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    • tflf
    • 24 março 2021

     # 1

    Boa noite,

    Gostaria que alguém no grupo pf me esclarecesse.
    Tenho duas habitações, uma como própria permanente e outra como própria secundária.

    A minha questão é a seguinte, posso eu ceder a familiares a habitação secundária com contrato de comodato sem cobrar custos aos familiares?

    Poderei eu registar o referido contrato nas finanças e fazer dedução em IRS das despesas que sou responsável (IMI, SEGURO INCÊNDIO E CONDOMÍNIO)?

    Grato pela ajuda.

    Cumprimentos
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    • 24 março 2021 editado

     # 2

    Colocado por: tflf

    A minha questão é a seguinte, posso eu ceder a familiares a habitação secundária com contrato de comodato sem cobrar custos aos familiares?



    O que considera custos ?

    Se considera não cobrar RENDAS sim deve formalizar o contrato de comodato.

    As despesas que refere, não têm nenhuma dedução em sede de IRS, porque apenas são dedutíveis sobre o rendimento de rendas.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: tflf
    • tflf
    • 24 março 2021

     # 3

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    • tflf
    • 24 março 2021

     # 4

    Não consigo visualizar o seu comentário.
    • tflf
    • 25 março 2021

     # 5

    Colocado por: size

    O que considera custos ?

    Se considera não cobrar RENDAS sim deve formalizar o contrato de comodato.

    As despesas que refere, não têm nenhuma dedução em sede de IRS, porque apenas são dedutíveis sobre o rendimento de rendas.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:tflf
    • tflf
    • 25 março 2021

     # 6

    Estou a referir me as despesas de IMI, condomínio e seguro multirriscos.
  1.  # 7

    Colocado por: tflf
    A minha questão é a seguinte, posso eu ceder a familiares a habitação secundária com contrato de comodato sem cobrar custos aos familiares?(1)

    Poderei eu registar o referido contrato nas finanças e fazer dedução em IRS das despesas que sou responsável (IMI, SEGURO INCÊNDIO E CONDOMÍNIO)?(2)

    Grato pela ajuda.

    Cumprimentos


    (1) Meu estimado, sim pode, porquanto o comodato não é um contrato sinalagmático, uma vez que à obrigação de disponibilização da coisa (habitação) pelo comodante (pessoa que cede o gozo) não corresponde qualquer contrapartida (pagamento) pelo comodatário (pessoa que vai gozar da habitação).

    O comodato é um contrato que se encontra regulado na lei portuguesa (vide art. 1129º e ss. do CC), pelo qual alguém (comodante) entrega a outrem (comodatário) certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva desta, com a obrigação de a restituir, tratando-se, portanto, de um empréstimo de uma coisa infungível.

    Acresce salientar que, o contrato de comodato não está sujeito a forma escrita, considerando-se celebrado pelas declarações negociais das partes (comodante e comodatário) e pela entrega da coisa móvel ou imóvel, pelo comodante, ao comodatário.

    (2) Até 2008, o comodato estava sujeito a imposto do selo, desde que o seu valor excedesse os 600€. Contudo, a lei 64-A/2008, de 31/12 revogou a anterior verba, pelo que desde 2009, o comodato deixou de estar sujeito a imposto do selo. Assim, não há qualquer obrigação da comunicação deste tipo de contrato à AT.

    No que concerne ao IRS, apenas as importâncias recebidas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente, são consideradas, porquanto da letra do nº 5 do art. 10º do CIRS – “são excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar”.

    No entanto porém, o comodante pode impor ao comodatário certos encargos que não descaracterizam essa gratuitidade, mas por encargos deve entender-se obrigações directamente conexionadas com o bem entregue e que se caracterizam por constituírem simples limitações ou restrições do direito conferido gratuitamente (ex. pagamento de impostos relativos ao prédio cedido, pagamento das despesas de condomínio, contratualização dos fornecimentos de água, gás, electricidade e tv por cabo), nunca podendo traduzirem-se numa prestação essencial e correspectiva do benefício do comodatário que se assume como parte integrante e nuclear do negócio jurídico celebrado (cfr. Ac. STJ de 17-05-2011).
    Concordam com este comentário: ricardo.rodrigues
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Damiana Maria, tflf
    • tflf
    • 25 março 2021

     # 8

    Colocado por: happy hippy

    (1)Meu estimado, sim pode, porquanto o comodato não é um contrato sinalagmático, uma vez que à obrigação de disponibilização da coisa (habitação) pelo comodante (pessoa que cede o gozo) não corresponde qualquer contrapartida (pagamento) pelo comodatário (pessoa que vai gozar da habitação).

    O comodato é um contrato que se encontra regulado na lei portuguesa (vide art. 1129º e ss. do CC), pelo qual alguém (comodante) entrega a outrem (comodatário) certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva desta, com a obrigação de a restituir, tratando-se, portanto, de um empréstimo de uma coisa infungível.

    Acresce salientar que, o contrato de comodato não está sujeito a forma escrita, considerando-se celebrado pelas declarações negociais das partes (comodante e comodatário) e pela entrega da coisa móvel ou imóvel, pelo comodante, ao comodatário.

    (2)Até 2008, o comodato estava sujeito a imposto do selo, desde que o seu valor excedesse os 600€. Contudo, a lei 64-A/2008, de 31/12 revogou a anterior verba, pelo que desde 2009, o comodato deixou de estar sujeito a imposto do selo. Assim, não há qualquer obrigação da comunicação deste tipo de contrato à AT.

    No que concerne ao IRS, apenas as importâncias recebidas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente, são consideradas, porquanto da letra do nº 5 do art. 10º do CIRS – “são excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar”.

    No entanto porém, o comodante pode impor ao comodatário certos encargos que não descaracterizam essa gratuitidade, mas por encargos deve entender-se obrigações directamente conexionadas com o bem entregue e que se caracterizam por constituírem simples limitações ou restrições do direito conferido gratuitamente (ex. pagamento de impostos relativos ao prédio cedido, pagamento das despesas de condomínio, contratualização dos fornecimentos de água, gás, electricidade e tv por cabo), nunca podendo traduzirem-se numa prestação essencial e correspectiva do benefício do comodatário que se assume como parte integrante e nuclear do negócio jurídico celebrado (cfr. Ac. STJ de 17-05-2011).
    Estas pessoas agradeceram este comentário:tflf
    • tflf
    • 25 março 2021

     # 9

    Muito grato pelo seu esclarecimento.

    Foi sem dúvida muitíssimo esclarecedor.

    Nós pretendemos registar o contrato na AT como comodato podemos?

    Ao registar o contrato no campo renda fica a 0€.

    E no campo despesas mencionamos o valor total das despesas (IMI a divir por 12 meses, seguro incêndio e cota mensal de condomínio)?

    Sendo que de rendas não vamos ter ganho, mas sim apenas pagam as despesas, assim sendo podemos nós comodantes deduzir no nosso IRS essas despesas?

    Muitíssimo obrigado!
  2.  # 10

    Não pode deduzir essas despesas.
    Veja 1ª questão do link abaixo.
    https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/questoes_frequentes/Pages/faqs-00073.aspx
    Estas pessoas agradeceram este comentário: tflf
    • RCF
    • 25 março 2021

     # 11

    Colocado por: tflfAo registar o contrato no campo renda fica a 0€.

    E no campo despesas mencionamos o valor total das despesas (IMI a divir por 12 meses, seguro incêndio e cota mensal de condomínio)?

    Se no campo da renda fica €0, a €0 nada pode ser deduzido...
    Esqueça essa possibilidade. Se o rendimento é zero, não pode deduzir qualquer despesa nesse rendimento. Se o pudesse fazer, ficaria o Estado a pagar-lhe a si. O Estado, em matéria de IRS, não paga nada a ninguém. Apenas aceita que sejam efetuadas deduções aos rendimentos (quando eles existem).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: tflf
  3.  # 12

    Colocado por: tflfNós pretendemos registar o contrato na AT como comodato podemos?

    Ao registar o contrato no campo renda fica a 0€.

    Em vez disso, pode (e DEVE) fazer um contrato de arrendamento em que a renda mensal paga será a correspondente às despesas anuais com o imóvel.
    Se as despesas são de 600 euros anuais, faz um contrato de arrendamento com a renda mensal de 50 euros. Se fizer assim, não vai pagar nada de IRS sobre esses 600 euros recebidos.

    Na prática, NÃO adianta nada em termos de comodato ou de arrendamento, por isso estaria a trabalhar (documentos) para aquecer, conforme se deduz das respostas anteriores (com as quais concordo).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: tflf
  4.  # 13

    Deve ficar ciente de que, se fizer contrato de arrendamento terá um regime mais DESFAVORÁVEL para si do que se fizer contrato de comodato. Se as coisas vierem a dar para o "torto", fica mais seguro com o comodato do que com o arrendamento (por exemplo, PRAZOS ).

    Portanto, complementando o meu post # 12, seria trabalhar para arrefecer ...
    • tflf
    • 25 março 2021

     # 14

    Desde já agradeço a amabilidade deste grupo na prontidão das respostas.

    O que acontece é que não quero estar a cobrar nenhum valor aos familiares, pois vou ceder o apartamento para os ajudar a equlibrar o orçamento financeiro deles.

    Mas por outro lado pretendo que fique tudo escrito e daí surgir o "comodato".

    Assim sendo posso declarar o contrato de comodato na AT na mesma? Se sim, como procedo no campo Caraterize o contrato tipo de contrato?

    E na parte isenção/benéficio?

    Retenção na fonte?

    Observações?

    Agradeço a ajuda.
    • JOCOR
    • 25 março 2021 editado

     # 15

    Colocado por: tflfAssim sendo posso declarar o contrato de comodato na AT na mesma? Se sim, como procedo no campo Caraterize o contrato tipo de contrato?

    E na parte isenção/benéficio?

    No comentário # 7, o "happy hippy" já lhe respondeu, e BEM.


    Colocado por: tflfRetenção na fonte?

    De quê? Não recebe nada, não retém nada.
    Aliás, mesmo que recebesse algo, não iria reter nada; "acertaria" depois contas com a AT, aquando do IRS.


    Colocado por: tflfpretendo que fique tudo escrito e daí surgir o "comodato".

    Pessoalmente, acho bem. É melhor ficar tudo escrito. Mas isso é um documento particular entre as duas partes.
    Na net, encontra "minutas" de contrato de comodato que com as devidas alterações, poderá usar.
    • tflf
    • 25 março 2021

     # 16

    Agradeço a todos os esclarecimentos prestados.

    Bem hajam a este grupo.
  5.  # 17

    Colocado por: tflfAgradeço a todos os esclarecimentos prestados.

    Bem hajam a este grupo.

    No futuro e em caso de venda, algumas despesas documentadas podem ser utilizadas para deduções até 12 anos para o cálculo das mais valias, mas nem aí teria vantagem com esta modalidade.

    ----------------------
    FAQ no link indicado mais acima :
    13-3624 Quais as despesas relacionadas com o imóvel alienado que podem ser consideradas para apuramento das mais-valias imobiliárias sujeitas a tributação? (30)
    1-Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto com a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, são considerados os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e a eventual indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens, bem como as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, tais como (i) os impostos patrimoniais incidentes (Selo, IM, Sisa, Sucessões e Doações, consoante o caso), (ii) certificado energético, (iii) comissões de mediação imobiliária, (iv) registos e outras custas notariais, etc, desde que legalmente documentadas e comprovadas.



    2 - Os imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação de valor superior a 30% do valor patrimonial do imóvel para efeitos do IMI sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio público não reembobalsável que, nos termos legais ou regulamentares não estejam sujeitos a ónus ou regimes que limitem ou condicionem a respetiva alienação, apenas são considerados na parte que exceda o valor do apoio não reembolsável recebido.
  6.  # 18

    Ola so uma duvida, caso adquira uma casa e faca um contrato de comodato com alguem cujos os rendimentos estejam abaixo do limite para ter isencao de IMI, e possivel ter essa isencao?
    • RCF
    • 25 maio 2021

     # 19

    Colocado por: Jose SemblanoOla so uma duvida, caso adquira uma casa e faca um contrato de comodato com alguem cujos os rendimentos estejam abaixo do limite para ter isencao de IMI, e possivel ter essa isencao?

    As condições para isenção de IMI são aplicáveis ao proprietário (apenas).
    Se assim não fosse, muito IMI ficaria por pagar...
  7.  # 20

    Boas noites,
    E um contrato de COMODATO e depois todos os meses vai receber a renda?
    Não é boa ideia?
    Assim saiem quando o proprietário quer e não se paga nada de impostos?
    Ou estou a ver mal?
 
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