Colocado por: sizeÀ partida, tem que conferir a certidão permanente desse imóvel.
Se possui uma construção com as características que refere, há que apurar qual a finalidade a que se destina .
Colocado por: DavidLuisAlves1979licença de utilização
Colocado por: DavidLuisAlves1979licença de habitação
Colocado por: DavidLuisAlves1979
Desde já muito obrigado, os únicos documentos que tive acesso são a licença de utilização onde descreve o imóvel como fracção Autónoma anexo e a caderneta predial menciona como propriedade horizontal, afectação arrecadação e arrumos.
Colocado por: size
Então, esqueça esse seu objectivo ...
Legalmente, não poderá utilizar esse anexo para habitação.
......................................
Artigo 1422.° - Limitações ao exercício dos direitos
1- Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
2- É especialmente vedado aos condóminos:
a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a
linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
*d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
Colocado por: DavidLuisAlves1979
Colocado por: sizeSerá muito difícil.
Primeiro, essa construção pode não ter condições para que possa ser licenciada para habitação.
Segundo, se isso fosse possível, teria que obter o acordo de todos os condóminos do prédio e;
- Projecto de arquitectura
- Alteração da escritura de constituição da propriedade horizontal
- Novos registos nas Finanças
- Novos registos na Conservatória
...tudo a seu cargo.
Colocado por: Palhava
Julgava que era a mesma coisa.
Já o anexo aparecer na descrição do imóvel é um benefício.
Veja é se o PDM ainda permite a construção da "Casa principal" no futuro.
Colocado por: size
Então, esqueça esse seu objectivo ...
Legalmente, não poderá utilizar esse anexo para habitação.
......................................
Artigo 1422.° - Limitações ao exercício dos direitos
1- Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
2- É especialmente vedado aos condóminos:
a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a
linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
*d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
Colocado por: ADROatelierPeça para ver a certidão predial permanente dessa fracção, bem como do prédio total - registo predial.
Existe mais alguma construção nesse terreno de 500 m2? Onde estão as restantes fracções? Por onde entra para esse terreno?
Colocado por: Palhava
Mas segundo a informação em 1#, não se trata de um prédio mas de um lote de terreno em que se encontra o anexo.
Colocado por: size
Como assim, não se trata de um prédio ?
Sendo uma fracção autónoma, numa propriedade horizontal, como acima referiu, estaremos, forçosamente, perante um imóvel e não perante um lote de terreno.
Colocado por: DavidLuisAlves1979surgiu-me a possibilidade de comprar um terreno urbano com cerca de 500m2 que possui no seu interior um anexo habitável com cerca de 70m2 anexo
Colocado por: sizeComo assim, não se trata de um prédio/edifício ?