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  1.  # 21

    Colocado por: N Miguel OliveiraOlá, suponho que a garagem ficará na cave... terá uma rampa que desce 2.05m em pouco espaço... ficará muito inclinada... Talvez não fosse má ideia mudar o projecto loteamento, mesmo com as chatices que isso implica.


    Olá Miguel,

    Sim, terá uma inclinação mais acentuada que o que desejavamos mas entre o custo e o tempo perdido nessa alteração (que pode nem ser aceite), optamos pela inclinação..
  2.  # 22

    depois o carro bate, não entra, e fica com uma garagem que não é garagem...

    avalie na fase de projecto todas as alternativas, umas podem demorar ou custar mais agora, outras, serão em toda a vida útil do imóvel... (e futuras desvalorização em caso de venda)

    (já que vai cavar) colocar a entrada da garagem nas laterais, e assim ganhar distância para a rampa (em troca de uma curva para entrar na garagem) é só mais uma solução... como tantas outras.
    Concordam com este comentário: antonylemos
  3.  # 23

    Colocado por: nmex2depois o carro bate, não entra, e fica com uma garagem que não é garagem...

    avalie na fase de projecto todas as alternativas, umas podem demorar ou custar mais agora, outras, serão em toda a vida útil do imóvel... (e futuras desvalorização em caso de venda)

    (já que vai cavar) colocar a entrada da garagem nas laterais, e assim ganhar distância para a rampa (em troca de uma curva para entrar na garagem) é só mais uma solução... como tantas outras.


    sim, essa situação já foi equacionada e terá de ser revista antes de colocação do projecto na CM (que será para breve). Será impensavel ter uma rampa completamente inutil porque destruo o carro a utiliza-la.
    A entrada tem, necessariamente, de ficar na lateral (regras do loteamento):
      cave.JPG
  4.  # 24

    O projecto se calhar deveria ser melhorado.. não acha!?
    Isso cumpre as regras de acessibilidade automóvel da CMO? ( ANEXO VII do Regulamento Municipal - Estacionamento privativo) mostre lá um corte alçado disso ai a passar pelo eixo da rampa.
  5.  # 25

    Artigo 37.º

    Estacionamento privativo

    1 - As obras de construção de edifícios novos ou os edifícios existentes que sejam objecto de obras de reconstrução, ampliação ou alteração profunda, devem prever obrigatoriamente, dentro do lote ou do terreno que ocupam, o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, em função das respectivas utilizações, sendo a dotação de lugares de estacionamento previstas na operação de loteamento em que se integram ou, na sua falta, no Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável.

    2 - Nas situações previstas no artigo 11.º do presente Regulamento, a dotação de estacionamento deverá ser calculada em estudo próprio a apresentar pelo interessado.

    3 - As regras a que deve obedecer o estacionamento privativo, previsto no presente artigo, são as que se encontram no Anexo VII.

    ANEXO VII

    Estacionamento privativo

    Artigo 1.º

    Acesso viário ao estacionamento

    1 - O acesso ao estacionamento deve garantir uma concordância adequada com a via pública, de modo a que a respectiva intersecção não afecte a continuidade e forma física do espaço público ou impeça condições de circulação seguras e confortáveis para os peões, bem como respeitar as previsões da operação de loteamento.

    2 - O acesso viário ao estacionamento deverá:

    a) Em caso de proximidade com gaveto e sempre que possível, situar-se à maior distância possível desse gaveto;

    b) Em edifícios ou terrenos ladeados por duas ou mais vias e sempre que exequível, localizar-se no arruamento de menor intensidade de tráfego;

    c) Evitar situações de interferência com obstáculos situados na via pública, tais como candeeiros, semáforos, árvores, etc., subordinando-se à disposição do mobiliário urbano existente;

    d) Permitir a manobra de inscrição dos veículos numa única manobra e a partir da fila de circulação adjacente ao acesso ao parqueamento.

    3 - Em situações particulares em que a actividade a desenvolver aconselhe a constituição de zonas de tomada e largada de passageiros, nomeadamente estabelecimentos escolares, de apoio à infância, saúde, espectáculos, etc., deve ser apresentada solução para esta exigência, no interior do lote.

    Nos casos de manifesta impossibilidade técnica, a proposta, a analisar caso a caso, poderá abranger espaço público, cuja ocupação quando aceite, ficará sujeita ao pagamento de taxas nos termos do Regulamento e Tabela.

    Artigo 2.º

    Patamares de acesso

    1 - Deve ser prevista uma zona de acumulação (patamar) no interior do edifício, junto à via pública, desprovida de obstáculos, salvo nos casos que comprovadamente se justificar que o acesso ao estacionamento não colide com o tráfego, e obedecendo aos seguintes requisitos:

    a) Profundidade mínima de 5 metros, a partir do plano marginal;

    b) Largura mínima definida em função da capacidade global do parqueamento, designadamente de 3 metros para parques com capacidade inferior a 25 lugares, de 4,5 metros para parques com capacidade de estacionamento entre 25 lugares a 75 lugares e de 6 metros para parques com capacidade superior a 75 lugares, podendo assumir valores diferentes em função da utilização do edifício, analisados caso a caso. Nos edifícios cujo estacionamento tenha uma componente de utilização pública deve o patamar de acesso assumir uma largura de 6 metros.

    (ver documento original)

    2 - O patamar previsto neste artigo, deve assumir uma inclinação máxima de 5 %.

    3 - O encerramento da zona de acumulação para prevenção de intrusão pode efectuar-se através da aplicação de elementos mecânicos ou electricamente comandados, tais como portões ou qualquer tipo de portas, não podendo tal utilização originar redução das dimensões mínimas do patamar.

    4 - A aplicação dos elementos referidos no número anterior, junto ao plano marginal, deve garantir que o seu movimento de abertura ou fecho não atinja o espaço público nem conflitue com o trânsito pedonal, não podendo, em caso algum, prejudicar a evacuação em caso de sinistro.

    Artigo 3.º

    Rampas

    1 - As rampas de acesso ao estacionamento desenvolver-se-ão obrigatoriamente em espaço privado, não sendo portanto permitidas soluções que resultem em ocupação do espaço público.

    2 - As rampas devem permitir a fácil circulação de veículos automóveis, devendo estes poder inscrever-se nelas sem recurso à manobra.

    3 - A largura mínima das rampas é de 3 metros para parques com capacidade de estacionamento até 75 lugares e de 6 metros ou duplas de 3 metros para parques com capacidade de estacionamento superior.

    4 - Sempre que o parqueamento se efectue em vários pisos, as rampas de ligação entre eles poderão ter dimensões em largura correspondentes à capacidade dos pisos que servem, sem prejuízo do disposto no número anterior.

    5 - A inclinação das rampas não deverá ultrapassar o valor de 17 % para parques com utilização pública e 18 % (directriz recta) ou 16 % (directriz curva) para os parques de uso exclusivo do edifício (habitação e serviços).

    6 - Nos casos excepcionalmente desfavoráveis, localizados em zonas históricas, zonas consolidadas e em lotes de pequenas dimensões, poderá ser admitido o valor máximo de 20 % para as inclinações de rampa de directriz recta, para parques de uso exclusivo do edifício.

    7 - Sempre que a inclinação ultrapasse 12 %, deve ser prevista curva de transição com a zona de concordância nos pisos, com uma extensão mínima de 3,50 m em situações correntes e de 3 m em situações excepcionais, e com a inclinação reduzida a metade do valor da rampa.

    8 - Sempre que a solução projectada para o parque preveja pisos em rampa, a orientação dos lugares de estacionamento relativamente à directriz dos corredores de circulação deverá respeitar, em função da sua inclinação, os seguintes valores:

    a) Rampa com inclinação até 15 % - O estacionamento pode ser orientado a 90.º;

    b) Rampa com inclinação entre 15 % e 16,5 % - A orientação máxima do estacionamento é de 60.º;

    c) Rampa com inclinação superior a 16,5 % - O estacionamento deve ser longitudinal, preferencialmente no sentido descendente.

    9 - As rampas que tenham dois sentidos de circulação, devem ser dotadas de sinalização luminosa, de forma a facilitar a livre passagem dos veículos.

    10 - As rampas devem garantir raios de curvatura mínimos, designadamente:

    a) Parques com capacidade de estacionamento até 75 lugares - 6,50 m ao bordo exterior, com largura mínima de faixa de 4 m;

    b) Parques com capacidade de estacionamento superior a 75 lugares - 9,50 m ao bordo exterior, com largura mínima de faixa de 7 m.

    Artigo 4.º

    Circulação interior de veículos

    1 - Os corredores de circulação e distribuição interior devem garantir o movimento sem recurso a manobras, devendo garantir uma largura mínima de 3 metros nas vias de sentido único e 5,5 metros nas vias de dois sentidos, independentemente da orientação e ou dimensões dos lugares.

    2 - Serão considerados espaços livres junto do início ou do fim das rampas de forma a permitir a passagem e ou o cruzamento de veículos.

    3 - Os pilares e outros obstáculos à circulação e manobra de veículos devem estar devidamente assinalados e protegidos contra acções de choque.

    4 - O revestimento de piso do parque de estacionamento deve ser antiderrapante, devendo a inclinação do pavimento ser a suficiente para assegurar, através de uma rede de caleiras, o escoamento dos líquidos derramados.

    5 - Para evitar o escoamento de líquidos, deve ainda cada rampa ser interceptada por caleiras na transição para os pisos.

    6 - As rampas de acesso ao exterior devem possuir uma capacidade de drenagem adequada a garantir o escoamento total das águas pluviais.

    7 - As faixas e o sentido de rodagem devem ser assinalados no pavimento.

    8 - O pé-direito mínimo livre dos pisos destinados a estacionamento não será inferior a 2.20 m, medidos à face inferior de vigas ou de quaisquer outras instalações técnicas.

    (ver documento original)

    Artigo 5.º

    Circulação interior de pessoas

    1 - Deverá ser previsto pelo menos um acesso para peões desde o exterior, separado do acesso de veículos ou adequadamente protegido. Sempre que existam caminhos de circulação de peões ao longo das rampas com ligação ao exterior deverão ter uma largura mínima de 0,90 m, preferencialmente sobrelevados 0,10 m em relação às mesmas e ser devidamente sinalizados. Caso a inclinação destas rampas seja superior a 6 %, deverá existir outro meio de acesso, directo à via pública.

    2 - Em cada piso ou sector resultante da compartimentação dos pisos, os caminhos de evacuação devem ser definidos pelas passadeiras de peões marcadas no pavimento, posicionadas e dimensionadas de acordo com as necessidades do parque.

    3 - Nos espaços referidos no número anterior devem ainda existir passadeiras de circulação de peões que envolvam as caixas de escada e câmaras corta-fogo, com uma largura mínima de 0,90 m.

    Artigo 6.º

    Lugares de Estacionamento

    1 - Dimensões Mínimas dos lugares de estacionamento:

    (ver documento original)

    Nota: Nos parques de rotação, de uso público, pode admitir-se mediante justificação técnica que os lugares de estacionamento apresentem as suas dimensões reduzidas até 4,70 m x 2,30 m, numa percentagem de 40 % relativamente ao número total dos mesmos.

    2 - Boxes:

    Serão admitidas boxes, desde que as mesmas garantam dimensões mínimas interiores de 2,50 m por 5,50 m, livres de obstáculos, assim como que a porta de acesso garanta uma largura mínima de 2,10 m. Devem ainda ser acauteladas as boas condições de ventilação e desenfumagem da zona de estacionamento, bem como as normas de segurança contra incêndios.

    3 - Lugares destinados a utilizadores com mobilidade condicionada:

    Os lugares de estacionamento destinados ao aparcamento de veículos de condutores com mobilidade condicionada devem garantir as normas previstas na legislação aplicável e localizar-se o mais próximo possível dos acessos pedonais.

    4 - Os lugares de estacionamento para veículos pesados devem ser objecto de estudo técnico, que avalie o tipo de actividade económica a servir, localização e condições de acesso, bem como espaços para cargas e descargas.

    Artigo 7.º

    Afectação dos lugares de estacionamento

    1 - Os lugares de estacionamento exigíveis por lei, são obrigatoriamente afectos às unidades de ocupação correspondentes, não podendo constituir fracções autónomas daquelas a que estão adstritos, individual-mente ou em condomínio, nem ser comercializáveis separadamente das mesmas, excepto se individualizados e apenas os que excederem o número de lugares legal ou regulamentarmente exigido.

    2 - Nos casos em que haja uma oferta excedentária de estacionamento, relativamente à previsão da operação de loteamento ou PMOT, a Câmara Municipal poderá autorizar a constituição de fracções autónomas de estacionamento, desde que as mesmas respeitem os requisitos previstos no Código Civil.

    3 - Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos, que não sejam habitação, devem, sempre que possível, ficar separados do estacionamento das habitações.

    4 - Os lugares devem ser independentes, assinalados no pavimento e identificados, de acordo com o respectivo projecto, permitindo a entrada e saída de qualquer veículo sem interferência com os restantes, admitindo-se contudo lugares interdependentes, desde que afectos à mesma fracção ou unidade de ocupação.

    5 - Nos edifícios cujos pisos de estacionamento sejam comuns, entre lotes contíguos, deve ser acautelado, registado e representado no projecto de arquitectura o ónus de passagem.

    6 - Nas novas edificações em que, para garantir ou suprir o estacionamento necessário, se pretenda recorrer à construção de mais pisos, a Câmara Municipal poderá admitir essa solução, desde que garanta todas as restantes normas regulamentares aplicáveis.

    Artigo 8.º

    Características físicas e equipamento dos pisos de estacionamento

    1 - Os pisos destinados a estacionamento deverão possuir um ponto de água, bem como um sistema de escoamento de águas, possuir sistemas de segurança contra risco de incêndio, nos termos da lei em vigor, bem como ventilação natural ou forçada.

    2 - O estacionamento privado, de utilização pública, deve prever uma portaria, com acesso a uma instalação sanitária de apoio ao segurança do espaço, para além de garantir as restantes disposições aplicáveis.

    SECÇÃO III

    Sistemas alternativos

    Artigo 9.º

    Sistemas alternativos de estacionamento de veículos

    É admitida a aplicação de soluções alternativas de estacionamento através de meios mecânicos ou outros, com a finalidade de optimizar o espaço disponível. Estes equipamentos terão de se encontrar devidamente homologados e satisfazer as especificações técnicas dos mesmos.

    Artigo 10.º

    Monta carros

    1 - Em casos plenamente justificados pela dimensão e geometria do lote, e apenas em parques situados em zonas consolidadas ou históricas, é permitida a aplicação de monta carros em vez de rampas.

    2 - A aplicação de monta carros deverá obedecer aos seguintes requisitos:

    a) Sirvam um espaço de pequena dimensão, com capacidade reduzida;

    b) A utilização do monta carros se faça por cada 20 veículos ou fracção não superior a 10;

    c) A respectiva plataforma tenha as dimensões mínimas de 2,50 m de largura por 5,50 m de comprimento;

    d) Os patamares de entrada e saída dos elevadores devem prever zonas de acumulação, com as dimensões mínimas de 6 m de largura por 10 m de comprimento;

    e) Os monta carros deverão ser devidamente homologados e obedecer às directivas europeias e legislação em vigor;

    f) As características dos monta carros a instalar deverão garantir, em períodos de maior procura, a adequada resposta do parque, evitando interferências com a circulação no arruamento que serve o mesmo;

    g) Os monta carros, quando a cabine seja fechada, deverão incluir sistemas de segurança na protecção contra incêndios, de acordo com legislação em vigor e na protecção de CO(índice 2), prevendo a existência de sensores que impeçam o fecho da cabine sem prévia confirmação de que o motor esteja desligado;

    h) Deverá ainda ser previsto circuito eléctrico de emergência que assegure, em menos de 30 segundos, o correcto funcionamento do monta carros.
  6.  # 26

    Colocado por: alguem... ficará muito inclinada.
    existem regras a cumprir quanto a isso também... num projecto também tive de fazer uma alteração à conta de não poder entrar na garagem, isso demorou algum tempo, mas esse tempo foi usado para fazer o projecto de arquitectura.. por isso não demorou muito mais tempo .. claro há custos adicionais etc.. mas fale sobre isso com o seu arquitecto e marque uma reuni´~ao na CM para discutir essa opção.
  7.  # 27

    Colocado por: antonylemosexistem regras a cumprir quanto a isso também..


    Quem tem de saber isso é o arqutiecto, aliás logo à partida tem de se respeitar alguns parametros, senão nunca entra nenhum carro. Nem devia de ser preciso dizer que é preciso cumprir com os regulamentos...
  8.  # 28

    Faz Parte!!!
  9.  # 29

    leia bem com atenção os artigos colocados pelo pedro. pode valer mais gastar mais uns euros, perder uns meses e não ter pressa do que ter uma coisa sem utilidade. eu estudava as opções todas para poder subir a casa antes de baixar os braços.
  10.  # 30

    Colocado por: Pedro BarradasNem devia de ser preciso dizer que é preciso cumprir com os regulamentos...
    pois não.. mas isto são coisas óbvias que pelos vistos o técnico não colocou na mesa... o tempo gasto em aprovar uma alteração ao alvará pode ser gasto em melhorar a arquitectura.

    eu penso que não de deve ter pressa quando se vai gastar umas boas centenas de euros...
  11.  # 31

    .. umas boas centenas de milhar... ;)

    Colocado por: antonylemoseu penso que não de deve ter pressa quando se vai gastar umas boas centenas de euros...
  12.  # 32

    Colocado por: Pedro BarradasO projecto se calhar deveria ser melhorado.. não acha!?
    Isso cumpre as regras de acessibilidade automóvel da CMO? ( ANEXO VII do Regulamento Municipal - Estacionamento privativo) mostre lá um corte alçado disso ai a passar pelo eixo da rampa.


    Boa Tarde Pedro,

    Obrigado, antes de mais, pela ajuda.
    Em relação a se cumpre os regulamentos, na reunião preliminar que tivemos na CM, a técnica não levantou objecções e até disse "é a unica forma, nesse terreno, de conseguir colocar a rampa".
    Obviamente que não queremos uma rampa inutil, razão pela qual estamos a equacionar a hipotese de, em vez de garagem, ficarmos apenas com uma especie de "driveway", ao mesmo nivel da casa. A garagem tem acesso pelo interior e ficaria para arrumos e outras actividades (evito tanta terraplanagem e escavações). Contudo, em termos de valorização futura da casa não sabemos como isso vai afectar, a ausência de garagem.
    Em termos de corte, não tenho o da rampa, tenho apenas os alçados:
      alçado.JPG
  13.  # 33

    Colocado por: antonylemosexistem regras a cumprir quanto a isso também... num projecto também tive de fazer uma alteração à conta de não poder entrar na garagem, isso demorou algum tempo, mas esse tempo foi usado para fazer o projecto de arquitectura.. por isso não demorou muito mais tempo .. claro há custos adicionais etc.. mas fale sobre isso com o seu arquitecto e marque uma reuni´~ao na CM para discutir essa opção.


    Olá Anthony,

    Já tivemos a reunião na CM, só levantaram objeções em relação ao muro de contenção no final do terreno, dai termos alterado para socalcos. Em relação à garagem e seus acessos, não levantou qualquer problema.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: antonylemos
      piso0.JPG
      1andar.JPG
  14.  # 34

    Ok.
    não tem um corte pela rampa?
    OBSERVAÇÃO -mas o arruamento não está já executado!? porque aparece a linha vermelha de perfil de terreno pre-existente, pelo meio da via publica!? não foi realizado um levantamento topográfico para o projecto de edificação do lote?, utilizaram um perfil do terreno da fase das operação de loteamento? tire isso a limpo...

    PS: Têm tantas "couves", esses desenhos... e a planta não trás informação técnica nenhuma...inclinação da rampa? onde começa e acaba, etc. altimetria do começo e do fim..
  15.  # 35

    Colocado por: Pedro Barradas.. umas boas centenas de milhar... ;)



    Pedro,
    Tens noção dos valores actuais, para este tipo de trabalhos de remoção de terras?
  16.  # 36

    Colocado por: FccNunesTens noção dos valores actuais, para este tipo de trabalhos de remoção de terras?

    Ai na sua zona... de onde sou natural... é uma pipa de massa ;)
  17.  # 37

    Colocado por: Pedro BarradasOk.
    não tem um corte pela rampa?
    OBSERVAÇÂO -mas o arruamento não estájá executado!? porque aparece a linha vermelha de perfil de terreno pre-existente, pelo meio da via publica!? não foi realizado um levantamento topografico para o projecto de edificação do lote?, utilizaram um perfil do terreno da fase das operação de loteamento? tire isso a limpo...

    PS: Têm tantas "couves", esses desenhos...


    Não tenho comigo, a arquiteta tem.
    Este loteamento é terrivel. Na CM de Oeiras têm imensos problemas com ele (era da Pimenta e Rendeiro, aqueles que tinham meio Massama e mesmo assim faliram...), pois não há qualquer tipo de regulamento (a aprovação deve ter sido atraves de amigos..). Basicamente existe uma "quantificação urbanistica" e pouco mais:
      bar.JPG
  18.  # 38

    Colocado por: Pedro Barradas
    Ai na sua zona... de onde sou natural... é uma pipa de massa ;)


    ... o mais barato que tive até agora, com aterro, foi 11m3...
  19.  # 39

    As escadas nos socalcos.. faz-me um pouco de confusão, aliás os desenhos técnicos na globalidade, não gosto da apresentação e acho-os insuficientemente informados.. ainda mais se está numa fase de quase entrega do processo na câmara...

    A escada exterior de acesso à zona da garagem, é para mim muito atravancada, eu acho que poderia ser resolvida de outra maneira.
    Também me parece que a edificação naõ cumpre as acessibilidades.. Na IS, na entrada...na largura da escada que acede a um dos quartos que tem de ser acessível...
    É o 1º projecto da arquitecta!?
  20.  # 40

    Se não mandou realizar um levantamento topografico novo, para fazer o projecto de arquitectura, acho melhor refazer tudo novamente...
    Mas ai da camra de Oeiras eu não entendo nada, nunca submeti qq projecto. O Marco1, é que está mais habituado a lidar com eles ;)
 
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