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  1.  # 1

    Alguém que perceba dos meandros da formação profissional para uns esclarecimentos
    A formação obrigatória que as empresas estão obrigadas a dar aos seus colaboradores, tem que ser toda dada por uma entidade acreditada DGERT?
    Um colaborar da empresa ou até mesmo um profissional externo com CAP pode dar essa formação?
  2.  # 2

    Tenho a mesma duvida...
  3.  # 3

    Colocado por: fernandoFerreiraTenho a mesma duvida...

    Eu tenho ideia que sim, mas gostava de ter opinião de quem domine estas matérias
  4.  # 4

    faz sentido que sim...
  5.  # 5

    Com a publicação da Portaria 474/2010 de 8 Julho, foi revogado o Decreto-Regulamentar 35/2002 de 23 Abril, pelo que, de acordo com a atual portaria, devem os certificados de formação profissional ser emitidos através da plataforma SIGO.
    Contudo, continuo a ser confrontado com certificados de frequência de formação profissional, emitidos após 2010 com indicação do DR nº 35/2002, passados por supostas empresas de formação.
  6.  # 6

    Artigo 131 do CT

    3 - A formação referida no número anterior pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente e dá lugar à emissão de certificado e a registo na Caderneta Individual de Competências nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: zedasilva
  7.  # 7

    rjmpires
    No caso da formação dada pelo empregador ou por um formador contratado por este, em que moldes é feito o Certificado?
  8.  # 8

    Ao pessoal que tem empresas na área da construção.
    Quem vos dá a formação aos colaboradores? As empresas que vos fornecem os serviços de HST certo?
    Quanto pagam em média por cada formação?
    • ljpt
    • 3 fevereiro 2020

     # 9

    Trabalho na área e confirmo que a formação, para efeitos de cumprimento do previsto no CT, pode ser ministrada pelo empregador ou por entidade certificada. Nos casos em que seja a entidade empregadora a desenvolver a formação, aconselha-se a constituição de um processo que evidencie a realização da mesma, e que inclua:
    • Programa;
    • Folha de sumários/presenças;
    • Avaliação;
    • Certificado de formação.

    O certificado de formação deve ser emitido pela entidade empregadora através da plataforma SIGO (que é a mesma utilizada pelas entidades formadoras, acessível em: https://www.sigo.pt/Login.jsp.

    Para conseguir aceder a esta plataforma a entidade empregadora deverá dirigir um pedido de credenciais ao GEPE – Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, através do e-mail: [email protected]. Caso este e-mail não esteja disponível (houve algumas alterações entretanto) penso que poderá utilizar este: [email protected].
    Estas pessoas agradeceram este comentário: zedasilva, fernandoFerreira
  9.  # 10

    ljpt
    Para aceder à plataforma existem custos que a entidade empregadora tenha que suportar?
    • ljpt
    • 3 fevereiro 2020

     # 11

    Colocado por: zedasilvaCom a publicação da Portaria 474/2010 de 8 Julho, foi revogado o Decreto-Regulamentar 35/2002 de 23 Abril, pelo que, de acordo com a atual portaria, devem os certificados de formação profissional ser emitidos através da plataforma SIGO.
    Contudo, continuo a ser confrontado com certificados de frequência de formação profissional, emitidos após 2010 com indicação do DR nº 35/2002, passados por supostas empresas de formação.


    Nestes casos deverá ser solicitado à entidade formadora a emissão de um certificado através da plataforma SIGO. Caso a entidade não o faça deve a situação ser denunciada junto da DGERT.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: zedasilva
  10.  # 12

    Colocado por: ljptNestes casos deverá ser solicitado à entidade formadora a emissão de um certificado através da plataforma SIGO. Caso a entidade não o faça deve a situação ser denunciada junto da DGERT.

    Ou seja, os certificados emitidos ao abrigo do DR 35/2002 não deveriam ser aceites?
    • ljpt
    • 3 fevereiro 2020

     # 13

    Colocado por: zedasilvaljpt
    Para aceder à plataforma existem custos que a entidade empregadora tenha que suportar?


    Não, não tem custos.

    Para além disso, representa uma vantagem para os trabalhadores pois verão as suas competências automaticamente registadas no Passaporte Qualifica, o que é muito importante para aqueles que vierem a integrar processos de RVCC.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: zedasilva
    • ljpt
    • 3 fevereiro 2020

     # 14

    Colocado por: zedasilva
    Ou seja, os certificados emitidos ao abrigo do DR 35/2002 não deveriam ser aceites?


    Não, caso se trate de entidade certificada pela DGERT, que é obrigada a emitir certificados de formação através do SIGO. Ressalvo que poderão também emitir certificados de participação (por ex. em eventos de pequena duração como seminários ou workshops), cujo modelo é livre e não tem obrigatoriedade de ser através do SIGO.
  11.  # 15

    ljpt
    Neste caso são ações de curta duração 20 a 25h
    Feitas por empresas não certificadas pela DGERT.
    Os certificados dizem:
    Certificado de frequência de formação profissional (DR nº 35/2002, de 23 de Abril)
  12.  # 16

    Colocado por: zedasilvarjmpires
    No caso da formação dada pelo empregador ou por um formador contratado por este, em que moldes é feito o Certificado?

    Eu tenho recebido os meus em suporte digital.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: zedasilva
  13.  # 17

    A ultima formação que fiz... foram 450€, dois dias ( uma roubalheira... mas os salgadinhos eram bons).. recebi o certificado de formação digitalmente, como é obvio. um pdf/a.

    PS: depois querem que eu dê "opiniões" de borla...
    Concordam com este comentário: zedasilva
  14.  # 18

    Colocado por: Pedro BarradasA ultima formação que fiz... foram 450€,

    A ultima que fiz foram 30h, 2 semanas à noite. 1000 e tal euros que me saíram do bolso.
    Se não a fizer formação com regularidade não posso exercer a profissão, ainda por cima tem que ser sempre formação variada e acreditada pela ACT.
    Depois ficam escandalizados quando digo que o meu tempo tem que ser pago.
    Por vezes o pessoal acha que alertar para uma "virgula" qualquer um sabe e por tal não se valoriza.
    Por vezes esquecem-se que para alertar para a tal "virgula" o profissional teve que investir na sua formação e na sua actualização milhares de euros.
    Por vezes esquecem-se que o simples fato de os terem alertado para a tal "virgula" lhe poupou umas valentes dores de cabeça e o desfalque das economias
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
    • ljpt
    • 4 fevereiro 2020

     # 19

    Colocado por: zedasilvaljpt
    Neste caso são ações de curta duração 20 a 25h
    Feitas por empresas não certificadas pela DGERT.
    Os certificados dizem:
    Certificado de frequência de formação profissional (DR nº 35/2002, de 23 de Abril)


    Nesse caso a entidade pode emitir certificado no modelo que entender, não obstante estar incorreto fazerem referência a um DR que se encontra revogado.
    Concordam com este comentário: zedasilva
  15.  # 20

    Colocado por: ljpt
    Nesse caso a entidade pode emitir certificado no modelo que entender,

    Pronto!
    Lá vou eu arranjar mais uma carrada de inimigos
 
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