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    • pjovp
    • 24 novembro 2021 editado

     # 1

    Boas,
    Estou interessado na compra de um terreno com cerca de 8000m2 e com ruína com cerca de 115m2, situado na zona de Faro - Algarve, mas que se encontra totalmente em zona classificada de RAN.
    Apesar de não ainda proprietário do imóvel em questão, julgo que consigo obter uma informação geral na respectiva Câmara Municipal, informação esta que ficará sempre sujeita ao parecer do Ministério da Agricultura, mas aqui é que complica tudo, pois aparentemente, só o proprietário ou procurador deste pode apresentar um pedido.
    Ora, o actual proprietário está fora do país e diz que não vai perder tempo com isso.
    Ora só pretendo avançar com o negócio se se confirmar que é possível construir o que parece ser difícil na qualidade de ainda mero interessado ou potencial comprador, como lhe queiram chamar.
    Desculpem a ignorância, mas alguém com experiência na matéria pode dar-me umas luzes?
    Obrigado
  1.  # 2

    a minha experiencia é pouca, mas na melhor das hipótese poderá recuperar esses 115m2. duvido que possa aumentar a área de construção.

    no pior dos cenários, mediante o estado da ruína, podem nem conseguir recuperar nada.
  2.  # 3

    Colocado por: pjovpDesculpem a ignorância, mas alguém com experiência na matéria pode dar-me umas luzes?
    sim, escolha outro terreno
    Concordam com este comentário: tviegas
  3.  # 4

    pode consulta a camara em termos genéricos sobre o que é necessário, agora acho que as condicionantes para contruir em RAN são exclusivamente agrícolas, de apoio a atividades agrícolas ou turismo rural, para habitação teria que justificar que essas ruinas ja eram uma habitação. Mas para comprar teria que ter mais garantias que apenas um pedido de informacao formal feito a camara daria.
  4.  # 5

    Obrigado pelas sugestões.
    Os preços por aqui estão como nunca visto e alternativas garantidas, é tudo a preço de mina de diamantes, de maneira que estava a tentar uma solução destas, eventualmente um pouco mais afastado da zona que havia idealizado.
    Bem, vou ter que continuar a procura e ver se ainda tenho sorte durante esta vida ;)
  5.  # 6

    O Regime RAN está definido pela Lei 73/2015, regulado pela
    Portaria 162/2011, do qual transcrevo o Art. 22

    Artigo 22.º
    Utilização de áreas da RAN para outros fins

    1 — As utilizações não agrícolas de áreas integradas na
    RAN só podem verificar -se quando, cumulativamente, não
    causem graves prejuízos para os objetivos a que se refere
    o artigo 4.º e não exista alternativa viável fora das terras
    ou solos da RAN, no que respeita às componentes técnica,
    económica, ambiental e cultural, devendo localizar -se,
    preferencialmente, nas terras e solos classificados como
    de menor aptidão, e quando estejam em causa:
    a) Obras com finalidade agrícola, quando integradas
    na gestão das explorações ligadas à atividade agrícola,
    nomeadamente, obras de edificação, obras hidráulicas,
    vias de acesso, aterros e escavações, e edificações para
    armazenamento ou comercialização;
    b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração
    agrícola;
    c) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos
    agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados
    em função da dimensão do agregado, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica
    e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fração para fins habitacionais, desde que daí não resultem
    inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente decreto-lei;
    d) Instalações ou equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis;
    e) Prospeção geológica e hidrogeológica e exploração
    de recursos geológicos, e respetivos anexos de apoio à exploração, respeitada a legislação específica, nomeadamente
    no tocante aos planos de recuperação exigíveis;
    f) Estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços complementares à atividade agrícola, tal como identificados no regime de licenciamento de estabelecimentos
    industriais, comerciais ou de serviços aplicável;
    g) Empreendimentos de turismo no espaço rural e de
    turismo de habitação, bem como empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza, complementares à
    atividade agrícola;
    h) Instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e ao espaço rural;
    i) Instalações desportivas especializadas destinadas à
    prática de golfe, com parecer favorável pelo Turismo de
    Portugal, I. P., desde que não impliquem alterações irreversíveis na topografia do solo e não inviabilizem a sua
    eventual reutilização pela atividade agrícola;
    j) Obras e intervenções indispensáveis à salvaguarda do
    património cultural, designadamente de natureza arqueológica, recuperação paisagística ou medidas de minimização
    determinados pelas autoridades competentes na área do
    ambiente;
    l) Obras de construção, requalificação ou beneficiação
    de infraestruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, de logística, de saneamento, de transporte e
    distribuição de energia elétrica, de abastecimento de gás
    e de telecomunicações, bem como outras construções ou
    empreendimentos públicos ou de serviço público;
    m) Obras indispensáveis para a proteção civil;
    n) Obras de reconstrução e ampliação de construções já
    existentes, desde que estas já se destinassem e continuem
    a destinar -se a habitação própria;
    o) Obras de captação de águas ou de implantação de
    infraestruturas hidráulicas;
    p) Obras decorrentes de exigências legais supervenientes
    relativas à regularização de atividades económicas previamente exercidas.
    2 — Apenas pode ser permitida uma única utilização
    não agrícola das áreas integradas na RAN, no que se refere
    às alíneas b) e c) do número anterior.
    3 — Compete aos membros do Governo responsáveis
    pelas áreas do ordenamento do território, do desenvolvimento rural e da tutela respetiva aprovar, por portaria, os
    limites e as condições a observar para a viabilização das
    utilizações referidas no n.º 1, após audição das entidades
    regionais da RAN.
    4 — As utilizações não agrícolas previstas nas alíneas b)
    e c) do n.º 1 constituem, respetivamente, o agricultor e o
    proprietário na obrigação de alteração do domicílio fiscal
    para a área da residência própria e permanente ali referida
  6.  # 7

    Colocado por: pjovpde maneira que estava a tentar uma solução destas,
    a razao desse tipo de terreno ser barato é pq nao se pode construir nele à toa
  7.  # 8

    Colocado por: pjovpEstou interessado na compra de um terreno com cerca de 8000m2 e com ruína com cerca de 115m2, situado na zona de Faro - Algarve, mas que se encontra totalmente em zona classificada de RAN.

    Veja no PDM do concelho se existe alguma excepção face à condicionate RAN.
    Por exemplo, no Montijo, caso o terreno tenha mais de 2ha é possível a construção de habitação para o próprio (com regras mais apertadas).

    Em caso de dúvida, se a coisa lhe parece mais ou menos mas tem bastante interesse, faça um PIP.
  8.  # 9

    Colocado por: paulovalentePor exemplo, no Montijo, caso o terreno tenha mais de 2ha é possível a construção de habitação para o próprio (com regras mais apertadas).

    Lá, a haver. Deve ser os 4ha!!! ;)
  9.  # 10

    Colocado por: antonylemosa razao desse tipo de terreno ser barato é pq nao se pode construir nele à toa

    Não é o caso sendo que por aqui a estupidez é exacerbada. Sugiro que efectue pesquisas em Loulé e Faro para ter uma ideia do que se anda a pedir por terrenos que efectivamente não dão para fazer nada.
    Os que dão para construir com limitações custam tanto, ou quase tanto como os que não têm limitações. Está demais isto...
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
  10.  # 11

    Colocado por: pjovpNão é o caso sendo que por aqui a estupidez é exacerbada
    isso já é outro assunto..
  11.  # 12

    Eu nao percebo a vontade das pessoas em dizer asneira.
    Comprei a meio do ano no concelho de Faro, terreno em area RAN cerca de 3000 metros quadrados, com ruina de 60 metros quadrados, solicitei à RAN autorização para "construir", ocupar o solo até aos 300 metros quadrados e foi aceite. vou dar entrada com o processo na camara na proxima semana.
    E no pedido de parecer à RAN vai logo o projeto de arquitetura inicial, que obviamente na camara poderá sofrer alterações e no pedido à RAN, foi logo com habitação e piscina (ocupaçao do solo total, nao pode exceder os 300 metros quadrados). No entanto aceitaram, coisa que ja li neste forum, que é impossivel.
    Concordam com este comentário: Cris.pereira
    Estas pessoas agradeceram este comentário: LeoMRamos
  12.  # 13

    Vai ocupar com o quê?
  13.  # 14

    Tentativa de colocar aqui parte do Parecer
      14.jpg
  14.  # 15

    .
  15.  # 16

    Resumindo, a existir problemas será com a Camara e nao com a RAN, sendo certo que na propriedade ja existia uma ruina.
    O que quero dizer é que cada caso é um caso.
    Obvio que nem todos os terrenos RAN dão para construir, mas tambem nao é impossivel construir em todos.
    Pelo que é necessário obter-se informação no sitio certo, que certamente não é aqui, neste forum, pelas respostas que vi.
  16.  # 17

    Colocado por: Pedro BarradasVai ocupar com o quê?


    Esclarecido?
    • pjovp
    • 27 novembro 2021 editado

     # 18

    Colocado por: diouf_matosResumindo, a existir problemas será com a Camara e nao com a RAN, sendo certo que na propriedade ja existia uma ruina.
    O que quero dizer é que cada caso é um caso.
    Obvio que nem todos os terrenos RAN dão para construir, mas tambem nao é impossivel construir em todos.
    Pelo que é necessário obter-se informação no sitio certo, que certamente não é aqui, neste forum, pelas respostas que vi.


    Sim, mais ou menos.
    É sempre uma articulação entre os 2.
    A câmara diz que sim mas sujeito ao parecer favorável do ministério da agricultura e aqui batemos logo num problema.
    No ministério da agricultura aparentemente só prestam informação por escrito aos proprietários dos terrenos. Agora, quando se está a estudar soluções enquanto potencial cliente, não passamos daqui.
    Depois a câmara de Faro tem uma coisa chamada de mapa de perigosidade, acho que se refere a incêndios, que tem vários níveis de cores. Aquilo é do mais ridículo que já vi pois tem zonas urbanas classificada a vermelho e zonas de mato a amarelo, etc...
    Aparentemente se uma ruína estiver numa zona vermelha, na melhor das hipóteses poderá ser recuperada mas não pode exceder a área de construção existente. E para isso a ruína tem que ter uma volumetria que indique exatamente que é uma ruína do que foi uma casa de habitação.
    Por curiosidade, em que zona de cor estava a sua ruína?
    Concordam com este comentário: diouf_matos
  17.  # 19

    Para balançar o post do diouf_matos, eu comprei em RAN e não posso construir nada para além do que lá está. Como comprei habitável e não ruina e tem 250m2 mais 100m2 de apoio agrícola, chega e sobra.

    Agora o que também me disseram é que alterando o uso da casa para turismo já deixam aumentar e construir. Talvez passe por ai no seu caso.
  18.  # 20

    Colocado por: diouf_matosObvio que nem todos os terrenos RAN dão para construir, mas tambem nao é impossivel construir em todos.
    Pelo que é necessário obter-se informação no sitio certo, que certamente não é aqui, neste forum, pelas respostas que


    As respostas dadas são dadas para os parcos elementos fornecidos...
    Eu prefiro dar informação sem criar ilusões.

    Obrigado pela informação. Mas também não se sabe todos contornos da situação. Como bem escreveu... Cada caso é um caso...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: diouf_matos
 
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