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  1.  # 1

    Boas pessoal!

    Escrevo este post só para alertar com os CPCV feitos por agências !
    Passei e estou a passar por uma situação péssima faço mea culpa por não ter lido correctamente o CPCV!
    A agência em questão fez um CPCV sem data de término! Ou seja até tem uma data que é após avaliação bancaria de 60 dias!
    Pois bem se os compradores não avançarem tenho ali um contrato para a vida como eu costumo dizer.
    Faz esta semana 4 meses que assinamos esse contrato!
    A cerca de 1 Mês atrás pressionamos a agencia de forma a resolver a situação... pois bem deu indicação que os clientes não tinham capacidade financeira o crédito não foi aprovado! (Enviou mesmo um e-mail com essa indicação) .
    Essa mesma agência como eu não efectuei a devolução do sinal (que no CPCV apenas se salvaguardaram com a clausula da avaliação bancaria e não do crédito bancário) a agência agora vem dizer que o cliente vai tentar novamente crédito pois o contrato ainda está em vigor porque não devolvi o sinal... e que se eu vender vão exigir o dobro do sinal!
    Pois bem cuidado com as agencias... neste caso os compradores são amigos dos proprietários da agência o que explica tudo desde o CPCV, ou seja o cliente que sou eu que lhes ia pagar a comissão não sou defendido em nada.
    Mas lá está faço mea culpa pois deveria ter recusado aquele CPCV naqueles modos mas na boa fé...
    Boa semana todos!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: smart
  2.  # 2

    qual a diferença entre avaliação bancária e crédito bancário?
  3.  # 3

    Se quiser partilhar o CPCV, omitindo, obviamente, os dados de todos os intervenientes e do negócio, talvez se consiga perceber melhor para o que pretende alertar.

    De facto, parece ter cometido um erro grande: não se acautelou devidamente para o caso de os promitentes compradores não conseguirem os meios para concluir a transacção.
  4.  # 4

    Colocado por: tgomes19
    A agência em questão fez um CPCV sem data de término! Ou seja até tem uma data que é após avaliação bancaria de 60 dias!
    Pois bem se os compradores não avançarem tenho ali um contrato para a vida como eu costumo dizer.
    Faz esta semana 4 meses que assinamos esse contrato!


    Meu estimado, não estará a incorrer involuntariamente em confusão, abordando a figura do contrato promessa de compra e venda em detrimento do contrato de mediação imobiliária?

    Quanto ao primeiro, e perante esta relação jurídica, provando-se que para as obrigações que dela decorrerão para as partes não foi, por acordo, fixado prazo, fixa-o o tribunal a requerimento de uma das partes, sendo que com esta fixação o tribunal supre a vontade das partes na determinação de um dos elementos do acordo, mas não decide da existência, validade, exigibilidade ou obrigação de o cumprir. Ora, tratando-se de promessa unilateral, no âmbito da qual apenas uma das partes assumiu determinada obrigação, não sendo fixado prazo dentro do qual o vínculo se mantém eficaz, pode o tribunal, a requerimento do promitente, fixar à outra parte um prazo para o exercício do direito, findo o qual este caducará, nos termos do art. 411º do CC.

    Quanto ao contrato de mediação imobiliária, em especial, a possibilidade de se estabelecer, nomeadamente, por omissão da fixação de prazo de duração do competente documento celebrado pelas partes, donde se acorda que aquele tem uma validade de (dias/meses) contados a partir da data da sua celebração, renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo, caso não seja denunciado por qualquer das partes contratantes através de carta registada com aviso de recepção ou outro meio equivalente, com a antecedência mínima de x dias em relação ao seu termo, atente-se à menção lavrada do art. 16º da Lei 15/2013, de 8 de fevereiro:

    1 - O contrato de mediação imobiliária é obrigatoriamente reduzido a escrito.
    2 - Do contrato constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
    a) A identificação das características do bem imóvel que constitui objeto material do contrato, com especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam;
    b) A identificação do negócio visado pelo exercício de mediação;
    c) As condições de remuneração da empresa, em termos fixos ou percentuais, bem como a forma de pagamento, com indicação da taxa de IVA aplicável;
    d) A identificação do seguro de responsabilidade civil ou da garantia financeira ou instrumento equivalente previsto no artigo 7.º, com indicação da apólice e entidade seguradora ou, quando aplicável, do capital garantido;
    e) A identificação do angariador imobiliário que, eventualmente, tenha colaborado na preparação do contrato;
    f) A identificação discriminada de eventuais serviços acessórios a prestar pela empresa;
    g) A referência ao regime de exclusividade, quando acordado, com especificação dos efeitos que do mesmo decorrem, quer para a empresa quer para o cliente.
    3 - Quando o contrato for omisso quanto ao respetivo prazo de duração, considera-se celebrado por um período de seis meses.
    4 - Os modelos de contratos com cláusulas contratuais gerais só podem ser utilizados pela empresa após validação dos respetivos projetos pela Direção-Geral do Consumidor.
    5 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo determina a nulidade do contrato, não podendo esta, contudo, ser invocada pela empresa de mediação.
    6 - O disposto nos números anteriores aplica-se apenas a contratos sujeitos à lei portuguesa.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: treker666, smart, reginamar
  5.  # 5

    Deixo aqui o Famoso CPCV com as clausulas para verificarem o que falo :

    Cláusula Primeira
    (Objeto)

    1. O “Promitente-Vendedor” é dono e legítimo possuidor da FRAÇÃO AUTÓNOMA
    DESIGNADA PELA LETRA "X", correspondente à habitação no X andar, letra
    X, a qual faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal,
    registada predialmente pela inscrição AP. X , sito na X , X , concelho de X , licença de habitação número X de X ,
    2. Pelo presente contrato, o "Promitente-Vendedor" promete vender ao
    "Promitente-Comprador”, e este promete comprar-lhe, livre de ónus ou encargos, a
    fração autónoma identificada no número anterior.
    3. Sob a fração incide registada pela AP. X , uma hipoteca voluntária
    a favor do X ., cujo cancelamento será
    efetuado em simultâneo com a transmissão definitiva.

    Cláusula Segunda
    (Preço e Condições de Pagamento)

    1. O preço da prometida compra e venda é de XXXXX € (XXXX euros) e será pago pelo “Promitente-Comprador” nas
    seguintes condições:
    a) A título de sinal e princípio de pagamento, com a assinatura do presente Contrato –
    Promessa de compra e venda, a quantia de XXX € (XXX);
    b) O remanescente do preço, no montante de XXXX € (XXXX euros) do valor global acordado, no dia da outorga da
    escritura de compra e venda, através de cheque bancário passado à ordem do
    “Promitente Vendedor”, sendo que com este pagamento se verificará e operará a
    tradição, para o “Promitente-Comprador”, do imóvel ora prometido comprar e
    vender.
    2. Da entrega de qualquer dos valores referidos nas alíneas a) e b) do no 1 supra, só
    será dada quitação após boa cobrança relativamente ao valor do sinal. O
    remanescente do preço é garantido pelo cheque bancário.
    3. O presente contrato, bem como as prestações nele previsto, fica expressamente
    condicionado à avaliação do imóvel.
    4. Caso o “Promitente-Comprador” não obtenha o empréstimo bancário, em virtude
    da avaliação não permitir, no mínimo, 90% de financiamento, ser-lhe-ão devolvidas,
    em singelo, todas as quantias entregues a título de sinal, sem prejuízo de o presente
    contrato poder ser prorrogado por mais 30 dias, por acordo entre as partes.


    Cláusula Terceira
    (Escritura Pública)

    1. A marcação da escritura pública de compra e venda, fica a cargo do “Promitente-
    Comprador”, ficando desde já acordado que a mesma terá lugar no prazo máximo de

    60 (sessenta) dias a contar do resultado da avaliação bancária ao imóvel.
    2. Para os efeitos do disposto no número anterior, o “Promitente-Comprador”
    compromete-se a comunicar ao “Promitente-Vendedor” a hora e local da celebração
    da escritura pública de compra e venda, com uma antecedência não inferior a quinze
    dias.
    3. Salvo acordo, se qualquer uma das partes não comparecer ou não outorgar a
    escritura na data, hora e local fixados pelo “Promitente-Comprador” (“data inicial”),
    esta ficará automaticamente agendada para o 12o dia útil seguinte, à mesma hora e
    local, sem necessidade de qualquer interpelação, constituindo a falta de comparência
    de qualquer uma das partes, incumprimento definitivo do presente contrato, com as
    consequências nele previstas.

    Cláusula Quarta
    (Tradição da coisa)

    1. A venda ora prometida será feita no exato estado atual do imóvel supra identificado
    e o recebimento das chaves por parte do “Promitente-Comprador”, com a
    consequente tradição da coisa, cuja promessa de compra e venda é objeto do
    presente contrato, significa que a mesma não sofre de vício visível que os desvalorize
    ou impeça a realização do fim a que é destinada, nem carece das qualidades
    asseguradas pelo “Promitente-Vendedor”.
    2. A entrega do bem objeto do presente contrato ocorrerá na data da outorga da
    escritura pública do contrato prometido.
    3. O bem será entregue ao “Promitente-Comprador”, livre de quaisquer ónus ou

    encargos, e desocupado de pessoas e bens.

    4. Declaram, desde já, as partes que têm perfeito conhecimento do bem objeto do
    presente contrato, e que conhecem as suas qualidades físicas e jurídicas,
    características e estado de conservação, que aceitam como boas, não podendo
    invocar tais qualidades, características e estado de conservação para a não outorga
    da escritura pública de compra e venda no prazo acordado no n.o 1 da Cláusula
    Terceira supra.

    Cláusula Quinta
    (Despesas Contratuais)

    1. Ficam por conta do “Promitente-Comprador” as despesas relacionadas com o
    presente contrato, nomeadamente a respetiva escritura pública, respetivos registos,
    Imposto de Selo e IMT, se a ele houver lugar.
    2. Correm por conta do “Promitente-Vendedor” todas as despesas ocasionadas pela
    utilização do prédio, que correspondam ao período em que o mesmo estiver na sua
    posse, ainda que se vençam em data posterior a esse período.

    Cláusula Sexta

    (Mora, Incumprimento e Desistência do Contrato)

    1. O eventual incumprimento definitivo, pelo “Promitente-Comprador”, traduzido na
    não assinatura, na data agendada, da escritura pública de compra e venda relativa ao
    imóvel ora prometido vender pelo “Promitente-Vendedor”, na falta de pagamento
    das quantias a que se refere o n.o 1 da Cláusula Segunda, confere a este último o
    direito de resolver o presente contrato, fazendo suas todas as importâncias recebidas
    ao abrigo do mesmo, nomeadamente as recebidas a título de sinal.
    2. O eventual incumprimento definitivo, pelo “Promitente-Vendedor”, traduzido na
    não assinatura, na data agendada, da escritura pública de compra e venda relativa ao
    imóvel ora prometido comprar e vender a favor do “Promitente-Comprador”, confere

    a este último o direito de resolver o presente contrato e de exigir do “Promitente-
    Vendedor” a restituição, em dobro, de todas as importâncias entregues ao abrigo do

    mesmo, nomeada, mas não exclusivamente, a título de sinal.
    3. O incumprimento do presente contrato-promessa, por qualquer das partes, não
    afasta a possibilidade de o Promitente não faltoso requerer, em alternativa, e a seu

    critério, a execução específica do mesmo, nos termos do artigo 830.o, n.o 1, do Código
    Civil, faculdade que as partes convencionam em derrogação do no 2 do citado artigo.

    Cláusula Sétima
    (Direitos de Preferência)

    1. Caso alguma entidade venha a preferir na transmissão do direito de propriedade do
    prédio objeto do presente contrato, o contrato ora assinado considerar-se-á resolvido.
    2. Na hipótese prevista no n.o 1 a resolução confere ao “Promitente-Comprador” o
    direito à devolução em singelo do sinal ora entregue, nos 5 (cinco) dias seguintes à
    notificação do exercício de preferência não lhe conferindo, no entanto, direito ao
    recebimento de qualquer indemnização, seja a que título for.

    Cláusula Oitava
    (Modificações)

    Este Contrato-Promessa traduz e constitui o integral acordo celebrado entre as partes,
    só podendo ser modificado por documento escrito e assinado por ambas, o qual ficará
    a fazer parte integrante do mesmo.

    Cláusula Nona
    (Notificações)

    1. Considera-se como domicílio do “Promitente-Vendedor” para efeitos de citação ou
    notificação, ou para qualquer outro efeito relacionado com o presente contrato, a
    morada indicada na identificação do mesmo.
    2. Considera-se como domicílio do “Promitente-Comprador”, para efeitos de citação
    ou notificação, ou para qualquer outro efeito relacionado com o presente contrato, a
    morada indicada na identificação do mesmo.
    3. Cada um dos Contratantes obriga-se a comunicar aos restantes, por escrito,
    qualquer alteração à respetiva morada, aceitando ambas as Partes, de comum acordo,
    que, até se efetuar entre elas tal comunicação, os únicos locais válidos para serem

    endereçadas comunicações decorrentes deste contrato, são as moradas indicadas na
    identificação dos mesmos.
    4. Caso qualquer das partes pretenda que a citação ou notificação ou qualquer outra
    correspondência sejam enviadas para morada diversa das indicadas nos números
    anteriores, deverá informar a parte contrária, por carta registada com aviso de
    receção.
    5. A recusa de recebimento de qualquer comunicação valerá, para todos os efeitos,
    como comunicação efetuada entre as Partes Contratantes.

    Cláusula Décima
    (Mediação Imobiliária)

    O “Promitente-Vendedor” e o “Promitente-Comprador” confirmam que o negócio
    referido neste respetivo Contrato Promessa de Compra e Venda teve a Mediação da
    Imobiliária X

    Cláusula Décima Primeira
    (Assinaturas dos Outorgantes)

    Os outorgantes declaram que prescindem da formalidade de reconhecimento
    presencial das suas assinaturas a que alude o n.o 3 do art. 410o do Código Civil,
    renunciando igualmente à invocação da sua omissão.

    Cláusula Décima Segunda
    (Lei Aplicável e Foro Competente)

    1. O presente Contrato-Promessa de Compra e Venda é exclusivamente regulado
    pela Lei Portuguesa.
    2. Para qualquer litígio entre as partes emergentes da interpretação, execução ou
    integração deste Contrato-Promessa será competente, com expressa renúncia a
    qualquer outro, o foro da localização do imóvel.

    Declaram as Partes estarem de acordo com todas as Cláusulas deste Contrato
    Promessa de Compra e Venda, o qual é feito em duplicado e assinado por ambas as
    Partes, ficando cada um dos exemplares na posse de cada uma das Partes.

    A bold está o único prazo que termina este CPCV...
    Como já mencionei mea culpa é minha que pensei que a agência estivesse a agir de boa fé e não questionei essa clausula que pelo que já percorri na internet e vi em outros CPCV nunca vi nada igual.
  6.  # 6

    Parece-me uma cláusula normal, que se costuma colocar nos CPCV com financiamento.
  7.  # 7

    Colocado por: VarejoteParece-me uma cláusula normal, que se costuma colocar nos CPCV com financiamento.
    Também me parecia... o problema está...
    Onde termina este CPCV ? Tinha que haver um prazo que definisse limites... o que não existe. Esse é o problema... a mim também me pareceu tudo normal até ao fim de 4 meses a agencia vir dizer que o e-mail que enviou a indicar a inviabilidade financeira dos compradores não é "legal" pelo que o CPCV ainda se mantém activo ou seja então daqui 10 anos se os compradores quiserem eu tenho que lhes vender a minha casa LOL percebe onde nao está a normalidade?
  8.  # 8

    Colocado por: cabochequal a diferença entre avaliação bancária e crédito bancário?


    Voce pode ir comprar uma casa que custa 250 Mil euros... e espera que o banco lhe empreste 90% desse valor a casa tem que ser avaliada em 250 Mil ou mais... isso é a avaliação bancaria.

    Se voce quiser comprar uma casa de 250 mil euros e vai ao banco e só emprestam 200 mil seja que avaliação for devido a taxa de esforço então ai falamos de uma clausula de crédito bancario que por vezes as agencias colocam nos CPCVs para salvaguardar o posssivel interessado caso o banco não empreste fica tudo sem efeito.
    Agora quando a pessoa já sabe que o banco lhe empresta o valor não há necessidade dessa clausula pode ficar pendente é da clausula da avaliação.
  9.  # 9

    Eu tenho duvidas em relação a isto:
    4. Caso o “Promitente-Comprador” não obtenha o empréstimo bancário, em virtude
    da avaliação não permitir

    Avaliação ao comprador, ou avaliação da casa?
  10.  # 10

    Colocado por: tgomes19

    Voce pode ir comprar uma casa que custa 250 Mil euros... e espera que o banco lhe empreste 90% desse valor a casa tem que ser avaliada em 250 Mil ou mais... isso é a avaliação bancaria.

    Se voce quiser comprar uma casa de 250 mil euros e vai ao banco e só emprestam 200 mil seja que avaliação for devido a taxa de esforço então ai falamos de uma clausula de crédito bancario que por vezes as agencias colocam nos CPCVs para salvaguardar o posssivel interessado caso o banco não empreste fica tudo sem efeito.
    Agora quando a pessoa já sabe que o banco lhe empresta o valor não há necessidade dessa clausula pode ficar pendente é da clausula da avaliação.


    Ok, percebi
  11.  # 11

    Colocado por: cabocheO presente contrato, bem como as prestações nele previsto, fica expressamente
    condicionado à avaliação do imóvel


    A clausula acima ou seja a 3 indica qual avaliação :

    O presente contrato, bem como as prestações nele previsto, fica expressamente
    condicionado à avaliação do imóvel
  12.  # 12

    Mas se é em virtude da avaliação da casa, então se o comprador chegou ao banco e pediu um emprestimo, e se o banco lhe recusou logo (sem sequer fazer a avaliação da casa), o utilizador não tem de devolver o sinal, é isto? Uma vez que não foi em virtude da avaliação da casa.
  13.  # 13

    Colocado por: tgomes19

    A clausula acima ou seja a 3 indica qual avaliação :

    O presente contrato, bem como as prestações nele previsto, fica expressamente
    condicionadoà avaliação do imóvel


    Colocado por: tgomes19

    A clausula acima ou seja a 3 indica qual avaliação :

    O presente contrato, bem como as prestações nele previsto, fica expressamente
    condicionadoà avaliação do imóvel



    OK, não tinha ainda chegado ai. Erro meu
  14.  # 14

    Colocado por: cabocheMas se é em virtude da avaliação da casa, então se o comprador chegou ao banco e pediu um emprestimo, e se o banco lhe recusou logo (sem sequer fazer a avaliação da casa), o utilizador não tem de devolver o sinal, é isto? Uma vez que não foi em virtude da avaliação da casa.


    Correcto, não sendo feita a avaliação não terei que devolver o sinal, sendo que até poderia ter sido feita a avaliação e até poderia ter sido os 90% exigidos e aí também não teria que devolver o valor. No entanto a agencia exige que eu devolva esse valor para findar o contrato ou então que se eu vender terei que pagar em dobro aos compradores... por isso este meu post foi só um "aviso" pois o caso já está a ser tratado dentro dos termos legais.
  15.  # 15

    Salvo uma interpretação mais cuidada, que o tempo disponível não me permite, mas que decerto vai ser feita pelo membro Happy Hippy, proceda à devolução do sinal com um acordo entre as partes para a resolução definitiva do contrato, sem mais trâmites, e fica livre do seu problema. Porque o seu problema, se bem percebi, é: você quer dispôr da sua casa e já não pretende vender a este potencial comprador, correcto?

    Se o potencial comprador não quiser firmar esse acordo para a devolução do sinal e resolução do CPCV, contrate um advogado para exigir responsabilidades ao mediador e imputar a essa agência todos os custos que venha a ter com este imbróglio.

    É que, sinceramente, esse CPCV é um mau texto. Tem omissões graves, como as datas. Não é claro e escorreito, nem de fácil interpretação. Não o defende convenientemente, a si, que sendo cliente do mediador imobiliário está a pagar pelo serviço de redacção de um CPCV (?). O ponto 3 da 2ª cláusula [3. O presente contrato, bem como as prestações nele previsto, fica expressamente condicionado à avaliação do imóvel.] é incompreensível: Que raio significa isto? O que é que fica condicionado à avaliação do imóvel? Que avaliação? Como é que condiciona as prestações previstas no contrato se o sinal é uma delas e já foi pago na assinatura, e se a falha no pagamento das prestações é um dos motivos para a resolução, nos termos da 6ª cláusula? Francamente... E mesmo o ponto 4 da 2ª cláusula [4. Caso o “Promitente-Comprador” não obtenha o empréstimo bancário, em virtude da avaliação não permitir, no mínimo, 90% de financiamento, ser-lhe-ão devolvidas, em singelo, todas as quantias entregues a título de sinal, sem prejuízo de o presente contrato poder ser prorrogado por mais 30 dias, por acordo entre as partes.] é de uma pobreza que não consigo conceber: falta nesta frase que com a entrega do sinal o contrato ficava imediatamente resolvido. Além de que, na minha opinião, enquanto vendedor você não tem nada que ver com o financiamento bancário que o potencial comprador vai procurar, e ao aceitar uma redacção destas não protegeu os seus interesses.

    Em suma, não está perante um problema irresolúvel. Mas pode custar-lhe algum tempo e dinheiro. Tente o acordo, e se não resultar procure o procedimento judicial (como sugeriu o Happy Hippy) e exija também responsabilidades à agência imobiliária pelo mau serviço que lhe prestou.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: tgomes19
  16.  # 16

    De qualquer maneira, o que penso é que o contrato ficou sem efeito.
    Pode haver duvidas se teria ou não de devolver o sinal. Mas que o contrato ficou sem efeito, penso não existirem duvidas.
    Ou seja, ele dizer que por não ter recebido o sinal de volta é estabelecido outro contrato, penso que não seja verdade
  17.  # 17

    1. A marcação da escritura pública de compra e venda, fica a cargo do “Promitente-
    Comprador”, ficando desde já acordado que a mesma terá lugar no prazo máximo de

    60 (sessenta) dias a contar do resultado da avaliação bancária ao imóvel.


    Está o prazo máximo de 60 dias após avaliação, quando se faz um CPCV, começa a tratar do processo de financiamento.

    Não me digam que os 60 dias sejam a contar da avaliação, o cliente faz CPCV e depois fica 10 anos à espera que peçam avaliação bancária, não me parece.

    Se os compradores não conseguirem 90% da avaliação, tem de devolver o sinal em singelo.
  18.  # 18

    Colocado por: Varejote1. A marcação da escritura pública de compra e venda, fica a cargo do “Promitente-
    Comprador”, ficando desde já acordado que a mesma terá lugar no prazomáximo de

    60 (sessenta) dias a contar do resultado da avaliação bancária ao imóvel.


    Está o prazo máximo de 60 dias após avaliação, quando se faz um CPCV, começa a tratar do processo de financiamento.

    Não me digam que os 60 dias sejam a contar da avaliação, o cliente faz CPCV e depois fica 10 anos à espera que peçam avaliação bancária, não me parece.

    Se os compradores não conseguirem 90% da avaliação, tem de devolver o sinal em singelo.


    O problema é que deram a desculpa de não conseguirem empréstimo bancario algo que nunca provaram com documentos, o que sabemos é de boca nunca houve nada a provar as tentativas de empréstimo... ou seja se nunca tiveram empréstimo também não fizeram a avaliação.
    O problema está ai... se quiserem fazer a avaliação daqui 10 anos o contrato permite isso pela lógica.
    No entanto a agencia como mediadora enviou um e-mail a indicar que os compradores não obtiveram condições de crédito e como nao foi feita avaliação iriam procura outros clientes... agora indicam que afinal espera ai!! O contrato está em vigor e eles vão tentar crédito no 4 ou 5º banco... e voces se venderem pagam o dobro! Enfim é o que há... o mal foi meu ter aceite assim o CPCV mas aprende-se assim com os ERROS.
  19.  # 19

    Colocado por: JPCorreiaSalvo uma interpretação mais cuidada, que o tempo disponível não me permite, mas que decerto vai ser feita pelo membro Happy Hippy, proceda à devolução do sinal com um acordo entre as partes para a resolução definitiva do contrato, sem mais trâmites, e fica livre do seu problema. Porque o seu problema, se bem percebi, é: você quer dispôr da sua casa e já não pretende vender a este potencial comprador, correcto?

    Se o potencial comprador não quiser firmar esse acordo para a devolução do sinal e resolução do CPCV, contrate um advogado para exigir responsabilidades ao mediador e imputar a essa agência todos os custos que venha a ter com este imbróglio.

    É que, sinceramente, esse CPCV é um mau texto. Tem omissões graves, como as datas. Não é claro e escorreito, nem de fácil interpretação. Não o defende convenientemente, a si, que sendo cliente do mediador imobiliário está a pagar pelo serviço de redacção de um CPCV (?). O ponto 3 da 2ª cláusula[3. O presente contrato, bem como as prestações nele previsto, fica expressamente condicionado à avaliação do imóvel.]é incompreensível: Que raio significa isto? O que é que fica condicionado à avaliação do imóvel? Que avaliação? Como é que condiciona as prestações previstas no contrato se o sinal é uma delas e já foi pago na assinatura, e se a falha no pagamento das prestações é um dos motivos para a resolução, nos termos da 6ª cláusula? Francamente... E mesmo o ponto 4 da 2ª cláusula[4. Caso o “Promitente-Comprador” não obtenha o empréstimo bancário, em virtude da avaliação não permitir, no mínimo, 90% de financiamento, ser-lhe-ão devolvidas, em singelo, todas as quantias entregues a título de sinal, sem prejuízo de o presente contrato poder ser prorrogado por mais 30 dias, por acordo entre as partes.]é de uma pobreza que não consigo conceber: falta nesta frase que com a entrega do sinal o contrato ficava imediatamente resolvido. Além de que, na minha opinião, enquanto vendedor você não tem nada que ver com o financiamento bancário que o potencial comprador vai procurar, e ao aceitar uma redacção destas não protegeu os seus interesses.

    Em suma, não está perante um problema irresolúvel. Mas pode custar-lhe algum tempo e dinheiro. Tente o acordo, e se não resultar procure o procedimento judicial (como sugeriu o Happy Hippy) e exija também responsabilidades à agência imobiliária pelo mau serviço que lhe prestou.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:tgomes19



    Estamos a falar de um sinal de 1.5% do valor do imovel e até devolveria de bom agrado se me tivessem solicitado os compradores e se dessem uma explicação com provas (documentos do banco a indicar a inviabilidade de crédito) .
    No entanto andaram a atrasar-me a vida 3 meses... parei de vender a outros potencias interessados devido a este CPCV... se tiver que vender 4 mil euros mais barato actualmente porque o mercado assim o pode decidir como já andam a baixar as casas já fico eu prejudicado...
    Apenas quero levar o CPCV aos termos legais onde apenas era exigível eu devolver o sinal se a avaliação não fosse no mínimo 90% .
    O pouco valor de sinal considero já que é um pagamento pelo tempo que me fizeram perder e pela não venda e não compra de outros imóveis que estive interessado durante estes meses.
    Eu não descarto nem rejeito vender-lhes o imóvel no entanto se em 3 meses actualmente já 4 não conseguiram crédito duvido que consigam agora, se conseguirem algo vai errado e agiram então este tempo todo de má fé...
    Aqui o problema da agencia não me defender a mim enquanto cliente é que os compradores são amigos! Mas como indiquei já está a ser tratado pelos meios legais neste caso contratei um advogado que irá tratar da questão.
  20.  # 20

    Se não conseguiram empréstimo, automaticamente o contrato fica resolvido, devolvido em singelo, podendo por acordo entre as partes prorrogar por mais 30 dias. É o que diz o contrato.
 
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