Num dos apartamentos, que está arrendado mas onde os donos nao fazem nenhuma manuntencao, os varandins estao podres, ferrugentos e abanam tanto que se alguem se encosta ainda pode é cair.
Todos os outros apartamentos tem os seus varandins em bom estado visto que os proprietarios tratam da sua manuntencao, este é a unica excepcao.
Agora o dono do apartamento ligou me a dizer que quer que o condominio arranje o parapeito do seu varandim, que por ser um elemento da fachada é o condominio que tem de pagar e nao ele.
Isto tem algum cabimento? ainda mais quando claramente toda a gente tem o varandim em estado aceitavel menos ele?
Sim, o condómino tem razão, é da responsabilidade do condominio a manutenção da fachada e seus elementos.«, inlcuindo gradeamentos de varandas de uso exclusivo.
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Ok é que pelo artigo 1421 que regula as partes comuns não me parece uma resposta assim tão óbvia
Ainda mais tendo em conta a última alínea que diz que por norma é comum tudo o que não é de uso exclusivo
aqui sendo o verandim de uso exclusivo de uma fração e não tendo o artigo nadw nas alíneas anteriores à ultima referente a gradeamentos na fachada da me a ideia de não ser comum mas sim da fracção, assim como uma janela não é parte comum apesar de estar na fachada
Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0021338
Nº Convencional: JTRL00029132 Relator: CALIXTO PIRES Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM NATUREZA JURÍDICA OBRAS CONDOMÍNIO RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RL198505070021338 Data do Acordão: 07-05-85 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: CJ 1985 TIII PAG142 Texto Integral: N Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. Legislação Nacional: CCIV66 ART1424 N1 N2.
Sumário:
I - As varandas, como componentes da fachada do edifício, são partes comuns. II - O que da varanda está exclusivamente ao serviço do condómino proprietário da fracção que lhe dá acesso, é a sua base, isto é, a sua parte interior. III - Sendo as obras, a reparar nas varandas, consistentes em fendas pronunciadas, resultantes, não do uso normal das mesmas, mas de deficiência na construção das paredes externas, todos os condóminos devem participar no custo das mesmas, na proporção do valor das suas fracções.