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    • jme
    • 21 agosto 2020

     # 1

    Adquiri casa antes de casar. Optámos pela comunhão de bens adquiridos. Caso venha a falecer antes da minha esposa, ela terá algum direito legal sobre a casa que eu tinha adquirido previamente ao casamento? O que fazer para que ela venha a ter direito sobre a totalidade do imóvel? Na qualidade de meu Cônjuge tem sempre direito a receber a casa (ou parte dela) como herança? Será aconselhável efetuar um testamento para que ela fique segura e não seja despejada?

    Obrigado a todos pela V/ colaboração.

    JME
    • Nelhas
    • 21 agosto 2020 editado

     # 2

    Boas,

    Tem filhos fora desse casamento?
    Ela irá herdar sempre parte caso morra.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jme
    • jme
    • 21 agosto 2020

     # 3

    Tenho 2 filhas.
    • jme
    • 21 agosto 2020

     # 4

    Como poderei saber como será efectuada essa herança? Será que ela terá direito a pelo menos 50% do imóvel?
    • Sira
    • 21 agosto 2020

     # 5

    Colocado por: NelhasEla irá herdar sempre parte caso morra.


    Mesmo tratando-se de um bem comprado antes do casamento e o regime ser comunhão de adquiridos? 🤔
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jme
    • Nelhas
    • 21 agosto 2020 editado

     # 6

    Em caso de óbito de um dos cônjuges, o casamento dissolve-se e, caso se aplique o regime de comunhão de adquiridos, o património comum será dividido em conformidade com os princípios descritos em 5.1. O cônjuge sobrevivo recebe a sua parte dos bens comuns, enquanto a outra parte reverte para o património do falecido, que é dividido em conformidade com as disposições da lei das sucessões. O cônjuge sobrevivo recebe a mesma quota do património que os filhos; no entanto, a quota do cônjuge não pode ser inferior a um quarto da herança (art.º 2139.º do CC). Se não houver descendentes e o falecido só tiver um cônjuge e ascendentes, o cônjuge sobrevivo recebe dois terços dos bens. Se o falecido não tiver descendentes nem ascendentes, deixando apenas um cônjuge, este último recebe toda a herança.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Sira, jme
  1.  # 7

    Colocado por: SiraMesmo tratando-se de um bem comprado antes do casamento e o regime ser comunhão de adquiridos? 🤔


    Pode sempre doar a casa as suas filhas mantendo o seu usufruto e o da sua esposa até a data da morte de um ou outro , ou o fim da mesma em caso de separação.
    Dessa forma a sua esposa usufrui do mesmo ate ao dia da sua morte.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jme
    • Sira
    • 21 agosto 2020 editado

     # 8

    Sempre pensei que, em comunhão de adquiridos, o que estava para trás não entrava nas contas. Já aprendi qualquer coisa hoje 🙂

    As filhas e a esposa não são minhas, são do jme 😂
    • jme
    • 21 agosto 2020

     # 9

    Obrigado.
    Estava no entanto a pensar doar já à minha esposa 50% do imóvel. Acho que a escritura está isenta de taxação por se tratar de uma doação ao cônjuge. O problema é mesmo o custo da escritura e tudo o que isso implica (registo...). Por uma questão de validade do empréstimo bancário não foi possível adiar a compra para depois do casamento. Assim não havia está confusão toda, pois já era um bem adquirido após o casamento. Considero wue este bem é de nós dois e ambos efetivamente estamos a pagá-lo, pese embora seja eu oficialmente o único proprietário do imóvel (o que não acho correto). Obrigado pelos esclarecimentos. Cumprimentos.
  2.  # 10

    Colocado por: jmeObrigado.
    Estava no entanto a pensar doar já à minha esposa 50% do imóvel. Acho que a escritura está isenta de taxação por se tratar de uma doação ao cônjuge. O problema é mesmo o custo da escritura e tudo o que isso implica (registo...). Por uma questão de validade do empréstimo bancário não foi possível adiar a compra para depois do casamento. Assim não havia está confusão toda, pois já era um bem adquirido após o casamento. Considero wue este bem é de nós dois e ambos efetivamente estamos a pagá-lo, pese embora seja eu oficialmente o único proprietário do imóvel (o que não acho correto). Obrigado pelos esclarecimentos. Cumprimentos.


    Ponha a casa em nome dela tambem.
    • jme
    • 21 agosto 2020

     # 11

    Só que a informação que me deram foi que só poderia por a casa em nome dela somente através de doação... ou "vendendo" metade do imóvel...
    • jme
    • 21 agosto 2020

     # 12

    3 possibilidades:
    1 - ou efaz-lhe uma doação de metade;
    2 - ou vende-lhe metade;
    3 - ou casam-se em regime de comunhão geral de bens.

    nas possibilidades 1 e 2, terá de pagar a escritura e o IMT (ou imposto de selo, se for doação). para além disso, havendo empréstimo ao banco, é necessário o acordo do banco, partindo do princípio que a casa está hipotecada ao banco.

    Segundo informação do meu banco, tratando-se de 50% não carece de autorização. No entanto tenho duvidas...
  3.  # 13

    Mas há aqui uma questão, que é que o valor da doação não deve exceder a sua quota disponível, que é 1/3 do seu património. Caso contrário depois terá de haver ajuste de contas com as suas filhas quando por altura de fazer partilhas por heranças. Quer dizer, se as únicas herdeiras dela na altura no falecimento forem essas filhas vai tudo dar ao mesmo. Se a vida se encaminhar noutro sentido (atenção que não estou a agourar o seu casamento XD) isso poderá ser relevante.
  4.  # 14

    Já não é a primeira nem a segunda vez que vejo neste fórum comentários errados sobre a área jurídica. Enquanto profissional apenas posso dizer procurem um profissional sempre! Um bom profissional! As confusões e informações erradas são muitas aqui
  5.  # 15

    Colocado por: MariacorreiaJá não é a primeira nem a segunda vez que vejo neste fórum comentários errados sobre a área jurídica. Enquanto profissional apenas posso dizer procurem um profissional sempre! Um bom profissional! As confusões e informações erradas são muitas aqui

    Se os profissionais da construção que frequentam este forum, procedessem da mesma forma que a Exma. profissional da área jurídica, este forum já não existia.
    Se bem que o Barradas já começou a seguir essa linha de pensamento, hehehehehe .... e no fundo até está cheio de razão, cada vez vejo aqui mais cromos a pedir ajuda e no dia seguinte andam a criticar os profissionais que o ajudaram, de andar aqui à procura de trabalho.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
    • size
    • 22 agosto 2020

     # 16

    Colocado por: Mariacorreia
    Já não é a primeira nem a segunda vez que vejo neste fórum comentários errados sobre a área jurídica. Enquanto profissional apenas posso dizer procurem um profissional sempre! Um bom profissional! As confusões e informações erradas são muitas aqui


    Oh mulher, sendo este um FORUM , que de alguma forma tem a finalidade de exercer uma entreajuda, é absolutamente descabido, aparecer a balbuciar ´´comentários errados´´, só porque sim, sem ter a capacidade de justificar e expressar a sua outra opinião, supostamente, correta.

    Não será este seu procedimento, ERRADO ?
    Concordam com este comentário: mmgreg, jme
 
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