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    • hn31
    • 4 janeiro 2020

     # 1

    Boa tarde.

    Sou proprietário de um apartamento com umas características distintas das construções atuais, este apartamento de que falo, é praticamente dois apartamentos dentro de um, passo a explicar.

    O apartamento tem duas entradas independentes, o que faz com que se eu fizer uma divisória, ficaria com dois apartamentos completamente independentes, visto que há um quarto, uma cozinha e uma casa de banho mais pequena, que antigamente seria para funcionaria.

    Há algum tipo de problema em eu dividir o apartamento e alugar uma parte?

    Obrigado
  1.  # 2

    Colocado por: hn31Há algum tipo de problema em eu dividir o apartamento e alugar uma parte?


    Múltiplos preceitos e cuidados a ter em conta.

    Desde logo, os da engenharia e segurança, como sublinhou o ****: num prédio, as suas acções podem ter consequências sobre terceiros.

    Depois, formais e legais. Por exemplo, arr. 1422 do CC:

    Artigo 1422.º-A
    Junção e divisão de fracções autónomas

    1 - Não carece de autorização dos restantes condóminos a junção, numa só, de duas ou mais fracções do mesmo edifício, desde que estas sejam contíguas.
    2 - Para efeitos do disposto do número anterior, a contiguidade das fracções é dispensada quando se trate de fracções correspondentes a arrecadações e garagens.
    3 - Não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição.
    4 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, nos casos previstos nos números anteriores, cabe aos condóminos que juntaram ou cindiram as fracções o poder de, por acto unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo.
    5 - A escritura pública ou o documento particular a que se refere o número anterior devem ser comunicados ao administrador no prazo de 10 dias.

    Mas o membro HappyHippy haverá de dar uma opinião mais avalizada.
    Concordam com este comentário: happy hippy
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    • hn31
    • 4 janeiro 2020

     # 3

    Obrigado pelas dicas.
  2.  # 4

    Faça a divisão e arrende isso na candonga. Ai se eu tivesse essas condições, o dinheirinho que não faria.
  3.  # 5

    Logo a seguir estava arrependido de o ter feito.
    Colocado por: RasputinFaça a divisão e arrende isso na candonga. Ai se eu tivesse essas condições, o dinheirinho que não faria.
  4.  # 6

    para alem das questões legais e tributárias, são actos que a ser concretizados podem demonstrar uma falta de respeito para com os outros condóminos.
    se queremos ser respeitados e queremos respeito e justiça á nossa volta penso que devemos começar pelos nossos próprios actos.
    desculpem lá a moral mas neste pais queixamos -nos de tudo mas não "vemos" que os males podem começar pelas nossas próprias posturas.
  5.  # 7

    Penso que será algo pacífico. As obras interiores atualmente não necessitam de licenciamento e o arrendamento será apenas de parte do imóvel.

    Penso que não infringe o artigo 1422.º-A citado acima pois não está a criar uma fração autónoma. A fração continua a ser a mesma. Não poderá por exemplo vender só essa parte do imovel mas arrendar penso que pode.

    Isto é a minha opinião e interpretação da lei mas não sou advogado nem jurista. espero ter ajudado e que consiga ter sucesso em arrendar pois há muita falta de casas atualmente!
  6.  # 8

    Colocado por: JPCorreia
    Artigo 1422.º-A
    Junção e divisão de fracções autónomas

    1 -
    2 -
    3 - Não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição.
    4 -
    5 -

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    Meu estimado, agradeço, mas você já foi de replicar a competente fundamentação legal.


    Colocado por: hn31
    Há algum tipo de problema em eu dividir o apartamento e alugar uma parte?


    Meu estimado, se o fizer a arrepio do que dimana da lei, sujeita-se a incorrer em aborrecimentos e novas despesas para repor a situação na sua primitiva configuração. No mais, já me pronunciei profusamente sobre esta matéria neste fórum, vide infra alguma informação útil:

    - https://forumdacasa.com/discussion/64975/divisao-de-fracao-autonoma-em-condominio-horizontal/
    - https://forumdacasa.com/discussion/62190/divisao-de-fracao-autonoma/
    - https://forumdacasa.com/discussion/42620/apartamento-divisao/

    Desta sorte, tendo-se o seu desiderato exequível, importa cuidar de cumprir todos os requisitos exigidos: (i) aprovação em sede colegial; (ii) solicitar vistoria camarária para se verificar se as obras respeitam, ou não, escrupulosamente o projecto de arquitectura de alterações, bem como os requisitos de segurança e salubridade; (iii) determinar nova proporcionalidade nas permilagens; (iv) alteração do título constitutivo.

    Por exemplo, para a feitura da alteração do TCPH, ensina o Código do Notariado, no seu artigo 60º:
    1 - Os instrumentos de modificação do título constitutivo da propriedade horizontal que importem alteração da composição ou do destino das respectivas fracções só podem ser lavrados se for junto documento camarário comprovativo de que a alteração está de acordo com os correspondentes requisitos legais.
    2 - No caso de a modificação exigir obras de adaptação, a exibição do projecto devidamente aprovado dispensa o documento a que se refere o número anterior.

    E, nos termos do disposto no artigo 62º do supracitado CN: "Nenhum instrumento pelo qual se transmitam direitos reais ou contraiam encargos sobre fracções autónomas em regime de propriedade horizontal pode ser lavrado sem que se exiba documento comprovativo da inscrição do respectivo título constitutivo no registo predial.".

    Qualquer outra dúvida disponha.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
 
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