Depois do falecimento da minha mãe, os herdeiros naturais do imóvel que se pretendia vender, são o meu pai e eu próprio. Neste momento, temos 75% para o meu pai e 25% para mim. Não fizemos ainda partilhas e achámos isso desnecessário. Entretanto resolvemos acordar na venda do dito imóvel, pelo valor de 200 mil euros. A imobiliária que fez a venda tem que nos emitir uma fatura pela % combinada para tal negócio. A questão que se coloca, em primeiro lugar, é saber a quem a imobiliária vai emitir a factura. Ao "cabeça de casal da herança" em nome da minha mãe ou ao meu próprio pai que vai receber a totalidade do valor da venda? É que quando no próximo ano for feita a declaração do IRS pelo meu pai e a ser emitida a referida fatura, se for ao Cabeça de Casal, ele pode referir na sua declaração tal documento de despesa? Haveria vantagem fiscal em separar o valor da factura em dois documentos diferentes, representando os 75% e os 25%, emitindo um a ele, pai e outro a mim, respectivamente, para que cada um de nós integrasse essas facturas nas nossas declarações de IRS?
Apesar de não ser um fiscalista nem nada que se pareça, parece-me que a sugestão do Palhava é a mais indicada.
Duas facturas, dois pagamentos e tudo separado. É porque é que o seu pai vai receber a totalidade? Penso que o vendedor pode passar dois cheques no respectivo proporcional.
Colocado por: PalhavaComo é que se levanta um cheque em nome de um "morto"?
Peço desculpa pela minha intervenção deselegante.
Então, No caso de o registo seguinte do imóvel só se fizer na ocasião da venda, realmente a escritura só é válida se todos os herdeiros e cônjuges assinarem.Assim em relação à passagem dos cheques ou forma de pagamento deverá haver entendimento entre todos os interessados.
Só queria resalvar que caso o imóvel tenha sido adquirido antes de 1989,75% do pai estão isentos do pagamento de mais valias,e 25% do filho são taxados pois a titularidade foi certamente obtida após esse ano.
Obrigado pelos comentários que fizeram o favor de aqui expressarem. A sugestão, quase que uma "sentença" de pessoa habilitada em termos fiscalistas, foi que a factura deve ser emitida à ordem do cabeça de casal da herança e, em data oportuna de declarar os rendimentos, inscrever-se-ão os mesmos valores recebidos, em percentagens 75% e 25% em cada uma das duas declarações (de pai e do filho), bem como consideram-se lançar nas despesas as mesmas percentagens face ao valor da factura da imobiliária.
Boas, não sou pessoa quase habilitada em termos de fiscalidade, apenas já tive de tratar de assunto desse género e foi feito nesses termos. Quem seja mesmo da área, que opine, se é mesmo assim ou não neste caso.