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  1.  # 1

    Boas tardes, a todos os membros do fórum, surgiu-me a possibilidade de comprar um terreno urbano com cerca de 500m2 que possui no seu interior um anexo habitável com cerca de 70m2 anexo esse que possui agua da companhia, luz, cozinha, casa de banho, portas e janelas de alumínio a minha duvida pois sempre fui proprietário de apartamentos e desconheço os passos a seguir, pretendo colocar o mesmo como habitação permanente pelo que consegui perceber para o fazer necessito de passar a licença de utilização que o mesmo possui para uma licença de habitação, alguém sabe como funciona esse processo e que tramites tenho que dar.?
    Grato pela atenção e cumprimentos a todos.
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    • 10 outubro 2021 editado

     # 2

    À partida, tem que conferir a certidão permanente desse imóvel.
    Se possui uma construção com as características que refere, há que apurar qual a finalidade a que se destina .
  2.  # 3

    Colocado por: sizeÀ partida, tem que conferir a certidão permanente desse imóvel.
    Se possui uma construção com as características que refere, há que apurar qual a finalidade a que se destina .

    Desde já muito obrigado, os únicos documentos que tive acesso são a licença de utilização onde descreve o imóvel como fracção Autónoma anexo e a caderneta predial menciona como propriedade horizontal, afectação arrecadação e arrumos.
  3.  # 4

    Colocado por: DavidLuisAlves1979licença de utilização


    Colocado por: DavidLuisAlves1979licença de habitação


    Julgava que era a mesma coisa.






    Já o anexo aparecer na descrição do imóvel é um benefício.


    Veja é se o PDM ainda permite a construção da "Casa principal" no futuro.
  4.  # 5

    Se precisar de crédito bancário...acho que vai haver problemas.
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    • 10 outubro 2021

     # 6

    Colocado por: DavidLuisAlves1979
    Desde já muito obrigado, os únicos documentos que tive acesso são a licença de utilização onde descreve o imóvel como fracção Autónoma anexo e a caderneta predial menciona como propriedade horizontal, afectação arrecadação e arrumos.


    Então, esqueça esse seu objectivo ...

    Legalmente, não poderá utilizar esse anexo para habitação.

    ......................................

    Artigo 1422.° - Limitações ao exercício dos direitos

    1- Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.

    2- É especialmente vedado aos condóminos:

    a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a

    linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;

    b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;

    c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;

    *d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
  5.  # 7

    Colocado por: size

    Então, esqueça esse seu objectivo ...

    Legalmente, não poderá utilizar esse anexo para habitação.

    ......................................

    Artigo 1422.° - Limitações ao exercício dos direitos

    1- Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.

    2- É especialmente vedado aos condóminos:

    a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a

    linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;

    b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;

    c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;

    *d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
  6.  # 8

    Colocado por: DavidLuisAlves1979


    OK, isso significa que náo posso legalizar o anexo como habitação é isso.?
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    • 10 outubro 2021

     # 9

    Será muito difícil.

    Primeiro, essa construção pode não ter condições para que possa ser licenciada para habitação.

    Segundo, se isso fosse possível, teria que obter o acordo de todos os condóminos do prédio e;
    - Projecto de arquitectura
    - Alteração da escritura de constituição da propriedade horizontal
    - Novos registos nas Finanças
    - Novos registos na Conservatória

    ...tudo a seu cargo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: DavidLuisAlves1979
  7.  # 10

    Colocado por: sizeSerá muito difícil.

    Primeiro, essa construção pode não ter condições para que possa ser licenciada para habitação.

    Segundo, se isso fosse possível, teria que obter o acordo de todos os condóminos do prédio e;
    - Projecto de arquitectura
    - Alteração da escritura de constituição da propriedade horizontal
    - Novos registos nas Finanças
    - Novos registos na Conservatória

    ...tudo a seu cargo.


    Muito Obrigado pela sua atenção e participação, não é um prédio, é um terreno urbano com uma construção descrita como anexo.
  8.  # 11

    Colocado por: Palhava



    Julgava que era a mesma coisa.






    Já o anexo aparecer na descrição do imóvel é um benefício.


    Veja é se o PDM ainda permite a construção da "Casa principal" no futuro.


    Pois também eu, aparentemente não é.
  9.  # 12

    Colocado por: size

    Então, esqueça esse seu objectivo ...

    Legalmente, não poderá utilizar esse anexo para habitação.

    ......................................

    Artigo 1422.° - Limitações ao exercício dos direitos

    1- Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.

    2- É especialmente vedado aos condóminos:

    a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a

    linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;

    b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;

    c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;

    *d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.


    Mas segundo a informação em 1#, não se trata de um prédio mas de um lote de terreno em que se encontra o anexo.
  10.  # 13

    Peça para ver a certidão predial permanente dessa fracção, bem como do prédio total - registo predial.

    Existe mais alguma construção nesse terreno de 500 m2? Onde estão as restantes fracções? Por onde entra para esse terreno?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: DavidLuisAlves1979
  11.  # 14

    Colocado por: ADROatelierPeça para ver a certidão predial permanente dessa fracção, bem como do prédio total - registo predial.

    Existe mais alguma construção nesse terreno de 500 m2? Onde estão as restantes fracções? Por onde entra para esse terreno?

    Boas noites, não é um prédio é um terreno apenas existe o anexo com cerca de 70m3 declarado como anexo o resto do terreno esta vazio e vedado, com acesso directo pela rua paralela ao mesmo.
  12.  # 15

    Se esta discussão já vai em 14#...por que é que só vejo até ao 11# ?
  13.  # 16

    Para comprar esse imóvel tem que ser a pronto.
    O banco não empresta nessas situações.

    Se não precisar, peço desculpa pela informação colocada.
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    • 10 outubro 2021 editado

     # 17

    Colocado por: Palhava

    Mas segundo a informação em 1#, não se trata de um prédio mas de um lote de terreno em que se encontra o anexo.


    Como assim, não se trata de um prédio/edifício ?

    Sendo uma fracção autónoma, numa propriedade horizontal, como acima referiu, estaremos, forçosamente, perante parte de um imóvel e não perante um lote de terreno.
  14.  # 18

    Colocado por: size

    Como assim, não se trata de um prédio ?

    Sendo uma fracção autónoma, numa propriedade horizontal, como acima referiu, estaremos, forçosamente, perante um imóvel e não perante um lote de terreno.


    Peco desculpa pelo lapso por mim criado, não se trata de propriedade horizontal mas sim de um imóvel térreo descrito na caderneta predial como arrecadação e arrumos, e seria para comprar com fundos próprios sem recurso a credito bancário.
  15.  # 19

    Colocado por: DavidLuisAlves1979surgiu-me a possibilidade de comprar um terreno urbano com cerca de 500m2 que possui no seu interior um anexo habitável com cerca de 70m2 anexo


    Colocado por: sizeComo assim, não se trata de um prédio/edifício ?


    Pareceu-me ser um lote de terreno com um anexo.

    Quintais num prédio com 500m2 não é demasiada área?
  16.  # 20

    Então não lhe estão a vender o terreno.. estão a vender o anexo
 
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