Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Bom dia,
    Será que alguém me sabe informar como é definido um terraço de cobertura? Vivo num ultimo andar com terraço, que precisa de obras de impermeabilização. Neste momento tenho uma infiltração numa divisão devido à não manutenção do terraço.
    Acontece que a minha área bruta privativa não inclui o terraço, apenas a parte interna da casa. Como saber se o terraço de que faz parte a minha fração autónoma é uma parte comum ou apenas privativa? Há algum documento oficial que descreva as partes comuns do prédio?
    E já agora qual a definição de terraço de cobertura?
    Se alguém puder ajudar a esclarecer-me agradecia.
    Obrigada
    • hangas
    • 30 julho 2020 editado

     # 2

    Tivemos uma situação parecida há uns anos no meu prédio.
    A cobertura ficou danificada por falta de manutenção, mas também por já ter mais de 10 anos, que era o prazo de vida segundo a ficha tecnica.

    A corbertura é quase de certeza parte comum. A solução é mandatar a administração do condomínio para proceder às obras necessárias (recolher orçamentos, discutir em assembleia e avançar) e os custos repartidos pela permilagem de cada fracção.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: amreis
  2.  # 3

    Obrigada. Acontece que o condomínio enviou-me parte da escritura de constituição do prédio em que descreve a minha fração autonónoma contendo o terraço. Mas não refere se é parte comum ou privativa. No entanto, em documento consultado pelo banco aquando da compra, fala que o terraço é área bruta dependente (e não privativa). Significa que é parte comum? E será que o meu é apenas um terraço e não terraço de cobertura? É o último andar tem partes com telhado, mas é completamente aberto.
    • size
    • 30 julho 2020 editado

     # 4

    Colocado por: amreis
    Se alguém puder ajudar a esclarecer-me agradecia.
    Obrigada


    O terraço de cobertura, é isso mesmo, cobertura do prédio, equivalente a um telhado.

    Portanto, é da responsabilidade do condomínio a reparação da infiltração, mesmo que esteja afecto à sua fração de uso exclusivo.


    Artigo 1421.º

    (Partes comuns do prédio)

    1 - São comuns as seguintes partes do edifício:
    a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
    b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;
  3.  # 5

    O problema é quando o condomínio não se mexe nem toma a iniciativa para fazer nada...como lhes exigimos que actuem?
    Há procedimentos legais?
    Concordam com este comentário: amreis
    • size
    • 30 julho 2020 editado

     # 6

    Colocado por: econom.pedroO problema é quando o condomínio não se mexe nem toma a iniciativa para fazer nada...como lhes exigimos que actuem?
    Há procedimentos legais?
    ~

    Sim, existem procedimentos legais:

    Reportar, através de carta registada com aviso de recepção, ao administrador a ocorrência da infiltração, exigindo a necessária reparação, estipulando determinado prazo.
    Insistir, caso o administrador seja negligente
    Se não resultar, reportar a anomalia à Câmara Municipal, para que proceda a uma vistoria de insalubridade do prédio e notifique o condomínio a ter que efectuar as obras de reparação, sob pena de ser aplicada uma coima ao condomínio, para todos os condóminos pagarem, por desobediência.

    Se mesmo assim, não resultar, resta-lhe recorrer aos Julgados de Paz, ou Tribunal, onde pode pedir uma justa indemnização por danos materiais e morais.
    Concordam com este comentário: amreis
    Estas pessoas agradeceram este comentário: amreis, econom.pedro
 
0.0106 seg. NEW