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  1.  # 1

    Bom dia, estive presente numa assembleia extraordinária de condóminos ontem (dia 21.Novembro) convocada por 36,33% do total do empreendimento. A ordem de trabalhos constante na convocatória era: "1.Exoneração da actual administração", "2.Eleição de nova administração", "3.Discussão e aprovação de orçamento em anexo (da convocatória) para obras urgentes de sustentação nas duas colunas que suportam o bloco-1 e bloco-2". Estiveram presentes e representados 65,26% do total do empreendimento. O presidente da assembleia (que é o presente administrador) decidiu que a reunião não podia continuar porque para se votar o ponto 1, era necessária maioria qualificada (mais de 2/3 do total do empreendimento). O presidente cancelou a reunião porque na opinião dele e segundo a lei (que não mostrou) não havia maioria para se votar o ponto 1. A acta foi feita e assinada no fim da reunião. As minhas questões são as seguintes:
    a) Qual é em concreto a lei que explica que para se exonerar a administração é necessário 2/3 do empreendimento?
    b) Não fazendo sentido discutir o ponto 2, mas existindo ainda o ponto 3, (para o qual havia mais de 50% do empreendimento), o presidente da assembleia tinha legitimidade para cancelar a reunião?
    c) O que se pode fazer para (no caso de ser possível) poder reverter esta decisão?
    Obrigado
    apo99
  2.  # 2

    Caro Apo99,

    Como pode ver na legislação o Quorum seria suficiente, ou seja, a maioria simples:

    Artigo 1432.° - Convocação e funcionamento da assembleia

    1- * A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.

    2- * A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.

    3- As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.


    4- * Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.

    5- * As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.

    6- * As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.

    7- * Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.

    8- * O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6.

    9- * Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.


    Para além de o respectivo Sr. deveria ter dado continuidade á reunião (mesmo que achasse que eram necessários os 2/3 para o ponto 3, já que o 2 não teria logica.

    Esse "mister" não quer é sair da mesa.......

    Convoquem os moradores uma assembleia extraodinária!!

    Cumprimentos,
  3.  # 3

    Ok, muito obrigado.
  4.  # 4

    Anónimo disse:
    O Regulamento Inerno do vosso condomínio refere alguma coisa sobre a eleição do administrador?
    Se não refere ...

    As decisões da assembleia de condóminos são tomadas, em regra, por maioria simples.

    Excepções:
    Algumas deliberações que exigem 2/3 do valor total:
    - alteração do modo de comparticipação no pagamento dos serviços de interesse comum (podem existir abstenções, não podendo existir qualquer voto contra);
    - obras de inovação;

    Algumas deliberações que exigem Unanimidade:
    - Alteração do título constitutivo;
    - Obras de reconstrução no prédio, quando haja destruição superior a ¾ do seu valor total;
    - Decisões sobre aproveitamento de partes comuns do edifício como, por exemplo, arrendar a casa da porteira, ou sobre a utilização de bens comuns do edifício como, por exemplo, vender determinado equipamento do condomínio.

    As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, 2/3 do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes.
    As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.
    Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
    O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada.

    Artigo 1432.° - Convocação e funcionamento da assembleia
    (...)
    3- As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
    4- Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
    5- As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.
    (...)

    Artigo 1425.° - Inovações
    1- As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
    (...).

    Artigo 1424.° - Encargos de conservação e fruição
    (...)
    2- Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços (2/3) do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
    (...)

    Artigo 1418.° - Conteúdo do título constitutivo
    (...)
    2- Além das especificações constantes do número anterior, o título constitutivo pode ainda conter, designadamente:
    (...)
    b) Regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas;
    (...)

    Artigo 1422.° - Limitações ao exercício dos direitos
    (...)
    2- É especialmente vedado aos condóminos:
    (...)
    d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
  5.  # 5

    Bom dia e obrigado pelas respostas. Relativamente ao regulamento interno não é dito nada sobre esse assunto.
    No entanto gostava de colocar à vossa consideração a seguinte interpretação que me foi dada.
    Factos:
    - A reunião realizou-se em 1ª convocatória (estavam 65,26% do empreendimento presentes e representados)
    - O artigo 1432º que citaram e bem, diz no seu ponto 3: '- As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.'
    Interpretação:
    - As decisões teriam que ser tomadas por 50% +1 da '...maioria dos votos representativos do capital investido.' e não por maioria dos condóminos presentes, porque essa possibilidade só é prevista no ponto 4 do artigo (em 2ª convocatória).
    - Daí na opinião da pessoa que fez esta interpretação, sugerir que em 2ª convocatória é que se poderia aplicar o princípio da maioria simples.

    Qual é a vossa opinião?

    Obrigado,
    apo99
  6.  # 6

    Colocado por: apo99Bom dia e obrigado pelas respostas. Relativamente ao regulamento interno não é dito nada sobre esse assunto.
    No entanto gostava de colocar à vossa consideração a seguinte interpretação que me foi dada.
    Factos:
    - A reunião realizou-se em 1ª convocatória (estavam 65,26% do empreendimento presentes e representados)
    - O artigo 1432º que citaram e bem, diz no seu ponto 3: '- As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.'
    Interpretação:
    - As decisões teriam que ser tomadas por 50% +1 da '...maioria dos votos representativos do capital investido.' e não por maioria dos condóminos presentes, porque essa possibilidade só é prevista no ponto 4 do artigo (em 2ª convocatória).
    - Daí na opinião da pessoa que fez esta interpretação, sugerir que em 2ª convocatória é que se poderia aplicar o princípio da maioria simples.

    Qual é a vossa opinião?

    Obrigado,
    apo99


    Interpretação correctíssima.
  7.  # 7

    Reitero comentario de Luisvv
  8.  # 8

    Ok; muito obrigado pelos vossos comentários.
 
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