Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    no meu predio os administradores convocam os condominos por mail é legal esta forma?
    • size
    • 8 janeiro 2020

     # 2

    Não é. Tem que ser por carta registada.
  2.  # 3

    pois bem me parecia ,dantes era agora mandam um mail e pronto,numas coisas são demasiados rigorosos ate parece que somos todos inquilinos,fazem obras e nunca vi os orçamentos etc.....
  3.  # 4

    Resta saber se o Regulamento do Condomínio estabelece essa medida.

    No meu condomínio fazemos as convocatórias e enviamos as actas por email para os condóminos que subscreveram essa opção. Para quem não o fez seguem por correio registado. Lembrem-se que em determinados condomínios (grandes) os portes de correio poderão assumir um valor apreciável, o que não acontece com os emails.

    Quanto às obras devem ser discutidas e aprovadas em assembleia. Mas, nesses casos, para se ter as informações pertinentes será preciso participar nelas.
  4.  # 5

    Colocado por: sizeNão é. Tem que ser por carta registada.
    A convocatória deve ser feita por carta registada com aviso de receção, enviada 10 dias (de calendário) antes da data da reunião. Se esta formalidade for cumprida, considera-se que a convocatória foi realizada. Casos em que o destinatário se ausenta sem disso dar conhecimento, muda de residência sem informar por escrito a administração da nova morada, se recusa a receber a carta ou não a levanta nos correios não podem servir de desculpa a um condómino faltoso para, mais tarde, impugnar as decisões da assembleia.

    A convocatória também pode ser entregue pessoalmente, desde que o administrador fique com um recibo de receção assinado pelo condómino. Apesar de poder ser mais prático, não basta afixar a convocatória em locais de passagem ou colocá-la nas caixas de correio, pois não há garantia de que os moradores tomem conhecimento da reunião. Este método é útil apenas como “lembrete”.
  5.  # 6

    Se a Administração enviar a convocatória (e restantes documentos) por e-mail avisando que têm xis dias para comunicarem se aceitam esse tipo de convocatória, os aceitantes ficam logo validamente convocados.
    Se alguns não responderem ou se responderem não aceitando, então a Administração terá que enviar registado (com 10 dias ou mais de antecedência). Isto se não conseguirem entregar-lhes em mão com recibo assinado.
  6.  # 7

    Colocado por: BoraBoraResta saber se o Regulamento do Condomínio estabelece essa medida.

    No meu condomínio fazemos as convocatórias e enviamos as actas por email para os condóminos que subscreveram essa opção. Para quem não o fez seguem por correio registado. Lembrem-se que em determinados condomínios (grandes) os portes de correio poderão assumir um valor apreciável, o que não acontece com os emails.

    Quanto às obras devem ser discutidas e aprovadas em assembleia. Mas, nesses casos, para se ter as informações pertinentes será preciso participar nelas.
    no meu caso não falto ás reuniões
  7.  # 8

    o mesmo mail nem se dignam a colocar a Ordem de trabalhos da reunião so data hora e local
  8.  # 9

    Colocado por: A. MadeiraA convocatória deve ser feita por carta registada com aviso de receção, enviada 10 dias (de calendário) antes da data da reunião. Se esta formalidade for cumprida, considera-se que a convocatória foi realizada. Casos em que o destinatário se ausenta sem disso dar conhecimento, muda de residência sem informar por escrito a administração da nova morada, se recusa a receber a carta ou não a levanta nos correios não podem servir de desculpa a um condómino faltoso para, mais tarde, impugnar as decisões da assembleia.


    Meu (minha)estimado(a), labora a sua correcção ao escrito do colega size, em erro. Na sua versão original (DL nº 47344/66, de 25/11) o art. 1432º do CC ensinava que:
    1. A assembleia é convocada por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com dez dias de antecedência, na qual se indicará o dia, hora e local da reunião.
    2. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
    3. Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento, é convocada nova reunião dentro dos dez dias imediatos, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos proprietários presentes, desde que estes representem, pelo menos, um terço do capital.

    Porém, com as alterações introduzidas pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 267/94 publicado no Diário da República nº 247/1994, Série I-A de 1994-10-25, em vigor a partir de 1995-01-01, passou a dispor que:
    1 - A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
    2 - A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
    3 - (...)
    6. As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias

    Portanto, daqui resulta que o legislador retirou tal formalidade do preceito.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  9.  # 10

    Colocado por: reidoalcatraoo mesmo mail nem se dignam a colocar a Ordem de trabalhos da reunião so data hora e local


    Meu estimado, o art. 1432º do CC prevê as formalidades de convocação da assembleia de condóminos. Caso tais formalidades não sejam cumpridas, a reunião será irregular e as suas deliberações susceptíveis de impugnação, nos termos do art. 1433º do CC. Destarte, os vícios na irregularidade da convocação da assembleia de condóminos contaminam as deliberações assumidas pelos condóminos presentes, aplicando-se o regime regra, da anulabilidade, considerando-se sanados no caso de tais deliberações não terem sido tempestivamente impugnadas.

    No entanto, se você comparecer na assembleia, apresentando propostas e participando nas votações sem invocar qualquer irregularidade da convocatória, designadamente por falta de indicação da OT, os eventuais vícios de convocação consideram-se definitivamente sanados. É o que resulta do disposto no nº 1 do art- 1433º do CC, que estabelece a seguinte regra geral: «As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado».

    Aliás, o Professor Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição actualizada, Coimbra Editora, 1996, pág. 612) sintetiza o regime da anulabilidade nestes termos: «O negócio anulado é, em princípio, apesar do vício, tratado como válido. Se não for anulado, no prazo legal e pelas pessoas com legitimidade, passa a ser definitivamente válido. Se for anulado, no tempo e forma devidos considera-se que os efeitos visados não se produziram desde o início, como nunca tendo tido lugar». Em suma, a anulabilidade tem de ser invocada por quem tem legitimidade para o efeito (cfr. nº 1 art. 287º CC), sendo sanável pelo decurso do tempo (cfr. nº 1 art. 287º CC) e pela confirmação (cfr. nº 1 art. 288º CC).
    Concordam com este comentário: reidoalcatrao
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, reidoalcatrao
  10.  # 11

    Quando era eu a tratar dessas coisas enviava carta registada aos condóminos que não habitam no edifício, aos que habitam entregava a notificação em mãos, fazendo-os nesse momento assinar uma declaração em como lhes foi entregue a notificação dentro do prazo estipulado pela lei, tomando assim conhecimento da reunião a acontecer dia X, no local e às horas Y. Mesmo assim, ainda colocava o tal lembrete na área comum, e enviava sms aos que não habitam por cá, visto que nem sempre estariam em casa para receber a carta registada, nem se deslocavam aos correios para a ir levantar.

    A minha sugestão é, durante a próxima reunião que atenda, que esclareça a administração de condomínio dos rigores que devem ser seguidos aquando a notificação.
    Concordam com este comentário: happy hippy
 
0.0122 seg. NEW