3 - O empregador deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações:
a) A respectiva identificação, nomeadamente, sendo sociedade, a existência de uma relação de coligação societária, de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como a sede ou domicílio;
b) O local de trabalho ou, não havendo um fixo ou predominante, a indicação de que o trabalho é prestado em várias localizações;
c) A categoria do trabalhador ou a descrição sumária das funções correspondentes;
d) A data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos;
e) A duração previsível do contrato, se este for celebrado a termo;
f) A duração das férias ou o critério para a sua determinação;
g) Os prazos de aviso prévio a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato, ou o critério para a sua determinação;
h) O valor e a periodicidade da retribuição;
i) O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios;
j) O número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação da entidade seguradora;
l) O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver.
m) A identificação do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente, bem como do fundo de garantia de compensação do trabalho, previstos em legislação específica.
Artigo 276.º
Forma de cumprimento
1 - A retribuição é satisfeita em dinheiro ou, estando acordado, em prestações não pecuniárias, nos termos do artigo 259.º
2 - A parte pecuniária da retribuição pode ser paga por meio de cheque, vale postal ou depósito à ordem do trabalhador, devendo ser suportada pelo empregador a despesa feita com a conversão do título de crédito em dinheiro ou o levantamento, por uma só vez, da retribuição.
3 - Até ao pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual constem a identificação daquele, o nome completo, o número de inscrição na instituição de segurança social e a categoria profissional do trabalhador, a retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber.
Colocado por: rjmpiresA empresa tem algum acordo de contratação coletiva, ou algo do género?
Por vezes essas matérias não ficam no acordo individual porque fazem figura noutro sítio.
Colocado por: Reduto25Já me pagaram um terço do mês passado pois entrei a meio
Colocado por: Reduto25Bola
Colocado por: rjmpires
Se não trabalhou o mês completo pode ser normal não receber todas as componentes variáveis associadas.. pode ser apenas uma questão de tempo, como também pode ser
Questiona quem trata dos vencimentos
Colocado por: Reduto25
mesmo entrando a meio nao devia ser pago apenas os dias em que estive activo?
Colocado por: CM2021Para o sector privado, o subsídio de refeição não é obrigatório por lei. Mas se calhar devia ser.
Colocado por: CM2021Penso que tenha a noção que a maioria dos portugueses não tem poder de negociação absolutamente nenhum.
Colocado por: CM2021Penso que tenha a noção que a maioria dos portugueses não tem poder de negociação absolutamente nenhum.
Colocado por: PicaretaEu nunca li nenhum contrato de trabalho, assinava sem ler, se não estava satisfeito com o que me pagavam, procurava outro.
Colocado por: PicaretaEu nunca li nenhum contrato de trabalho, assinava sem ler, se não estava satisfeito com o que me pagavam, procurava outro.
Colocado por: hangas
É um facto. Mas isso também deriva da mentalidade "um trabalho para a vida".
Colocado por: hangasMas isso também deriva da mentalidade "um trabalho para a vida".A mentalidade do "trabalho para a vida" existe porque os salários são miseráveis e não permitem à maioria das pessoas ter um pé de meia em condições, logo acaba por se dar um valor muito grande à estabilidade. Sobretudo se essas pessoas, tiverem filhos que dependem dos seus rendimentos, menos abertas estarão a entrar em situações incertas.