Colocado por: VarejoteNão tem confusão nenhuma, a mãe quando faleceu já era herdeira na totalidade dos bens do avô, foi comunicado às finanças na relação de bens, nunca passou os imóveis em nome do avô para ela, ficou em herança indivisa.
Quando a mãe morre, os bens próprios são a dividir em partes iguais 50% para o cônjuge e 50% filho.
Como ainda não fizeram partilhas dos bens deixados pela mãe, essa herança ainda é indivisa.
Na relação de bens da mãe deve constar os bens deixados pela herança indivisa do avô(que ainda estão em nome do avô) mas que são da mãe como única herdeira e após morte, do cônjuge e filho.
Colocado por: VarejoteFoi lapso, assumi que o padrasto era seu pai e tinha outros 4 irmãos.
O padrasto podia fazer testamento para sim com a quota disponível, cerca de 1/3, o restante 2/3, para os filhos.
Colocado por: VarejoteNão sei qual a relação que tem com o padrasto ele podia fazer testamento para si com 1/5 da herança, assim você e os 4 filhos dele, iriam ser todos herdeiros em partes iguais.
Colocado por: VarejoteO problema é que a mãe herdou logo na morte do avô a herança indivisa, apenas não averbou em nome dela, quando a mãe morre tem como herdeiros o cônjuge(cabeça de casal) e o filho em partes iguais, uma vez que são bens próprios.
Para vender os bens do avô o padrasto tem de assinar uma vez que é co-proprietário em 50%.
Dos 50% dos bens que herdou, como outros bens que possua os filhos do padrasto vão ter direito em partes iguais.
Veja na relação de bens, comunicada às finanças pelo óbito.
Caso a mãe tivesse falecido primeiro que o avô, aí o padrasto não ia herdar nada do avô, era direto para o filho.
Colocado por: VarejoteOs filhos após serem herdeiros dos 50%, podem querer vender, você pode comprar ou eles.
Se não chegarem a acordo, só em tribunal como divisão de coisa comum.
Colocado por: size
Verajote;
E como enquadrar isto no nº 1, alínea b) do artigo 1722º ?
Sendo a herança considerada como bens próprios do cônjuge, quer antes ou depois do casamento, será viável a transferência para bens comuns após o falecimento do seu titular ?
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Verajote;
E como enquadrar isto no nº 1, alínea b) do artigo 1722º ?
Sendo a herança considerada como bens próprios do cônjuge, quer antes ou depois do casamento, será viável a transferência para bens comuns após o falecimento do seu titular ?
Colocado por: VascoLima
O senhor Varejote refere que após a morte é irrelevante o regime em que eram casados, o meu padrasto tem sempre direito aos bens que estão em nome do meu avô.
Colocado por: Varejote
Neste momento o padrasto é herdeiro de 50% da herança da esposa, em parte igual ao filho, por serem bens próprios, nada impede em vida de fazer partilha com o enteado e averbar os imóveis atribuídos a ele.
Acaba por ser uma situação "chata", porque vai deixar aos filhos bens que nunca foram dele, apenas passaram a ser por morte da esposa, que eram bens da família.
Colocado por: VarejoteQuerem uma situação pior?
Casal sem filhos, ela tem muitos bens próprios, ela morre o cônjuge herda tudo o que era bem próprio da mulher.
Mais tarde ele morre, quem herda todos os bens que era da família dela, vão ser os sobrinhos dele, os dela ficam a chuchar no dedo.
Colocado por: VarejoteQuerem uma situação pior?
Casal sem filhos, ela tem muitos bens próprios, ela morre o cônjuge herda tudo o que era bem próprio da mulher.
Mais tarde ele morre, quem herda todos os bens que era da família dela, vão ser os sobrinhos dele, os dela ficam a chuchar no dedo.
Colocado por: sltdIsto acontece porque o legislador achou que deveria impor a sua vontade à do proprietário. Deveria ser como nos USA: o testamento sobrepõe-se a tudo.