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  1.  # 1

    Boas,

    sou administrador do condominio de um edificio em Lisboa

    É um edificio tipico de Lisboa com aqueles pequenos varandins tipo estes: https://i.propertylisbon.pt/property/images/c6addcf6-05b1-44bf-b1e3-8428eced8ff4.jpg?w=800&h=512&frame=1

    Num dos apartamentos, que está arrendado mas onde os donos nao fazem nenhuma manuntencao, os varandins estao podres, ferrugentos e abanam tanto que se alguem se encosta ainda pode é cair.

    Todos os outros apartamentos tem os seus varandins em bom estado visto que os proprietarios tratam da sua manuntencao, este é a unica excepcao.

    Agora o dono do apartamento ligou me a dizer que quer que o condominio arranje o parapeito do seu varandim, que por ser um elemento da fachada é o condominio que tem de pagar e nao ele.

    Isto tem algum cabimento?
    ainda mais quando claramente toda a gente tem o varandim em estado aceitavel menos ele?
  2.  # 2

    Sim, o condómino tem razão, é da responsabilidade do condominio a manutenção da fachada e seus elementos.«, inlcuindo gradeamentos de varandas de uso exclusivo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: viskonde
  3.  # 3

    Obrigado Pedro

    Existe algum documento onde se possa ver isso?

    Porque a dúvida surgiu já mais que uma vez em outros temas com este proprietário que quer sempre que o condomínio pague tudo ..
  4.  # 4

    Está no Código civil... é so ler os artigos respeitantes.
  5.  # 5

    Ok é que pelo artigo 1421 que regula as partes comuns não me parece uma resposta assim tão óbvia

    Ainda mais tendo em conta a última alínea que diz que por norma é comum tudo o que não é de uso exclusivo

    aqui sendo o verandim de uso exclusivo de uma fração e não tendo o artigo nadw nas alíneas anteriores à ultima referente a gradeamentos na fachada da me a ideia de não ser comum mas sim da fracção, assim como uma janela não é parte comum apesar de estar na fachada
  6.  # 6

    Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo: 0021338

    Nº Convencional: JTRL00029132
    Relator: CALIXTO PIRES
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    PARTE COMUM
    NATUREZA JURÍDICA
    OBRAS
    CONDOMÍNIO
    RESPONSABILIDADE

    Nº do Documento: RL198505070021338
    Data do Acordão: 07-05-85
    Votação: UNANIMIDADE
    Referência de Publicação: CJ 1985 TIII PAG142
    Texto Integral: N
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
    Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
    Legislação Nacional: CCIV66 ART1424 N1 N2.

    Sumário:

    I - As varandas, como componentes da fachada do edifício, são partes comuns.
    II - O que da varanda está exclusivamente ao serviço do condómino proprietário da fracção que lhe dá acesso, é a sua base, isto é, a sua parte interior.
    III - Sendo as obras, a reparar nas varandas, consistentes em fendas pronunciadas, resultantes, não do uso normal das mesmas, mas de deficiência na construção das paredes externas, todos os condóminos devem participar no custo das mesmas, na proporção do valor das suas fracções.
  7.  # 7

    pois tambem encontrei esse acordao.

    mas aí o problema era na base da varanda (que faz parte da estrutura do predio), e como tal está explicito no artigo 1421 que é comum

    em varandas "normais" em que a parte de baixo é parede é facil perceber que a parte de fora é fachada comum e a parte de dentro nao

    mas no caso de um gradeamento, nao so ele nao faz parte da estrutura do predio como nao vejo nada no artigo 1421 ou 1424 que mencione algo semelhante
 
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