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  1.  # 1

    Boa noite. O senhorio da casa onde vivo contactou me via telefone a perguntar quem eu tinha a viver comigo alegando que me alugou a casa a mim e que não podia ter ninguém a viver comigo. Isto é normal? Estou indignada com este telefonema
  2.  # 2

    Não, não é normal.
    Concordam com este comentário: macinblack
  3.  # 3

    Ameaçou que me punha fora de casa e tudo, ainda por cima sou doente oncológica e tenho grau de incapacidade de 90%
  4.  # 4

    Colocado por: inezrodriguezAmeaçou que me punha fora de casa e tudo, ainda por cima sou doente oncológica e tenho grau de incapacidade de 90%


    Ser doente oncológica e ter um grau de incapacidade é irrelevante. Os seus direitos são iguais aos de qualquer outra pessoa. Obviamente que não é normal.... Se fosse um quarto alugado ainda se compreendia, mas numa casa? Ignore.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: inezrodriguez
  5.  # 5

    O que diz o contrato?? Existe lá algum ponto onde expressamente concordou que viveria sozinha?? Não estou a dizer que se existir é correto, mas por vezes existem surpresas...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: inezrodriguez
    • size
    • 15 setembro 2021

     # 6

    Colocado por: inezrodriguez
    Boa noite. O senhorio da casa onde vivo contactou me via telefone a perguntar quem eu tinha a viver comigo alegando que me alugou a casa a mim e que não podia ter ninguém a viver comigo. Isto é normal? Estou indignada com este telefonema


    Tente conversar de forma cordial com o seu senhorio, esclarecendo a situação;

    ------------
    Artigo 1038.º


    São obrigações do locatário:

    a) Pagar a renda ou aluguer;
    b) Facultar ao locador o exame da coisa locada;
    c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina;
    d) Não fazer dela uma utilização imprudente;
    e) Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;
    f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;
  6.  # 7

    Colocado por: size

    Tente conversar de forma cordial com o seu senhorio, esclarecendo a situação;

    ------------
    Artigo 1038.º


    São obrigações do locatário:

    a) Pagar a renda ou aluguer;
    b) Facultar ao locador o exame da coisa locada;
    c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina;
    d) Não fazer dela uma utilização imprudente;
    e) Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;
    f)Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;

    Muito bem colocado - ATENCAO PARA A LETRA F DO ARTIGO...
  7.  # 8

    Lei n.º 31/2012
    de 14 de agosto
    Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano,
    alterando o Código Civil, o Código
    de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

    Artigo 1093.º
    Pessoas que podem residir no local arrendado
    1 — Nos arrendamentos para habitação podem residir
    no prédio, além do arrendatário:
    a) Todos os que vivam com ele em economia comum;
    b) Um máximo de três hóspedes, salvo cláusula em
    contrário.
    2 — Consideram -se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum a pessoa que com ele viva
    em união de facto, os seus parentes ou afins na linha reta
    ou até ao 3.º grau da linha colateral, ainda que paguem
    alguma retribuição, e bem assim as pessoas relativamente
    às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não
    respeite diretamente à habitação, haja obrigação de con-
    vivência ou de alimentos.
    3 — Consideram -se «hóspedes» as pessoas a quem o
    arrendatário proporcione habitação e preste habitualmente
    serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos,
    mediante retribuição.
  8.  # 9

    Colocado por: sizef)Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;


    Não é o caso.
    Não cedeu a sua posição juridica (de forma onerosa ou gratuita) nem subalugou ou emprestou a casa ou parte da mesma.
    Concordam com este comentário: Vítor Magalhães
  9.  # 10

    Colocado por: mmarinho

    Não é o caso.
    Não cedeu a sua posição juridica (de forma onerosa ou gratuita) nem subalugou ou emprestou a casa ou parte da mesma.

    vai saber...
    • size
    • 15 setembro 2021 editado

     # 11

    Colocado por: mmarinho

    Não é o caso.
    Não cedeu a sua posição juridica (de forma onerosa ou gratuita) nem subalugou ou emprestou a casa ou parte da mesma.
    Concordam com este comentário:Vítor Magalhães


    Sabe mais para além do que a autora acima revelou. Qual é o caso ?
    Pelos vistos, o senhorio pretende saber

    Apenas alertei para o disposto do artigo 1093º e que conversasse com o senhorio
    Concordam com este comentário: ElsaJJM
  10.  # 12

    Colocado por: sizeSabe mais para além do que a autora acima revelou. Qual é o caso ?
    Pelos vistos, o senhorio pretende saber

    Apenas alertei para o disposto do artigo 1093º e que conversasse com o senhorio


    Pois.
    Não conheço a situação de facto.
    Parece-me que não é a situação da alínea f), agora se é ou não é desconheço.
    Fez bem em ter alertado e colocado o artigo 1038º, tb desconhecia este artigo.
  11.  # 13

    nem artigo 1038 nem 1039 tudo depende do istipulado no contrato de arrendamento isso é que determina boa noite.
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    • 16 setembro 2021

     # 14

    Colocado por: fernando firminonem artigo 1038 nem 1039 tudo depende do istipulado no contrato de arrendamento isso é que determina boa noite.


    E se nada constar no contrato sobre a matéria, sendo o que geralmente acontece ?
 
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