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  1.  # 1

    Boa tarde

    Sou proprietária de um apartamento situado num 1º andar de um edifício que faz parte de uma urbanização. Recentemente o vizinho do r/c iniciou a colocação de uma pérgula em madeira, mesmo por baixo de duas das minhas janelas. Apesar de já estar colocada, ainda vai ser discutida em assembleia de condóminos, uma vez que solicitou autorização. Sei que pode ser autorizada desde que a assembleia considere que não altera, de modo significativo e negativo, o aspeto geral do edifício. É o único terraço da urbanização que terá este tipo de obra. No entanto, a questão que coloco é a seguinte, há uma altura máxima para essa pérgula? Se me sentar na janela facilmente salto para cima dessa estrutura, da mesma forma que qualquer outra pessoa pode entrar em minha casa. Fiz várias pesquisas mas não encontro nada nesse sentido. Que legislação define este critério?
    Obrigada pela ajuda
  2.  # 2

    não há legislação especificamente para essa situação
    seja qual for a altura da pergula vai ter sempre esse eventual problema de segurança, 1 m até ao peito da janela ou 1.50 m vai dar ao mesmo, a não ser que a pergula seja feita de material tão frágil que não permita andar por cima.
  3.  # 3

    Se no futuro for necessário fazer obras de manutenção na fachada, o seu vizinho terá de permitir o acesso e a possibilidade de montagem de andaimes. Em último caso, a pérgola terá de ser desmontada.
  4.  # 4

    Eu não autorizava essa obra. Nem gostaria de ter a pérgula por baixo das minhas janelas, muito menos num nível acima do piso do meu apartamento (como parece ser o caso), e tendo em conta as questões de segurança já pontadas menos ainda.

    Uma chamada para a CM deve resolver o problema... Vai arranjar chatices com o vizinho, mas a culpa é dele. Tente arranjar mais vizinhos que votem no mesmo sentido, para não ser o único a reclamar...
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
  5.  # 5

    Podem votar contra:

    Artigo 1422.º - (Limitações ao exercício dos direitos)

    1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
    2. É especialmente vedado aos condóminos:

    a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
    Concordam com este comentário: Riscador
  6.  # 6

    Colocado por: mariabriosoBoa tarde

    Sou proprietária de um apartamento situado num 1º andar de um edifício que faz parte de uma urbanização. Recentemente o vizinho do r/c iniciou a colocação de uma pérgula em madeira, mesmo por baixo de duas das minhas janelas. Apesar de já estar colocada, ainda vai ser discutida em assembleia de condóminos, uma vez que solicitou autorização. Sei que pode ser autorizada desde que a assembleia considere que não altera, de modo significativo e negativo, o aspeto geral do edifício. É o único terraço da urbanização que terá este tipo de obra. No entanto, a questão que coloco é a seguinte, há uma altura máxima para essa pérgula? Se me sentar na janela facilmente salto para cima dessa estrutura, da mesma forma que qualquer outra pessoa pode entrar em minha casa. Fiz várias pesquisas mas não encontro nada nesse sentido. Que legislação define este critério?
    Obrigada pela ajuda


    Minha estimada, em face dos elementos facultados, prima facie, pode opor-se à construção da referida pérgola, com fundamento na al. a) do nº 2 do art. 1422º do CC. Atente que dimana deste preceito que «É especialmente vedado aos condóminos: a) Prejudicar, quer com obras novas (...)a segurança (...) do edifício. Aqui, não obstante a letra da lei, a sua interpretação deve ter-se extensiva, logo, aplica-se outrossim às fracções autónomas que compõem o referido.

    Acresce sublinhar que o nº 3 determina que, «As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio», consequentemente, não pode a assembleia autorizar a feitura de quaisquer obras susceptíveis de colocar em crise a segurança.

    Também neste sentido, pronunciou-se o Tribunal da Relação do Porto, que em Acórdão 8(10/2019, decidiu que:

    I- Para além das limitações impostas aos proprietários em geral, está especialmente vedado aos condóminos prejudicar, com obras novas a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício-cfr. art. 1422.º, n.º 2, al. a) do C.Civil.

    II - A construção de uma cobertura num terraço, situado no 1.º andar do edifício, em toda a sua largura, que se destina, aquando da conclusão das obras, a ser encostada à fachada do edifício, ficando à altura da soleira da varanda do 2º andar esquerdo, e que permite o acesso directo à fracção dos Autores através da varanda (que aí residem há mais de quarenta anos) deixando-a mais facilmente ao alcance de terceiros, não residentes, desrespeita a segurança e a linha arquitectónica do edifício, razão pela qual não é permitida.

    III - A cobertura do referido terraço, no circunstancialismo apurado nos autos, consubstancia uma obra ilícita, violadora dos direitos de personalidade e de segurança dos Autores na medida em que a sua qualidade de vida e bem estar psicológico ficaram prejudicados com o legítimo e justificado receio da sua habitação poder vir a ser alvo de actos ilícitos e da sua própria integridade física correr sérios riscos, provocados por situações de insegurança no edifício.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
 
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