Colocado por: tflf
A minha questão é a seguinte, posso eu ceder a familiares a habitação secundária com contrato de comodato sem cobrar custos aos familiares?
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O que considera custos ?
Se considera não cobrar RENDAS sim deve formalizar o contrato de comodato.
As despesas que refere, não têm nenhuma dedução em sede de IRS, porque apenas são dedutíveis sobre o rendimento de rendas.
Colocado por: tflf
A minha questão é a seguinte, posso eu ceder a familiares a habitação secundária com contrato de comodato sem cobrar custos aos familiares?(1)
Poderei eu registar o referido contrato nas finanças e fazer dedução em IRS das despesas que sou responsável (IMI, SEGURO INCÊNDIO E CONDOMÍNIO)?(2)
Grato pela ajuda.
Cumprimentos
Colocado por: happy hippy
(1)Meu estimado, sim pode, porquanto o comodato não é um contrato sinalagmático, uma vez que à obrigação de disponibilização da coisa (habitação) pelo comodante (pessoa que cede o gozo) não corresponde qualquer contrapartida (pagamento) pelo comodatário (pessoa que vai gozar da habitação).
O comodato é um contrato que se encontra regulado na lei portuguesa (vide art. 1129º e ss. do CC), pelo qual alguém (comodante) entrega a outrem (comodatário) certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva desta, com a obrigação de a restituir, tratando-se, portanto, de um empréstimo de uma coisa infungível.
Acresce salientar que, o contrato de comodato não está sujeito a forma escrita, considerando-se celebrado pelas declarações negociais das partes (comodante e comodatário) e pela entrega da coisa móvel ou imóvel, pelo comodante, ao comodatário.
(2)Até 2008, o comodato estava sujeito a imposto do selo, desde que o seu valor excedesse os 600€. Contudo, a lei 64-A/2008, de 31/12 revogou a anterior verba, pelo que desde 2009, o comodato deixou de estar sujeito a imposto do selo. Assim, não há qualquer obrigação da comunicação deste tipo de contrato à AT.
No que concerne ao IRS, apenas as importâncias recebidas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente, são consideradas, porquanto da letra do nº 5 do art. 10º do CIRS – “são excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar”.
No entanto porém, o comodante pode impor ao comodatário certos encargos que não descaracterizam essa gratuitidade, mas por encargos deve entender-se obrigações directamente conexionadas com o bem entregue e que se caracterizam por constituírem simples limitações ou restrições do direito conferido gratuitamente (ex. pagamento de impostos relativos ao prédio cedido, pagamento das despesas de condomínio, contratualização dos fornecimentos de água, gás, electricidade e tv por cabo), nunca podendo traduzirem-se numa prestação essencial e correspectiva do benefício do comodatário que se assume como parte integrante e nuclear do negócio jurídico celebrado (cfr. Ac. STJ de 17-05-2011).
Colocado por: tflfAo registar o contrato no campo renda fica a 0€.
E no campo despesas mencionamos o valor total das despesas (IMI a divir por 12 meses, seguro incêndio e cota mensal de condomínio)?
Colocado por: tflfNós pretendemos registar o contrato na AT como comodato podemos?
Ao registar o contrato no campo renda fica a 0€.
Colocado por: tflfAssim sendo posso declarar o contrato de comodato na AT na mesma? Se sim, como procedo no campo Caraterize o contrato tipo de contrato?
E na parte isenção/benéficio?
Colocado por: tflfRetenção na fonte?
Colocado por: tflfpretendo que fique tudo escrito e daí surgir o "comodato".
Colocado por: tflfAgradeço a todos os esclarecimentos prestados.
Bem hajam a este grupo.
Colocado por: Jose SemblanoOla so uma duvida, caso adquira uma casa e faca um contrato de comodato com alguem cujos os rendimentos estejam abaixo do limite para ter isencao de IMI, e possivel ter essa isencao?