Colocado por: ADROatelierCompreendo.
É preciso ver com cuidado, caso a caso.
As aguas pluviais, anteriormente, iam para onde? Para o passeio? Ou para a rede de águas pluviais publica?
Tem imagens da zona das janelas do quarto?
Colocado por: tc82Não lhe disse que estranhei. Apenas lhe perguntei. Eu tinha ideia que não contava.
Colocado por: VarejotePara os proprietários que têm usufruto dos terraços por norma, dizem sempre que são deles e não do condomínio, com exceção de quando os terraços têm infiltrações e tem de se partir o chão e isolar tudo de novo, aí já passam a ser do condomínio, para que seja o condomínio a assumir os custos.
Colocado por: saraivaXAlém de que o terraço não é do condomínio!!!!
Colocado por: Picareta
O terraço é do condomínio, você só tem o direito ao seu usufruto.
Colocado por: saraivaX
Só quero entender até onde começa e acaba a delimitação de cada um, com base em fundamento legal!
Além de que o terraço não é do condomínio!!!!
Colocado por: saraivaXSe assim é o terraço não deveria ser considerado área bruta dependente?
Colocado por: size
O terraço não é de sua propriedade privada. É uma área comum, é do condomínio.
Para entender a delimitação que questiona veja como decidem os tribunais:
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
572/15.5T8SSB.E1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
TERRAÇOS
VARANDAS
PARTES COMUNS
Data do Acordão: 06-11-2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS COISAS / DIREITO DE PROPRIEDADE / PROPRIEDADE HORIZONTAL / DIREITOS E ENCARGOS DOS CONDÓMINOS / PARTES COMUNS DO PRÉDIO.
Doutrina:
- Aragão Seia, Propriedade Horizontal, 2.ª Edição, p. 74;
- Henrique Mesquita, A propriedade horizontal no Código Civil Português, in RES, Ano XXIII, N.ºs 1-2-3-4, p. 84;
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2.ª Edição, p. 420.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1421.º, N.ºS 1, ALÍNEA B) E 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- DE 08-04-1997;
- DE 15-05-2012, RELATOR HÉLDER ROQUE, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 09-06-2016, RELATOR ORLANDO AFONSO, IN WWW.DGSI.PT.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
- DE 14-12-2006.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
- DE 23-09-2008.
Sumário :
I Dispõe o art.º 1421º, nº1, alínea b), do CCivil, que «1. São comuns as seguintes partes do edifício: b)O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção.»,acrescentando o seu nº3 que «O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns.».
II Os terraços de cobertura são parte, imperativamente comum, quando a sua função é exercida no interesse de toda a construção, quando tiverem função análoga à do telhado, quando, por assim dizer, o substituam.
Colocado por: Picareta
Não, a sua área não deveria ser considerada para nada, é um espaço que você utiliza, mas não é seu.
Colocado por: saraivaX
O terraço não é de cobertura! Situa-se no rc e o acesso ao mesmo só pode ser feito pela minha cozinha!
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Colocado por: Picareta
Não, a sua área não deveria ser considerada para nada, é um espaço que você utiliza, mas não é seu.
Colocado por: saraivaXMas nem o TC nem a caderneta referem o terraço como sendo parte comum!
Colocado por: saraivaXMas nem o TC nem a caderneta referem o terraço como sendo parte comum!
Mas se realmente for parte comum, então o condómino pode decidir que o usufruto passa a ser de todos?
Colocado por: saraivaXMas se realmente for parte comum, então o condómino pode decidir que o usufruto passa a ser de todos?
Colocado por: size
Foi você que disse que esse terraço é de cobertura das garagens. Assim sendo, é imperativamente, uma área comum, precisamente, está ao serviço das garagens, como cobertura e ao uso exclusivo quanto ao pavimento do mesmo.
Colocado por: Picareta
Mas diz o código civil
Colocado por: Picareta
Sim, e você vai ter que lhes ceder a passagem pela sua casa ;-))
Colocado por: saraivaXNão tenho a certeza... sei que a minha fração está toda por cima das garagens... o terraço não tenho a certeza...
Neste caso então a minha fração serve de cobertura às garagens!
É parte comum?
Por outro lado se está ao serviço das garagens, então quem decide acerca do mesmo deveria ser o condomínio das garagens (que tem pessoas diferentes) e não o condomínio do prédio?
Colocado por: saraivaXExactamente, sendo que me parece relevante a legislação que distingue área bruta privativa e área bruta dependente!