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    • rabp
    • 25 junho 2020

     # 1

    Boa tarde,

    O prédio onde vivo é constituido por 3 blocos e uma garagem subterranea comum aos 3 blocos. Consigo aceder a qualquer um dos blocos a partir das garagens. Existem também garagens que pertencem a condôminos que não tem apartamentos nos blocos.

    Estive a consultar o título constituitivo que tem o seguinte: "são comuns às frações que constituem o bloco 120, isto é, às frações A, B, C, D, E, F o elevador que permite a comunicação entre a cave, o rés chão e os andares que compoêm o bloco 120.".

    A minha dúvida é se as garagem que não tem apartamentos nos blocos, devem pagar também manutenção dos elevadores que ligam a cave e os restantes andares. Pergunto isto porque eles normalmente não usam mas podem aceder sem qualquer restrição e pelo que vejo no artigo 1424.º do cc tem que nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas. Neste caso as garagem que estão na cave podem ser servidas para aceder a rua. O que vos parece?

    Entendo que moralmente não será o mais correto imputar os custos de algo que não se usa, mas queria perceber se pela lei neste caso teriam de pagar.

    Obrigado.
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    • 25 junho 2020 editado

     # 2

    Colocado por: rabpBoa tarde,

    O prédio onde vivo é constituido por 3 blocos e uma garagem subterranea comum aos 3 blocos. Consigo aceder a qualquer um dos blocos a partir das garagens. Existem também garagens que pertencem a condôminos que não tem apartamentos nos blocos.

    Antes de mais, há que clarificar o facto de dizer que existe uma garagem subterrânea, comum aos 3 blocos e, ao mesmo tempo diz que existem garagens que pertencem a condóminos estranhos aos blocos.
    Isso só poderá ser possível se no interior da garagem comum existirem Box´s fechadas no regime de frações autónomas. Como é ?

    Estive a consultar o título constituitivo que tem o seguinte: "são comuns às frações que constituem o bloco 120, isto é, às frações A, B, C, D, E, F o elevador que permite a comunicação entre a cave, o rés chão e os andares que compoêm o bloco 120.".

    Tudo bem, nada de especial. Se a sua fracção não é nenhuma daquelas que o TCPH indica, não tem que utilizar o elevador desse Bloco. Se o acesso não lhe está vedado, deveria estar, através de chaves de acesso, no sentido de se imputar com rigor os encargos a quem utiliza .

    A minha dúvida é se as garagem que não tem apartamentos nos blocos, devem pagar também manutenção dos elevadores que ligam a cave e os restantes andares. Pergunto isto porque eles normalmente não usam mas podem aceder sem qualquer restrição e pelo que vejo no artigo 1424.º do cc tem que nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas. Neste caso as garagem que estão na cave podem ser servidas para aceder a rua. O que vos parece?
    Entendo que moralmente não será o mais correto imputar os custos de algo que não se usa, mas queria perceber se pela lei neste caso teriam de pagar.

    Questão pendente do primeiro ponto acima.
    Isso só poderá ser possível com fracções autónomas no interior da garagem comum. Se for esse o caso, os condóminos dessas fracções tem que contribuir para os encargos do elevador, tendo direito ao seu acesso. A Box, fracção autónoma que possam possuir na Cave, é uma fracção autónoma, com a sua própria permilagem, como qualquer outra do Bloco, não sendo questionável o facto de a fracão se situar no piso -1. Salvo se no TCPH constar que p acesso é apenas pelo portão da garagem.
    • rabp
    • 25 junho 2020

     # 3

    Boa tarde,

    Desde já obrigado pela sua ajuda.

    Sim, são Box's fechadas pertencendo a uma fração autómona. Exemplificando:
    Fracão A (apartamento + garagem)
    Fração B (apartamento + garagem)
    ...
    Fração L (só garagem).
    Fração K (só garagem).

    O que está escrito no TCPH relativamente ao acesso das garagens é o seguinte "Uma garagem para aparcamento automóvel com acesso pela via pública por intermédio de partes comuns do prédio."

    No meu caso em particular, tenho uma fração que pertence aos casos que tem apartamento + garagem.

    Não estando o acesso vedado, e aplicando o que está na lei, as garagens também devia pagar os custos da manutenção das partes comuns?

    Obrigado.
  1.  # 4

    E na realidade os que só têm garagem utilizam regularmente o elevador? Ou saem pelas escadas ou portão.

    Para eles não pagarem elevador têm de colocar chaves de acesso no elevador, porque certamente eles vão dizer que não têm de pagar para o elevador porque não o usam e não tem apartamentos no prédio.
    • rabp
    • 25 junho 2020

     # 5

    Sinceramente nunca os vi a usarem os elevadores.

    Quando faço esta pergunta, é mais para perceber qual devia ser a regra que devia ser aplicada com base na lei. Eu por uma questão de bom senso até acho que eles não estando a usar, não deviam pagar, mas é uma opinião pessoal. Mas a vida não se rege por opiniões pessoais.

    Com esta pergunta queria perceber qual devia ser a norma aplicando a lei e o que está descrito no TCPH.
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    • 25 junho 2020

     # 6

    Colocado por: rabpSinceramente nunca os vi a usarem os elevadores.

    Quando faço esta pergunta, é mais para perceber qual devia ser a regra que devia ser aplicada com base na lei. Eu por uma questão de bom senso até acho que eles não estando a usar, não deviam pagar, mas é uma opinião pessoal. Mas a vida não se rege por opiniões pessoais.

    Com esta pergunta queria perceber qual devia ser a norma aplicando a lei e o que está descrito no TCPH.


    Se calhar, um Juiz decidiria em imputar a comparticipação dos encargos com o elevador a esses condóminos, cujas frações se situam na cave.

    É que a cave e, consequentemente, as fracções autónomas nesse piso -1 (embora garagens) são servidas por esse equipamento comum.
    Aquilo que está estipulado no TCPH sobre o acesso às garagens, poderá estar em sintonia, pois os condóminos surgem da via pública a pé e através de áreas comuns, como porta de entrada do prédio e elevador dirigem-se às suas garagens.

    O que poderá acontecer, será a aplicação do expediente do º 2 do artº 1424º , caso surja acordo de a esses condóminos ficar vedado o acesso pelo interior do prédio. Se, à partida, os visados praticam a não fruição, será justo que não comparticipem nos encargos dessa área comum.
  2.  # 7

    O meu condomínio tem as garagens e arrecadações associadas às fracções habitacionais no piso -2.
    No piso -1 há 12 espaços de estacionamento, fracções autónomas, mas que não são boxes. Os seus proprietários acedem ao piso-1 pela rampa de entrada/saída dos veículos e não têm acesso aos elevadores para os quais não contribuem.

    Como já foi dito é vedar o acesso aos elevadores. Se quiserem utilizá-los então terão de comparticipar para eles.
    • rabp
    • 26 junho 2020

     # 8

    Colocado por: size

    Se calhar, um Juiz decidiria em imputar a comparticipação dos encargos com o elevador a esses condóminos, cujas frações se situam na cave.

    É que a cave e, consequentemente, as fracções autónomas nesse piso -1 (embora garagens) são servidas por esse equipamento comum.
    Aquilo que está estipulado no TCPH sobre o acesso às garagens, poderá estar em sintonia, pois os condóminos surgem da via pública a pé e através de áreas comuns, como porta de entrada do prédio e elevador dirigem-se às suas garagens.

    O que poderá acontecer, será a aplicação do expediente do º 2 do artº 1424º , caso surja acordo de a esses condóminos ficar vedado o acesso pelo interior do prédio. Se, à partida, os visados praticam a não fruição, será justo que não comparticipem nos encargos dessa área comum.


    O meu entendimento também é de que seria aplicado o nº 2 do artº 1424. É claro o artigo, quando diz que os custos tem de ser suportados por todos que se possam servir, não importa se usa ou não. A minha dúvida prendeu-se por estar especificado no TCPH que o elevador é parte comum das frações dos blocos, e não indicar as frações das garagem.


    Colocado por: BoraBoraComo já foi dito é vedar o acesso aos elevadores. Se quiserem utilizá-los então terão de comparticipar para eles.


    O problema é que ao ser o condomínio a vedar o acesso está a ter um custo. As frações dos blocos não tem grande benefício, parece-me que neste caso todas as adaptações deveriam ser suportadas por quem iria beneficiar com o não pagamento das comparticipações dessas partes comuns. Não sei se legalmente existe alguma lei que suporte a minha opinião.
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    • 26 junho 2020

     # 9

    Colocado por: rabp<

    O meu entendimento também é de que seria aplicado o nº 2 do artº 1424. É claro o artigo, quando diz que os custos tem de ser suportados por todos que se possam servir, não importa se usa ou não. A minha dúvida prendeu-se por estar especificado no TCPH que o elevador é parte comum das frações dos blocos, e não indicar as frações das garagem.



    Algo para ser analisado com rigor;

    -É textualmente assim que costa o TCP ? -- . "são comuns às frações que constituem o bloco 120, isto é, às frações A, B, C, D, E, F o elevador que permite a comunicação entre a cave, o rés chão e os andares que compoêm o bloco 120.".

    -A cave tem alguma porta de acesso pessoal (a pé), sem ser pelo interior do prédio ?

    -Relativamente à sua fracção garagem, também está referenciada com a frase :? - "Uma garagem para aparcamento automóvel com acesso pela via pública por intermédio de partes comuns do prédio."

    -
    • rabp
    • 26 junho 2020 editado

     # 10

    Colocado por: size-É textualmente assim que costa o TCP ? -- . "são comuns às frações que constituem o bloco 120,isto é,às frações A, B, C, D, E, F o elevador que permite a comunicação entre a cave, o rés chão e os andares que compoêm o bloco 120.".


    Sim, é isso que está no TPCH, só não tem a virgula depois do "isto é", corrigindo o que está é "... são comuns às frações que constituem o bloco 120,isto é às frações A, B, C, D, E, F o elevador que permite a comunicação ..." , esta questão da vírgula pode ser picuinhas mas pode ter impato na frase, mas neste caso acho que não tem.


    Colocado por: size-A cave tem alguma porta de acesso pessoal (a pé), sem ser pelo interior do prédio ?


    Só tem um portão de entrada, por onde entram os veiculos. Não existe nenhuma porta para entrar somente a pé.


    Colocado por: size--Relativamente à sua fracção garagem, também está referenciada com a frase :? - "Uma garagem para aparcamento automóvel com acesso pela via pública por intermédio de partes comuns do prédio."


    Quando definem a fração no seu todo, o que inclui apartamento e a garagem tenho "... acesso pela via pública por intermédio de partes comuns do prédio..". A garagem em especifico não tem nada, só indica que é para aparcamento automóvel e o seu tamanho.
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    • 26 junho 2020

     # 11

    E sobre a sua garagem ?
    • rabp
    • 26 junho 2020

     # 12

    Tinha adicionado o comentário sem ter terminado e estive a corrigir o que faltava no meu comentário anterior.
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    • 26 junho 2020 editado

     # 13

    .
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    • 26 junho 2020

     # 14

    Colocado por: rabp
    Sim, é isso que está no TPCH, só não tem a virgula depois do "isto é", corrigindo o que está é "... são comuns às frações que constituem o bloco 120,isto éàs frações A, B, C, D, E, F o elevador que permite a comunicação ..." , esta questão da vírgula pode ser picuinhas mas pode ter impato na frase, mas neste caso acho que não tem.


    Em minha opinião esta disposição pretenderá especificar/vincular a fruição de cada elevador por Bloco e não excluir fracções de cada bloco da utilização do seu próprio elevador.
    Seria um absurdo que determinada fração de um bloco, por exemplo as fracções L e K do Bloco 120, situadas no piso-1, ficassem impedidas de utilizarem o elevador desse Bloco.
    Seria um absurdo, que caso vende-se a sua garagem, a qual beneficia de acesso pelo elevador, o comprador não habitacional, ficasse impedido do acesso pelo interior do prédio.
    -Se fosse essa a intenção, de impedir o acesso pelo interior do prédio, teria que ser mencionado também o acesso pelas escadas.
    -Tanto, que não existe nenhum acesso pedonal ao interior da cave, pelo exterior do prédio. O portão existente para a entrada e saída de veículos não será um acesso pedonal.
    -Tanto, que o TCPH estipula que as fracções do Bloco 120, L e K, tem acesso pela via pública por intermédio de partes comuns do prédio, da precisa e mesma forma que é estipulado para a sua própria fracção. Sendo tal disposição comum às duas situações, não vejo como se possa interpretar que os acessos possam ser distintos.

    Conclusão: - Parece-me que, legalmente, esses condóminos não estão excluídos de poderem usufruir do acesso pelo interior do prédio. Coisa diferente, é o possível acordo/aceitação da situação especial a decorrer-
  3.  # 15

    Colocado por: rabp

    A minha dúvida é se as garagem que não tem apartamentos nos blocos, devem pagar também manutenção dos elevadores que ligam a cave e os restantes andares. Pergunto isto porque eles normalmente não usam mas podem aceder sem qualquer restrição e pelo que vejo no artigo 1424.º do cc tem que nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas. Neste caso as garagem que estão na cave podem ser servidas para aceder a rua. O que vos parece?



    Meu estimado, a questão por si aqui suscitada nem se tem necessariamente de interpretação pacífica (não obstante o que resulta do art. 1424º nº 4 do Código Civil que: “Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas”), como também de aplicação um tanto ou quanto complexa.

    Desde logo, não podemos olvidar o princípio de que, o que releva deste preceito não é a utilização efectiva mas a possibilidade de utilização. Imaginemos que um condómino do 1º andar alegava nunca ter usado o elevador por preferir subir e descer as escadas a pé; Isso não impede que, estando a sua fracção servido pelo elevador, ele tenha de comparticipar nas respectivas despesas. Ou seja, pouco importa que o condómino use efectivamente a coisa ou serviço, desde que estes sirvam a fracção de que é proprietário.

    Neste sentido observou a Relação do Porto num seu Acórdão de 11/10/2001 ao ressalvar que “a razão de ser da comparticipação dos condóminos nas despesas comuns reside na afectação ou possibilidade de aproveitamento da serventia de certos bens ou serviços ao uso de determinadas fracções do condomínio. A obrigação de contribuição para as referidas despesas não depende da efectiva utilização, mas, tão só, da possibilidade de utilização dessas coisas comuns ao serviço da utilização da fracção”.

    No entanto porém, neste acórdão estava exactamente em causa o facto de o elevador do prédio constituir o único acesso às garagens, pelo que o condómino dono de uma das garagens teria de comparticipar nas despesas inerentes a esse elevador. Acresce que nesse mesmo acórdão pode ler-se que “as despesas relativas a elevadores não serão devidas, por exemplo, pelos condóminos de fracções do rés-do-chão que não possam utilizá-los para acesso a essas fracções em virtude de, designadamente,a porta de acesso ao exterior do edifício se situar a esse nível e o elevador arrancar daí para os andares superiores...”.

    Portanto, uma fracção situada no mesmo piso em que se inicia o elevado, não poderá ser servida por ele se o respectivo proprietário entra e sai da sua fracção para a porta de saída do prédio sem qualquer necessidade de o usar. O que releva, do citado preceito legal, é a circunstância de o elevador servir especificamente a fracção do condómino, ou servir uma garagem, uma arrecadação no sótão, uma cave, que se incluam nessa mesma fracção, uma vez que constituirão uma extensão da mesma.

    Ora no presente caso, o(s) proprietário(s) unicamente de fracções de parqueamento automóvel, não possuindo qualquer outra extensão da referida fracção no prédio, têm de facto elevadores que se iniciam naquele pavimento (cave), mas têm outrossim, um outro acesso pedonal e directo para a via pública (portão de acesso). O que resulta da tradução da lei é que os proprietários como condóminos donos de uma fracção situada num dado andar do prédio, não estão obrigados ao pagamento das despesas com os elevadores que têm o seu ponto de início exactamente nesse mesmo andar, isto porque não possuem aqueles outras extensões à sua propriedade.

    Dito isto, tem cabimento a excepção à regra (não comparticipação para as despesas de manutenção dos elevadores). No entanto, não deixa de ser evidente que tais elevadores também podem servir as fracções de parqueamento, porque sitas na cave e que, obviamente, os podem utilizar para sair ou entrar no prédio e nas fracções, pelo que, nada invalida que, também se aceite a obrigatoriedade na comparticipação...

    No campo da apontada complexidade, acresce contudo outros considerandos: havendo-se 3 elevadores, comparticiparão para um, em detrimento dos outros dois? Ou para dois em detrimento de um terceiro? Como disciplinar com equidade qual ou quais? Ou será justo (eventualmente incorrendo-se num abuso de direito) comparticiparem para os 3?

    Mais, para utilizarem os elevadores, aqueles proprietários terão necessariamente que circular por outras áreas comuns, o que implicará que ficarão abrangidos por outros serviços de interesse comum, como a limpeza (atentando à afectação - primeiro e segundo patamares e respectivos corredores) e bem, consumo de energia (porquanto, os elevadores consomem-na e não circularão aqueles pelas áreas comuns na mais completa penumbra)...

    Porque nenhum destes factores pode ser desconsiderado, pode e deve a assembleia de condóminos apreciar os factos, com a devida acuidade, seriedade e ponderação, deliberando pela inclusão ou excepção na comparticipação para os encargos...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  4.  # 16

    As pessoas que só tem garagem possuem uma chave da porta de entrada do prédio e da porta de acesso à garagem?

    Talvez possa ir por aí.

    Creio que existem portões de garagem com portão homem incorporado (não sei se são muito bons).

    Cumprimentos.
    • rabp
    • 30 junho 2020

     # 17

    Resumindo os comentários do size e do happy hippy, estamos perante uma situação em que deve imperar o bom senso sobre como afetar ou não essas frações.

    Colocado por: CaravelleAs pessoas que só tem garagem possuem uma chave da porta de entrada do prédio e da porta de acesso à garagem?


    Não sei se eles têm chaves das portas de entrada dos prédios. Entre os blocos e as garagens não existem chaves das portas, eu pelo menos não as tenho. No meu caso tenho apartamento + garagem mas queria perceber qual a "norma" para estas situações de frações que só tem garagem.

    Obrigado a todos pelo comentários.
  5.  # 18

    Happy hippy preciso da sua assessoria num assunto urgente. Gostaria de o contratar se possivel.
  6.  # 19

    Colocado por: pookaladyHappy hippy preciso da sua assessoria num assunto urgente. Gostaria de o contratar se possivel.


    Meu estimado, o fórum permite que os seus membros se comuniquem por mensagens privadas, no entanto, parece haver uma restrição para novos membros, porquanto também não o consigo contactar por essa via.

    Desta sorte, solicite esclarecimentos aos moderadores/administradores para conhecer quais as opções. No entanto, cumpre-me esclarecer que não se têm as intervenções da minha lavra superiores às dos demais membros, pelo que, pode e deve aqui expor a sua causa (cuidando apenas de guardar o melhor para si - leia-se, sem facultar informações pessoais/particulares que só a si interessam e a nós nada aproveitam).

    No limite, pode registar-se no forum gestaodocondominio. Eu já não participo no mesmo há uns bons anos, mas procure-me por lá e envie-me uma MP (pode usar o configurador de pesquisa daquele fórum ou procurar em qualquer motor de busca usando como palavras chaves o meu nickname e a denominação do fórum). Eu receberei uma notificação na minha caixa de correio pessoal.
 
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