Colocado por: RicardoPortoe carece também de projeto de alteração de fachada junto da camara municipal
Colocado por: rjmsilva
E também acho muito forçado ser considerado uma inovação.
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1- Se não existirem condições, ou surgir impasse, nada impede que a assembleia possa ser suspensa e continuar noutro dia.
2 - Tudo o que tenha sido deliberado na primeira sessão mantém-se válido.
3 - As procurações serão emitidas em nome de uma pessoa singular, não em nome do condomínio. Possivelmente, ao administrador. Sim, podem ser utilizadas. O que não implica que os poderes do procurador possam ser usados de forma ilícita.
4- Não existe nenhuma norma legal. Mas, é de bom o bom senso que sejam 2/3 orçamentos.
5 - Sim, as fachadas são consideradas áreas comuns.
6 - Em minha opinião sim, porque recairá numa inovação.
Colocado por: Asimao11
1 - A assembleia pode ser suspensa, assim? sem mais nem menos?
2 - Tudo o que foi discutido nessa assembleia perdeu validade? Ou seja, terá de haver novamente uma nova assembleia em que se discutam os Pontos já abordados e votados anteriormente?
3 - O condominio tem algumas procurações de condóminos, pode utilizar essas procurações nas votações, ser imparcial e tentar influenciar uma votação (a seu favor)?
4 - Existe alguma legislação sobre um número minimo de orçamentos a apresentar para a execução deste tipo de obra?
5 - Este tipo de obra, é considerada ser em espaços comuns (fachada do prédio)?
6 - A pergunta anterior prende-se para saber se não é necessário a aprovação dos 2/3 do valor total do prédio, para a execução desta obra?
Não existindo tais limitações, nada obsta a que o administrador possa representar 1 ou 20 ou 50 condóminos, no entanto, havendo conflito de interesses, está aquele impedido de votar por força e com a devida analogia do disposto no art. 176º do CC:
1. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
2. As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis, se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.
Colocado por: Asimao11
1- CC subentendo como Código Civil, assim sendo poderá ser aplicado neste caso...(1) A minha dúvida surge em relação ao "conflito de interesses", de que forma pode ser encarado assim?(2) Uma vez que parte dos associados são contra a obra, e ele, o presidente da assembleia, que também é proprietário é a favor conjuntamente com as suas procurações da mesma. Em que casos se poderá considerar conflito de interesses?(3)
2- As procurações são únicas e válidas para uma única vez? Para cada assembleia tem de ser emitida uma, pu podem ser usadas as vezes que quiser, ou seja, não tem uma validade?(4)
Colocado por: Asimao11
No ano 2020, ficou decidido em ata a colocação de capoto numa parte especifica do prédio (em queSÓ ALGUNSblocos beneficiam da obra), para a execução desta obra iriam recorrer do Fundo de reserva. E de forma a aumentar o valor, também ficou decidido em ata todos os condóminos darem mais 10 € por mês para o fim de aumentar o Fundo de reserva. A obra na totalidade ficará muito cara, e naturalmente que os 10 € mensais, serão de todo insuficientes. (Nem em 20 anos se conseguirá um valor em fundo de reserva para o que resta!!)
O prédio tem outras patologias em que será necessário intervir, mas basicamente, querem gastar o dinheiro do fundo de reserva numa obra que só beneficia alguns, sem previsão e dinheiro para completar a restante obra.
Acresce salientar que, na factualidade das obras não decorreram em virtude de infiltrações de água no interior das habitações dos referidos blocos, nem estando em causa questões de habitabilidade, não podeam aqueles utilizar qualquer parte do montante havido aforrado no FCR, porquanto o mesmo tem como finalidade única, as obras de conservação, logo, as obras de manutenção, as benfeitorias e as inovações têm-se estranhas a este fundo.
Colocado por: Damiana Maria
(..) conservação e manutenção não são sinónimos?
(3) Prima facie, poderá não haver conflito de interesse, excepto se lograr provar que ele tem algum interesse (leia-se, proveito) pessoal na execução da empreitada, por exemplo, é parte beneficiada em detrimento dos demais (ao colocar capoto em alguns blocos em detrimento de outros, valoriza estes em detrimento daqueles - excepto se houver intenção de estender a obra a todos os blocos), pretende contratar A (pessoa amiga ou sua familiar) em detrimento de B, tem ele próprio uma empresa que presta aquele tipo de serviço, etc.. Atente que a figura «conflito de interesses» visa salvaguardar a credibilidade, isenção e independência do agente.
Desde logo importa aferir se a colocação de capoto é uma necessidade ou uma comodidade. Esta distinção importa porquanto, em função da justificação, as deliberações em causa são tomadas, por maioria dos votos representativos do capital investido (cfr. art. 1432º do CC), por se considerarem benfeitorias, ou por uma dupla maioria, de condóminos e de 2/3 dos votos correspondentes ao capital investido (cfr. art. 1425º do CC) por se considerar uma inovação.
Colocado por: Asimao11
Uma ressalva, eu não me oponho à realização das obras, pelo contrário, apenas me quero opor à forma como se fará, e tentar que dentro da legalidade não se gaste o dinheiro do FCR, numa obra em que apenas beneficiarão alguns,e que depois, quando for para concluir o restante já não havendo dinheiro do FCR, das duas uma, ou não se faz nada até existir novamente FCR que suporte outra parcela da obra (o que irá demorar ANOS), ou aí sim já terão de recorrer a que cada um pague por permilagem o que lhe compete.
Colocado por: Damiana Maria(...) não sei se se poderá colocar em Regulamento uma cláusula que obrigue os condóminos a fazer pesquisa sobre o assunto antes de chegarem à Assembleia... ter esperança não custa.