Colocado por: newtoncQuais seriam os passos recomendados para a acção judicial para esta devolução? Nos julgados de paz resultaria? É necessário uma notificação admonitória para o efeito?
Colocado por: Picareta
Procure um advogado
Colocado por: newtonc@happy hippy
Colocado por: newtoncAssinei um CPCV para compra de uma casa, com uma cláusula específica que resguardava a não aprovação do crédito imobiliário.
Pelo facto de a casa estar em um bairro social e ter um direito de superfície, o banco não aprovou o crédito.
Conversamos com o proprietário, apresentando o email de recusa do banco, e este se recusa a devolver o sinal, e sequer atende nossas ligações.Não reconhecemos assinaturas no CPCV, mas o sinal foi pago por transferencia bancária, bem como há outras comunicações por escrito.
Quais seriam os passos recomendados para a acção judicial para esta devolução? Nos julgados de paz resultaria? É necessário uma notificação admonitória para o efeito?
Colocado por: PalhavaNão é umaplena parte.
Depois de um prazo o terreno ou o próprio imóvel passam ao proprietário ou entidade que detém os direitos da posse original.
Colocado por: JPJDLV
Como assim? Depois de um prazo a casa deixa de ser da pessoa? Confesso que não percebi.
Eu adquiri há um ano um imóvel onde a construtura/cooperativa abdicou do direito de superfície e também foi em vfx.
O banco aceitou sem qualquer problemas.
Colocado por: newtonc
Com o direito de superfície o imóvel nunca é de quem está comprando agora. A venda é só do direito. No caso do imóvel que teve o crédito negado, o direito era da Câmara de vfx, em 2049 eles terão o imóvel de volta. Até lá o" dono" até pode usufruir, mas nunca será dele, pois a Câmara não abdica do direito, como ocorreu no vosso caso.
No meu caso tal informação nunca me fora facultada, apenas depois de assinar o cpcv recebi a caderneta. Até seria minha vontade prosseguir com a compra, Mas de todo modo, o banco recusou o crédito e estou nessa situação a tentar reaver o dinheiro retido indevidamente.
Colocado por: JPJDLV
O dono era/é a câmara de Vila franca? Eu no meu caso comprei em Vialonga. A construtora tinha direito de preferência que não exerceu.
Penso que quando compra o imóvel, o imóvel é seu. Ou o proprietário não activa a preferência ou ativa.
Não vejo muito sentido o banco aceitar sequer fazer um crédito para depois a pessoa perder a casa e continuar a pagar.
Pode é ter sido um valor tão baixo no seu caso e o proprietário exerceu ele o direito?! Ou isso ou estou eu a ver mal o "filme".
Colocado por: ADROatelierAtenção, Direito dePreferênciae Direito deSuperfíciesão coisas distintas.
Colocado por: newtoncNinguém pode me ajudar a evitar essa burla?
Colocado por: newtoncPesquisei e infelizmente não há julgados de paz no concelho de VFX.
Colocado por: newtonc
Com o direito de superfície o imóvel nunca é de quem está comprando agora. A venda é só do direito. No caso do imóvel que teve o crédito negado, o direito era da Câmara de vfx, em 2049 eles terão o imóvel de volta. Até lá o" dono" até pode usufruir, mas nunca será dele, pois a Câmara não abdica do direito, como ocorreu no vosso caso.(1)
No meu caso tal informação nunca me fora facultada, apenas depois de assinar o cpcv recebi a caderneta. Até seria minha vontade prosseguir com a compra, Mas de todo modo, o banco recusou o crédito e estou nessa situação a tentar reaver o dinheiro retido indevidamente.(2)
Colocado por: happy hippy
Meu estimado, pese embora esse constrangimento, o mesmo pode ter-se ultrapassado se em algum ponto do processo desde o conhecimento do anúncio até à celebração do contrato de promessa, algum dos contaentes tem domicílio em um concelho limítrofe (ou não) servido por Julgado de Paz, porquanto, dispõe o art. 14º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho que a acção pode ser dirigida contra a administração principal ou a sucursal, agência, filial, delegação ou representação de pessoa colectiva, sob pena de ter que recorrer ao Tribunal.
Se tal sorte o bafejar, pode e deve recorrer ao Julgado de Paz desse concelho e solicitar um seu pedido para a competente apreciação da excepção de incompetência territorial, fundamentando o seu pedido com um dos dados supra ressalvados.
(1)De facto, é possível a constituição de um direito de superfície sobre imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, designadamente por não serem necessários à prossecução de fins de interesse público e não ser conveniente a sua alienação, havendo-se o fixado com um prazo para o exercício do direito de superfície, a quantia devida pelo superficiário e bem assim os termos do pagamento (cfr. art. 1524º e ss. do CC).
(2)Razão bastante para colocar em crise o cumprimento da promessa, no entanto, face à avisada salvaguarda havida lavrada no contrato relativamente à condição da aprovação do crédito hipotecário. Assim, não sendo o contrato-promessa cumprido sem culpa do promitente comprador, há que atentar e aplicar o que se houve clausulado nesse contrato, porquanto as partes são livres de fixarem as condições atinentes às causas para o incumprimento (cfr. art. 405º, n 1, do CC) pelo que o promitente vendedor tem de restituir o sinal (integral e em singelo), se assim ficou estipulado no contrato-promessa celebrado pelas partes outorgantes.
A título meramente ilustrativo, replico aqui o competente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/10/2014, que decidiu:
"Prevendo o contrato-promessa que “ O montante entregue a título de sinal e princípio de pagamento será devolvido ao promitente-comprador caso o empréstimo bancário solicitado pelo mesmo, não obtenha aprovação no prazo de 4 semanas a contar da data da assinatura do presente contrato “, estamos perante a aposição de uma condição resolutiva do negócio.
O cumprimento deste clausulado seria obviamente temperado pelo imperativo da lisura e lealdade do comportamento negocial dos celebrantes, exigível em conformidade com os ditames gerais da boa-fé (artigo 762º, nº 1 do Código Civil).
Acabando o promitente-comprador por não ver aprovado o seu pedido de empréstimo bancário, devolvendo a chaves do imóvel cerca de três meses após a assinatura do contrato promessa, assistia-lhe o direito a exigir dos promitentes vendedores – que haviam aguardado o desenlace das vicissitudes relacionadas com o pedido de empréstimo - a restituição do sinal prestado, uma vez que havia operado a condição resolutiva aposta ao negócio."
Para fazer valer o seu legitimo direito, comece por exigir com a devida formalidade - carta registada com aviso de recepção, concedendo para tanto prazo razoável contados da recepção (8 dias de calendário têm-se por bastantes), a restituição integral do sinal, em singelo, alertando que, sob pena de, em sede própria, peticionar a restituição integral do sinal efectuado, não em singelo mas com juros de mora vencidos e vencidos, e bem assim, as competentes custas da acção, o que importa de todo evitar.