Colocado por: AvasconcelosBoa tarde,
Em agosto do ano passado celebrei um CPCV de uma moradia em fase final de construção. No contrato vem discriminado que em caso de incumprimento o vendedor apenas tem que devolver o sinal. Normalmente em caso de incumprimento, o vendedor tem que dobrar o sinal (uma vez que se assim nao for, na realidade, o vendedor nao tem nada a perder).
A minha questão é, uma vez que isto vem discriminado no CPCV, o vendedor tem que dobrar o sinal em caso de incumprimento ou não?
Colocado por: badnewsNão há regulação específica para o valor do sinal,
Colocado por: Avasconcelos
No contrato vem discriminado que em caso de incumprimento o vendedor apenas tem que devolver o sinal.
Colocado por: Picareta
Mas qual valor do sinal qual carapuça, o problema é a devolução do sinal, não o seu valor, e isso está regulado no código civil.
Colocado por: RicardoPortoA mim sempre me ensinaram que os contratos servem apenas para acrescentar aquilo que a lei não sabe:
Colocado por: RicardoPortoNão tirei..
Colocado por: RicardoPorto
(...) tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, (...)."
Colocado por: AvasconcelosBoa tarde,
Em agosto do ano passado celebrei um CPCV de uma moradia em fase final de construção. No contrato vem discriminado que em caso de incumprimento o vendedor apenas tem que devolver o sinal. Normalmente em caso de incumprimento, o vendedor tem que dobrar o sinal (uma vez que se assim nao for, na realidade, o vendedor nao tem nada a perder).
A minha questão é, uma vez que isto vem discriminado no CPCV, o vendedor tem que dobrar o sinal em caso de incumprimento ou não?
Colocado por: imo
A lei fala em faculdade e não obrigatoriedade, pelo que se ficou estipulado no contrato que em caso de incumprimento o sinal será devolvido em singelo, salvo melhor opinião assim terá que ser.
Colocado por: size
O autor do tópico argumenta que no contrato consta ´´No contrato vem discriminado que em caso de incumprimento o vendedor apenas tem que devolver o sinal.´´ Não diz que é em singelo
Falta saber qual é o sentido daquele ´´apenas devolver o sinal `` . Será para excluir Juros ?
Se calhar, haverá pano para mangas...
Colocado por: Avasconcelos4. Se até esta data e caso a licença de utilização ainda não tiver sido emitida pela Câmara Municipal de Gondomar, os SEGUNDOS OUTORGANTES podem exigir a resolução contratual por mútuo acordo, acordando as partes que não haverá lugar a pagamento de qualquer indeminização, sendo apenas lhes devolvido os sinais pagos até à data.