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  1.  # 1

    Boa tarde,
    Em agosto do ano passado celebrei um CPCV de uma moradia em fase final de construção. No contrato vem discriminado que em caso de incumprimento o vendedor apenas tem que devolver o sinal. Normalmente em caso de incumprimento, o vendedor tem que dobrar o sinal (uma vez que se assim nao for, na realidade, o vendedor nao tem nada a perder).
    A minha questão é, uma vez que isto vem discriminado no CPCV, o vendedor tem que dobrar o sinal em caso de incumprimento ou não?
  2.  # 2

    Não leu o cpcv antes de assinar?
    E no caso de incumprimento do comprador, você recebia o sinal?
    Agora tem que falar com um advogado.
  3.  # 3

    Colocado por: AvasconcelosBoa tarde,
    Em agosto do ano passado celebrei um CPCV de uma moradia em fase final de construção. No contrato vem discriminado que em caso de incumprimento o vendedor apenas tem que devolver o sinal. Normalmente em caso de incumprimento, o vendedor tem que dobrar o sinal (uma vez que se assim nao for, na realidade, o vendedor nao tem nada a perder).
    A minha questão é, uma vez que isto vem discriminado no CPCV, o vendedor tem que dobrar o sinal em caso de incumprimento ou não?


    O que está no contrato é o que prevalece. Não há regulação específica para o valor do sinal, portanto o mesmo é sempre acordado entre as partes.
  4.  # 4

    Assinou sem ler?
  5.  # 5

    Colocado por: badnewsNão há regulação específica para o valor do sinal,

    Mas qual valor do sinal qual carapuça, o problema é a devolução do sinal, não o seu valor, e isso está regulado no código civil.
    • size
    • 8 março 2020

     # 6

    Colocado por: Avasconcelos
    No contrato vem discriminado que em caso de incumprimento o vendedor apenas tem que devolver o sinal.


    Diz apenas ?

    Coloque aqui. textualmente, essa clausula.
  6.  # 7

    Colocado por: Picareta
    Mas qual valor do sinal qual carapuça, o problema é a devolução do sinal, não o seu valor, e isso está regulado no código civil.


    Isso tem direito sem margem para dúvidas se o contrato não for cumprido pelo vendedor.
  7.  # 8

    A mim sempre me ensinaram que os contratos servem apenas para acrescentar aquilo que a lei não sabe:

    Outorgantes, Datas, Objetos, Valores etc.

    Tudo o que resto existem leis e os contratos não podem ir contra as leis

    A lei diz

    "Artigo 442.º
    (Sinal)
    1 - Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível.
    2 - Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago."
  8.  # 9

    Colocado por: RicardoPortoA mim sempre me ensinaram que os contratos servem apenas para acrescentar aquilo que a lei não sabe:

    Onde é que tirou o curso de Direito?
  9.  # 10

    Não tirei..
  10.  # 11

    Colocado por: RicardoPortoNão tirei..

    Pois, bem me pareceu :-))
    • imo
    • 9 março 2020 editado

     # 12

    Colocado por: RicardoPorto

    (...) tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, (...)."


    A lei fala em faculdade e não obrigatoriedade, pelo que se ficou estipulado no contrato que em caso de incumprimento o sinal será devolvido em singelo, salvo melhor opinião assim terá que ser.
  11.  # 13

    Colocado por: AvasconcelosBoa tarde,
    Em agosto do ano passado celebrei um CPCV de uma moradia em fase final de construção. No contrato vem discriminado que em caso de incumprimento o vendedor apenas tem que devolver o sinal. Normalmente em caso de incumprimento, o vendedor tem que dobrar o sinal (uma vez que se assim nao for, na realidade, o vendedor nao tem nada a perder).
    A minha questão é, uma vez que isto vem discriminado no CPCV, o vendedor tem que dobrar o sinal em caso de incumprimento ou não?


    Se no contrato diz que tem de devolver o sinal em singelo, é porque ambas as partes concordaram, pois ambas assinaram.

    Qual é a dúvida?
    Concordam com este comentário: imo
    • size
    • 9 março 2020

     # 14

    Colocado por: imo

    A lei fala em faculdade e não obrigatoriedade, pelo que se ficou estipulado no contrato que em caso de incumprimento o sinal será devolvido em singelo, salvo melhor opinião assim terá que ser.


    Falta-nos conhecer, em concreto o texto da clausula...
    O autor do tópico argumenta que no contrato consta ´´No contrato vem discriminado que em caso de incumprimento o vendedor apenas tem que devolver o sinal.´´ Não diz que é em singelo

    Falta saber qual é o sentido daquele ´´apenas devolver o sinal `` . Será para excluir Juros ?
    Se calhar, haverá pano para mangas...
    Concordam com este comentário: Nasa1989
    • imo
    • 9 março 2020

     # 15

    Colocado por: size

    O autor do tópico argumenta que no contrato consta ´´No contrato vem discriminado que em caso de incumprimento o vendedor apenas tem que devolver o sinal.´´ Não diz que é em singelo

    Falta saber qual é o sentido daquele ´´apenas devolver o sinal `` . Será para excluir Juros ?
    Se calhar, haverá pano para mangas...


    Talvez. Ou então quer dizer exatamente isso, devolve apenas e só o sinal em singelo - penso que é o que faz mais sentido
    • imo
    • 9 março 2020 editado

     # 16

    .
  12.  # 17

    TERCEIRA
    1. O preço convencionado para a prometida venda é de € 285.000,00 (Duzentos E Oitenta E Cinco Mil Euros).
    2. Como sinal e princípio de pagamento a PROMITENTE-COMPRADORA entrega à PROMITENTE-VENDEDORA a quantia de 30.000,00 (Trinta Mil Euros) na assinatura deste contrato;
    3. A restante quantia no valor de €255.000,00 (Duzentos E Cinquenta E Cinco Mil Euros) será liquidada no ato de escritura de compra e venda que se deverá realizar até ao dia 31 de Dezembro de 2019.
    4. Se até esta data e caso a licença de utilização ainda não tiver sido emitida pela Câmara Municipal de Gondomar, os SEGUNDOS OUTORGANTES podem exigir a resolução contratual por mútuo acordo, acordando as partes que não haverá lugar a pagamento de qualquer indeminização, sendo apenas lhes devolvido os sinais pagos até à data.
  13.  # 18

    Deduzo que é isso, o sinal é devolvido, mas sem ser em dobro.
  14.  # 19

    Colocado por: Avasconcelos4. Se até esta data e caso a licença de utilização ainda não tiver sido emitida pela Câmara Municipal de Gondomar, os SEGUNDOS OUTORGANTES podem exigir a resolução contratual por mútuo acordo, acordando as partes que não haverá lugar a pagamento de qualquer indeminização, sendo apenas lhes devolvido os sinais pagos até à data.


    Isto está claro como água. qual é a duvida?
    • FFAD
    • 9 março 2020

     # 20

    E parece justo, não depende do proprietário...
 
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