídrico pode ser subterrâneo...
Deixo aqui uma justificação que submeti à APA há alguns meses em resposta a um "problema" semelhante.
"Na sequencia do parecer emitido pela APA sobre a operação urbanística, refª xxxxxxxxxxxxxxxx, que solicita peças desenhadas mais elucidativas, informa-se que a indicação de linha de água transposta da planta topográfica à escala 1/10 000 e igualmente representada na planta militar à escala 1/25 000, embora com outra implantação mais afastada da área de intervenção, não se trata de um curso de água, onde seja possível reproduzir o traçada do seu leito e margens, sendo um aquífero subterrâneo, sem recarga detetável nos últimos anos conforme informação da junta de freguesia e sem representação na paisagem nomeadamente da sua zona ripícola, sendo originada devido à natureza do solo, às formações geológicas aflorantes e subjacentes e à morfologia do terreno, não sendo identificável o seu traçado e desenvolvimento do seu curso.
A Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro) define no artigo 2.º, que os recursos hídricos compreendem as águas (superficiais e subterrâneas), abrangendo ainda os respetivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas e define ainda no seu artigo 4.º, os seguintes conceitos:
Zona adjacente – zona contígua à margem que como tal seja classificada por um ato regulamentar por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias;
Zona de infiltração máxima – área em que, devido à natureza do solo e do substrato geológico e ainda às condições de morfologia do terreno, a infiltração das águas apresenta condições especialmente favoráveis, contribuindo assim para a alimentação dos aquíferos;
Zonas protegidas - integram as zonas que exigem proteção especial ao abrigo de legislação comunitária e nacional relativa à proteção das águas de superfície e subterrânea ou à conservação dos habitats e das espécies diretamente dependentes da água, nomeadamente:
- Zonas destinadas à captação de água para consumo humano (superficiais e subterrâneas);
- Zonas designadas para a proteção de espécies aquáticas de interesse económico;
- Zonas designadas como águas de recreio, incluindo as águas balneares;
-Zonas sensíveis em termos de nutrientes, incluindo as zonas designadas como zonas vulneráveis sensíveis;
- Zonas designadas para a proteção de habitats ou de espécies em que a manutenção ou melhoramento do estado da água seja um dos fatores importantes para a proteção, incluindo sítios relevantes da rede Natura 2000;
- Zonas de infiltração máxima, a área em que, devido à natureza do solo e do substrato geológico e ainda às condições de morfologia do terreno, a infiltração das águas apresenta condições especialmente favoráveis, contribuindo assim para a alimentação dos aquíferos.
Ao abrigo do disposto na Lei nº 54/2005 de 15 de Novembro, é estabelecida uma faixa de servidão administrativa às linhas de água, com a largura de 10m, para as linhas de água não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentos, barrancos e córregos de caudal descontínuo, não sendo nestas enquadrável a situação em apreciação. Essa faixa deve-se ao facto de ser necessário garantir a integridade das linhas de água, através da manutenção dos ecossistemas ripícolas e do acesso à linha de água, para efeitos de limpeza e manutenção.
A adoção de uma filosofia em que se promove, como livre de construções, uma faixa de pelo menos 5m de largura, junto às linhas de água, embora sem expressão na lei, constitui uma medida regulamentar de valor ambiental inegável.
As redes hidrográficas e de drenagem constituem, geralmente, uma estrutura de organização do espaço com expressão relevante a nível do território municipal, pelo que, no contexto do ordenamento do uso do solo, a nível municipal foi objeto de caracterização específica e de representação evidenciada nos elementos componentes do Plano Diretor Municipal de Monção e carta REN aprovada para o concelho, enquadrando, tanto quanto possível, os conceitos de bacia hidrográfica e a delimitação de áreas sujeitas a riscos associados aos escoamentos intensos, nomeadamente cheias.
Os PDM estendem-se por todo o país. Pela sua aplicação ao conjunto do território e pela sua natureza jurídica, os PDM são um instrumento de planeamento muito importantes no quadro do ordenamento em Portugal, constituindo a plataforma de ligação entre a Administração e o Sistema de Planeamento do Território e o cidadão. Estes planos têm como finalidade estabelecer “uma estrutura espacial para o território do município, a classificação dos solos e os índices urbanísticos, tendo em conta os objetivos do desenvolvimento, a distribuição racional das atividades económicas (...) a compatibilização da proteção e valorização das áreas agrícolas, florestais e do património natural e edificado...” (alínea c) do n.º 1 do art.º 5.º do mesmo diploma. Entre os diferentes tipos de espaços classificados é de referir os espaços culturais e naturais, nos quais se privilegia a proteção dos recursos naturais ou culturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos, arqueológicos, arquitetónicos e urbanísticos.
A parcela a intervir está totalmente integrada na carta de ordenamento do Plano Diretor Municipal de xxxxx, assim como toda a sua envolvente, em solo urbanizado, tendo capacidade para a construção do equipamento público necessário à freguesia.
Na carta de condicionantes não se integra em zona de Reserva Agrícola Nacional nem Reserva Ecológica Nacional, tendo como único elemento sujeito a consideração a marcação de uma linha de água subterrânea, sem referências ao nível da paisagem, da vegetação ripícola, da sua estrutura física, dos organismos, da quantidade e regime de escoamentos e da qualidade da água.
A Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redação que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e n.º 79/95, de 20 de Abril, engloba as zonas costeiras e ribeirinhas, as águas interiores, zonas declivosas, áreas de infiltração máxima e cabeceiras de linhas de água.
Pela tipologia de sistemas que inclui pode concluir-se sobre a forte interligação existente entre a REN e os processos biofísicos que se relacionam com o ramo terrestre do ciclo hidrológico, envolvendo designadamente os processos de erosão, transporte, sedimentação, escoamento e infiltração. A REN, tal como se encontra definida, representa um instrumento extremamente importante no contexto do ordenamento do território na medida em que define os eixos fundamentais de estruturação biofísica do território a partir dos quais é possível promover o aproveitamento e valorização dos recursos naturais e, consequentemente, a promoção de um desenvolvimento sustentável, através de uma mais adequada utilização, de áreas com características ecológicas específicas segundo os princípios de representatividade e continuidade dos sistemas a incluir e obrigatoriamente identificadas em todos os instrumentos de planeamento que definem ou determinam a ocupação física do solo.
Mais uma vez se reforça que a parcela a ocupar não está em área de Reserva Ecológica Nacional.
A construção conforme projetada e pelos elementos técnicos que permitem a sua apreciação e enquadramento urbanístico face aos instrumentos urbanísticos em vigor, não colide com a estrutura ecológica da paisagem garantindo a porosidade e permeabilidade do solo e a vegetação característica da paisagem tradicional, salvaguardando o equilíbrio biológico e físico do espaço, não sendo a construção impedimento para o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos subterrâneos e qualidade da água (se existir), permitindo assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas aquáticos e da biodiversidade dependentes da água subterrânea, incluindo na época de estio.
Considera-se assim que as peças desenhadas em anexo devem ser apreciadas dentro do contexto existente no território, da importância do equipamento público para a comunidade que vive a freguesia e da transposição para a realidade física das linhas definidas nas plantas topográficas.
Sobre a construção, mantem-se os parâmetros técnicos e urbanísticos anteriormente apresentados."
Retirei os dados do processo por razões de confidencialidade.
O seu técnico autor do projeto deveria ser capaz de resolver a questão.
Cumprimentos e boa sorte,
Colocado por: Pedro Barradashttps://forumdacasa.com/discussion/50915/terreno-tem-linha-de-agua-vou-ter-problemas-a-construir-aqui/
Leia aqui. mas o seu arqutiecto deveria estar a par destes preceitos!!!! Já tem arquitecto?