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  1.  # 1

    Depois de dia 8, está em incumprimento de 2 meses! Trabalha fora de Portugal. Está temporadas lá e cá. A mulher que fica é mentirosa, não pagava direito quando estava nas mãos dela, por isso acabei por conseguir c esforço, fazer contrato c ele, q me garantiu q n ia falhar... Pois...
    O contrato está básico, mas imperam as normas básicas da lei, certo? Só posso agir no 3o mês de incumprimento, mas onde me dirijo! A um advogado ou diretamente ao tribunal? Que custos tem?
    Tenho mesmo de esperar pela 3a falha? Posso ir logo dia 9?
  2.  # 2

    Meu estimado, caso a renda não seja paga no primeiro dia útil do mês a que respeite, pode ainda ser paga nos 8 dias úteis seguintes - e não de calendário, sublinhe-se - sem qualquer sanção/indemnização para o inquilino (no limite, o inquilino pode efectuar o pagamento, sem sanções, até ao dia 11). A partir daqui – decorridos os 8 dias úteis sem a renda ser paga – o senhorio pode em alternativa exigir (além, claro está, das rendas em atraso) a indemnização pela mora (20% na redacção do recente DL 13/2019 e, antes, 50%) ou resolver o contrato (cfr. art. 1041º, nº 2 do CC).

    No caso da situação de incumprimento de pagamento se mantiver por três meses, o senhorio pode dar início a uma acção de despejo, cujo meio processual é um procedimento especial de despejo. Este procedimento, de tramitação electrónica, corre exclusivamente nos termos do Balcão Nacional do Arrendamento e para o iniciar o senhorio deve preencher o formulário de requerimento de despejo, juntar todos os documentos solicitados e pagar a taxa de justiça (caso não esteja isento da mesma).

    Como funciona acção despejo, vide aqui: https://www.deco.proteste.pt/dinheiro/arrendamento/noticias/despejo-tudo-o-que-deve-saber
    Sítio do BNA, vide aqui: https://bna.mj.pt/
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    • size
    • 8 novembro 2019

     # 3

    Colocado por: 100guito
    Só posso agir no 3o mês de incumprimento, mas onde me dirijo! A um advogado ou diretamente ao tribunal? Que custos tem?
    Tenho mesmo de esperar pela 3a falha? Posso ir logo dia 9?


    Primeiro tem que resolver (rescindir) o contrato com o arrendatário por falta de pagamento das rendas, só depois é que tem condições para iniciar o processo de despejo.
    Será aconselhável entregar esse expediente a um advogado, para que nada falhe junto do BNA
    Estas pessoas agradeceram este comentário: smart
  3.  # 4

    Mas se ele até for pagando.... C muito trabalho meu de melguice, mas for sempre com atraso, também posso seguir em frente c a ação de despejo?
    Outra questão... Ele agora não está na casa, nem em Portugal! Como é que lhe comunico de forma legal a rescisão do contrato? Posso muito bem ligar ou mandar SMS, mas não tenho como mandar carta registada c aviso de receção...
    • size
    • 9 novembro 2019

     # 5

    Colocado por: 100guitoMas se ele até for pagando.... C muito trabalho meu de melguice, mas for sempre com atraso, também posso seguir em frente c a ação de despejo?
    Outra questão... Ele agora não está na casa, nem em Portugal! Como é que lhe comunico de forma legal a rescisão do contrato? Posso muito bem ligar ou mandar SMS, mas não tenho como mandar carta registada c aviso de receção...



    Se for pagando, mas com atraso, quando atintingirem mais que 4 ou mais, tem legitimidade para proceder ao despejo.

    Sobre o expediente de resolução do contrato é coisa séria. Não pode ser por SMS. Peça apoio de um advogado.
  4.  # 6

    Colocado por: happy hippyMeu estimado, caso a renda não seja paga no primeiro dia útil do mês a que respeite, pode ainda ser paga nos 8 dias úteis seguintes - e não de calendário, sublinhe-se - sem qualquer sanção/indemnização para o inquilino (no limite, o inquilino pode efectuar o pagamento, sem sanções, até ao dia 11). A partir daqui – decorridos os 8 dias úteis sem a renda ser paga – o senhorio pode em alternativa exigir (além, claro está, das rendas em atraso) a indemnização pela mora (20% na redacção do recente DL 13/2019 e, antes, 50%) ou resolver o contrato (cfr. art. 1041º, nº 2 do CC).

    No caso da situação de incumprimento de pagamento se mantiver por três meses, o senhorio pode dar início a uma acção de despejo, cujo meio processual é um procedimento especial de despejo. Este procedimento, de tramitação electrónica, corre exclusivamente nos termos do Balcão Nacional do Arrendamento e para o iniciar o senhorio deve preencher o formulário de requerimento de despejo, juntar todos os documentos solicitados e pagar a taxa de justiça (caso não esteja isento da mesma).

    Como funciona acção despejo, vide aqui:https://www.deco.proteste.pt/dinheiro/arrendamento/noticias/despejo-tudo-o-que-deve-saber
    Sítio do BNA, vide aqui:https://bna.mj.pt/
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    Nos contratos de arrendamento urbano, o arrendatário pode fazer cessar a mora no
    prazo de 8 dias - seguidos - a contar do seu começo.

    Penso que confunde o começo de contagem da mora (1º dia útil) com a contagem do prazo.
    Concordam com este comentário: reginamar
  5.  # 7

    Colocado por: size


    Se for pagando, mas com atraso, quando atintingirem mais que 4 ou mais, tem legitimidade para proceder ao despejo.

    Sobre o expediente de resolução do contrato é coisa séria. Não pode ser por SMS. Peça apoio de um advogado.


    Sim, claro que não pode ser SMs. O q quis dizer é que posso fazer chegar a informação a ele assim, por SMS ou chamada. Mas não por carta c aviso de receção... Pq se ele n está cá... Posso enviar para a mulher que mora c ele? (parece q n têm relação nenhuma, apenas moram juntos)
  6.  # 8

    Colocado por: MdeW


    Nos contratos de arrendamento urbano, o arrendatário pode fazer cessar a mora no
    prazo de 8 dias -seguidos- a contar do seu começo.

    Penso que confunde o começo de contagem da mora (1º dia útil) com a contagem do prazo.


    Meu estimado, estou perfeitamente ciente que a mora, apesar da existência de um prazo certo para o cumprimento, só se verifica, tanto para o efeito da indemnização como para o efeito da resolução do contrato de arrendamento, se o arrendatário não cumprir a obrigação de pagamento da renda no prazo de 8 dias a contar do seu começo (cfr. art. 1041 nº 2 do CC), de outro nodo, findo este prazo, o arrendatário pode ainda por termo à mora – e, por esse modo obstar à resolução do contrato de arrendamento - oferecendo ao senhorio o pagamento das rendas em atraso, acrescidas de indemnização de 20% do valor devido daquelas rendas, assistindo-lhe o direito, em caso de recusa do seu recebimento, pelo senhorio, desses valores, proceder à sua consignação em depósito (cfr. art. 1042 nº 1 do CC).

    O prazo de 8 dias para fazer cessar a mora inicia-se a partir do 1º dia útil do mês, imediatamente anterior àquele a que diga respeito e deve seguir o preceituado no art. 296º CC, ou seja, equivale a 7 dias. Sendo útil o 1º dia do mês, começa a contar o prazo efectivo de 7 dias, no 2º dia, prolongando-se até ao 8º dia. Assim, o inquilino pode efectuar o pagamento da renda até ao dia 8, caso este seja igualmente dia útil; se este dia (8) não for útil, o prazo estende-se até ao primeiro dia útil subsequente. Só há mora relevante a partir do dia 9, se o dia 8 for útil. Se o dia 1 calhar a um domingo, o 1º dia útil será a segunda-feira seguinte, dia 2. Adicionando 8 dias significa que o último dia para pagamento da renda é dia 10. Se o dia 1 for a um sábado, o primeiro dia útil é dia 3, segunda-feira, somando-lhe 8 dias de calendário, dá dia 11 como último dia para pagamento da renda.

    Esta forma de explicar a contabilização dos prazos torna-se um tanto ou quanto confusa para a generalidade dos inquilinos, pelo que, obtêm-se igual resultado apenas fazendo incidir a contagem dos 8 dias úteis contados a partir do primeiro igualmente útil. Aliás, coincidindo o 1º dia com uma sexta-feira e for feriado, significa que o 1º dia útil é segunda-feira, dia 4, pelo que, no limite, o último dia para pagamento da renda, sem entrar em mora definitiva, é o dia 12...
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  7.  # 9

    Enviar cartas c aviso de receção e elas n serem levantadas...tem algum valor? Ou elas têm mesmo de ser recebidas?
  8.  # 10

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, estou perfeitamente ciente que a mora, apesar da existência de um prazo certo para o cumprimento, só se verifica, tanto para o efeito da indemnização como para o efeito da resolução do contrato de arrendamento, se o arrendatário não cumprir a obrigação de pagamento da renda no prazo de 8 dias a contar do seu começo (cfr. art. 1041 nº 2 do CC), de outro nodo, findo este prazo, o arrendatário pode ainda por termo à mora – e, por esse modo obstar à resolução do contrato de arrendamento - oferecendo ao senhorio o pagamento das rendas em atraso, acrescidas de indemnização de 20% do valor devido daquelas rendas, assistindo-lhe o direito, em caso de recusa do seu recebimento, pelo senhorio, desses valores, proceder à sua consignação em depósito (cfr. art. 1042 nº 1 do CC).

    O prazo de 8 dias para fazer cessar a mora inicia-se a partir do 1º dia útil do mês, imediatamente anterior àquele a que diga respeito e deve seguir o preceituado no art. 296º CC, ou seja, equivale a 7 dias. Sendo útil o 1º dia do mês, começa a contar o prazo efectivo de 7 dias, no 2º dia, prolongando-se até ao 8º dia. Assim, o inquilino pode efectuar o pagamento da renda até ao dia 8, caso este seja igualmente dia útil; se este dia (8) não for útil, o prazo estende-se até ao primeiro dia útil subsequente. Só há mora relevante a partir do dia 9, se o dia 8 for útil. Se o dia 1 calhar a um domingo, o 1º dia útil será a segunda-feira seguinte, dia 2. Adicionando 8 dias significa que o último dia para pagamento da renda é dia 10. Se o dia 1 for a um sábado, o primeiro dia útil é dia 3, segunda-feira, somando-lhe 8 dias de calendário, dá dia 11 como último dia para pagamento da renda.

    Esta forma de explicar a contabilização dos prazos torna-se um tanto ou quanto confusa para a generalidade dos inquilinos, pelo que, obtêm-se igual resultado apenas fazendo incidir a contagem dos 8 dias úteis contados a partir do primeiro igualmente útil. Aliás, coincidindo o 1º dia com uma sexta-feira e for feriado, significa que o 1º dia útil é segunda-feira, dia 4, pelo que, no limite, o último dia para pagamento da renda, sem entrar em mora definitiva, é o dia 12...



    ainda bem que esclarece, já que a sua prévia afirmação : "...Meu estimado, caso a renda não seja paga no primeiro dia útil do mês a que respeite, pode ainda ser paga nos 8 dias úteis seguintes - e não de calendário, sublinhe-se ..." poderia induzir em erro, já que os 8 dias são de facto seguidos (de calendário).
  9.  # 11

    Colocado por: 100guitoEnviar cartas c aviso de receção e elas n serem levantadas...tem algum valor? Ou elas têm mesmo de ser recebidas?


    Meu estimado, comece por enviar carta registada com AR solicitando o pagamento das rendas que então já estavam vencidas, sob a cominação de lhe aplicar a resolução do contrato. Caso a carta se tenha devolvida, deve requerer a sua notificação judicial avulsa através da qual declarara resolvido o contrato de arrendamento e interpelara para, decorrido que seja o prazo máximo de 30 dias após a recepção da notificação judicial avulsa sem que aquela proceda ao pagamento das rendas em dívida naquela data, acrescidas de 20%, restituir a coisa arrendada e proceder ao pagamento, das rendas vencidas e não pagas, bem como das que se viessem a vencer desde então e até efectiva desocupação e restituição do locado, acrescidas dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo da indemnização ser elevada ao dobro logo que a requerida se constituísse em mora no cumprimento da obrigação de restituição da coisa locada. Se a destinatária da comunicação recusar a assinatura da notificação judicial avulsa, o advogado, solicitador ou agente de execução lavra nota do incidente e a comunicação considera-se efectuada no próprio dia face à certificação da ocorrência.

    Artigo 1083.º
    Fundamento da resolução
    1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
    2 -
    a)
    b)
    c)
    d)
    e)
    3 - É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas, ou de oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
    4 -

    Artigo 1084.º
    Modo de operar
    1 - A resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista no n.º 3 do artigo anterior bem como a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte, onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida.
    2 -
    3 - A resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de pagamento da renda, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de três meses.
    4 -

    Artigo 9.º
    Forma da comunicação
    1 - Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção.
    2 - As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação por escrito deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado.
    3 -
    4 -
    5 - Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes comunicar mutuamente a alteração daquele.
    6 -
    7 - A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, é efetuada mediante:
    a) Notificação avulsa;
    b) Contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, comprovadamente mandatado para o efeito, sendo feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original;
    c) Escrito assinado e remetido pelo senhorio nos termos do n.º 1, nos contratos celebrados por escrito em que tenha sido convencionado o domicílio, caso em que é inoponível ao senhorio qualquer alteração do local, salvo se este tiver autorizado a modificação.

    Artigo 10.º
    Vicissitudes
    1 -
    a)
    b)
    2 - O disposto no número anterior não se aplica às cartas que:
    a)
    b) Integrem título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º, respetivamente, salvo nos casos de domicílio convencionado nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo anterior.
    c)
    3 - Nas situações previstas no número anterior, o remetente deve enviar nova carta registada com aviso de receção, decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.
    4 -
    5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo anterior, se:
    a) O destinatário da comunicação recusar a assinatura do original ou a receção do duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, o advogado, solicitador ou agente de execução lavra nota do incidente e a comunicação considera-se efetuada no próprio dia face à certificação da ocorrência;
    b) Não for possível localizar o destinatário da comunicação, o senhorio remete carta registada com aviso de receção para o local arrendado, decorridos 30 a 60 dias sobre a data em que o destinatário não foi localizado, e considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.

    Colocado por: MdeWainda bem que esclarece, já que a sua prévia afirmação : "...Meu estimado, caso a renda não seja paga no primeiro dia útil do mês a que respeite, pode ainda ser paga nos 8 dias úteis seguintes - e não de calendário, sublinhe-se ..." poderia induzir em erro, já que os 8 dias são de facto seguidos (de calendário).


    Meu estimado, pese embora lhe falte o competente rigor normativo, as minhas palavras havidas por si do meu escrito citadas e sublinhadas, não se prestam a induzir os mais desavisados em erro, porquanto o resultado é precisamente o mesmo. Tem-se esta, como ressalvei, uma forma mais simples e inteligível de explicar a fórmula de contagem do prazo para fazer cessar a mora. No entanto, se o que pretende é o desejado rigor, agradeço a observação e fica o mesmo expresso.
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  10.  # 12

    No contrato diz que tem de pagar de dia 1 a 8 do mês anterior a que disser respeito.. então ele está em falha a partir do dia 9, ou só no 9º dia apos o dia 8?
    Entendi o que disseram, mas seria para o caso de o pagamento ter de ser feito dia 1, mas como no contrato diz 1 a 8......
  11.  # 13

    Se diz dia 9.
    Onde fala em 9º dia??
  12.  # 14

    Colocado por: 100guitoNo contrato diz que tem de pagar de dia 1 a 8 do mês anterior a que disser respeito.. então ele está em falha a partir do dia 9, ou só no 9º dia apos o dia 8?
    Entendi o que disseram, mas seria para o caso de o pagamento ter de ser feito dia 1, mas como no contrato diz 1 a 8......


    Meu estimado, a tradução desse clausulado contratual é o seguinte: o inquilino pode efectuar o pagamento da renda até ao dia 8, caso este seja igualmente dia útil; se este dia (8) não for útil, o prazo estende-se até ao primeiro dia útil subsequente, pelo que, só há mora relevante a partir do dia 9, se o dia 8 for útil. Atente que, para efeito da contagem do prazo de mora, só se contabilizam os dias úteis.
    Concordam com este comentário: reginamar
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