Colocado por: loliyuo vizinho pode fazer queixa ou mandar la vistoria?podemos pagar multa???quanto ronda estas multas?obrigada a quem ajudar
Colocado por: loliyu(...) temos o nosso sótão (...) instalou no sótão umas janelas maiores (...) com wc (...) porque tem cubo de esgoto (...)
Colocado por: RicardoPortoIsso está altamente ilegal pelo certo pelo que terá que demolir tudo, pagar multas e indminzar os vizinhos.
De onde puxou a luz e água para o sótão??
Colocado por: VarejoteFaz obras no prédio sem autorização dos restantes condóminos?
Já nem falo do licenciamento camarário, porque esse necessita da autorização de todos os condóminos, para a câmara apreciar.
Colocado por: loliyuDos 6 vizinhos que têm direito a sótão privado, 4 fizeram o mesmo....nao quer dizer que seja legal.
Colocado por: JotaP" - se presta" no sentido de ter as condições capazes? Ou seja, se tem paredes, porta e está devidamente delimitada como área pertença daquela pessoa, pode habitar, é isso?
Colocado por: JotaPEntão qual dos dois que sobram se queixaram?
Colocado por: happy hippy
Correcto, porquanto, em princípio, os proprietários de uma fracção autónoma integrada num edifício constituído em regime de propriedade horizontal podem realizar obras novas na sua fracção, estando, no entanto, vedada ao proprietário a realização de obras novas, mesmo na sua própria fracção autónoma, se tais obras não respeitarem a segurança e a linha arquitectónica do edifício (cfr. al. a) do art. 1422º do CC).
Acresce ressalvar que outra limitação imposta aos proprietários, neste âmbito, é a prevista na al. c) do art. 1422º do CC onde se estabelece que também é vedada a realização de obras, se se pretender com a realização das mesmas dar à fracção autónoma um uso diverso do fim a que é destinada, tal como se encontra mencionado no título constitutivo da propriedade horizontal, devendo-se, no entanto, entender que apenas é proibido o uso actual e efectivo da fracção para fim diverso daquele que o TCPH a destinou, não constituindo, assim, violação do citado preceito legal, a mera possibilidade ou eventualidade de semelhante desvio (cfr. neste sentido, opinião de Aragão Seia, in “Propriedade horizontal”, pág. 107).
Como é consabido, decorre da al. c) do nº2 do art. 1422º do CC que o condómino está proibido de dar uma utilização diversa da fracção de que é proprietário do fim a que a mesma (no seu todo, sublinhe-se) se destina, sendo que tal só poderá suceder, no caso de o título constitutivo não especificar o fim a que se destina a fracção, e se existir autorização para essa alteração por parte da Assembleia de Condóminos, aprovada por maioria representativa de 2/3 do valor total do prédio (cfr. nº 4 do art. 1422º do CC).
Se o TCPH especificar o fim, só por unanimidade se pode alterar aquele, porquanro, resulta do regime legal que a alteração da destinação de uma fracção autónoma depende do acordo do universo dos condóminos, importando a modificação do documento constitutivo, o que constitui uma importante limitação do direito de propriedade exclusiva que cada condómino exerce sobre a fracção de que é titular.
Por outro lado, as limitações atinentes ao uso da fracção para fim diverso são ainda impostas por razões de ordem pública, uma vez que o licenciamento é feito tendo em atenção as características técnicas do edifício, não sendo indiferente a afectação que venha a ser dada a cada uma das fracções. É por isso que a alteração da utilização de edifícios ou suas fracções está ainda sujeita a autorização ou licença camarária, aqui se atendendo a critérios urbanísticos (verificada que esteja a legitimidade do requerente, designadamente por ter sido autorizada a pretendida alteração).
No entanto, pese embora não se tenha esta uma interpretação excessivamente criativa da tradução da lei, existem opiniões diversas em um e outro sentido, isto é, permitindo, limitando ou inclusive vendando outros usos, também elas legítimas. Assim, embora possível, para a conversão não se tem por bastante a vontade do proprietário com fundamento do direito de uso pleno (porquanto não absoluto), mas da sua admissibilidade tácita.