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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Pequena ajuda: um contrato que tenha iniciado em junho de 2021, com a duração de 1 ano, renovável (ou seja, renovou recentemente) pode ser agora ser terminado em maio de 2023 (mediante o pré-aviso correto dentro do prazo), certo? O senhorio tem que apresentar alguma razão para o fazer? Na verdade foi o primeiro arrendamento e o senhorio de certa forma está arrependido por ter colocado o imóvel a arrendar, sendo que prefere mantê-lo vazio...enfim, é o que é...

    Pode terminar só porque sim ou precisa de uma razão válida?

    Muito obrigada.
  2.  # 2

    Colocado por: CarinaMPode terminar só porque sim ou precisa de uma razão válida?


    claro que pode, afinal a casa ainda é dele, pelo que ele faz dela o que bem entender.

    se ele cumpriu todas as obrigações legais para rescindir o contrato de arrendamento, o que ele faz depois com a casa é com ele.
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  3.  # 3

    consulte a lei

    fora de justas causas e necessidade propria, esse contrato estende-se por 3 anos se for vontade do inquilino, mesmo com os tais pre avisos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: CarinaM
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    • 22 agosto 2022

     # 4

    Colocado por: CarinaM

    Pode terminar só porque sim ou precisa de uma razão válida?


    Em principio haverá que observar a seguinte norma legal:

    .........
    Artigo 1096.º - (Renovação automática)

    1. Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    2. Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior.
    3. Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: CarinaM
  4.  # 5

    Colocado por: size

    Em principio haverá que observar a seguinte norma legal:

    .........
    Artigo 1096.º - (Renovação automática)

    1. Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duraçãoou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    2. Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior.
    3. Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:CarinaM


    Ou seja, se bem entendi...mesmo que o contrato seja de um ano, ao renovar-se este ano ele ficou automaticamente válido por 3 anos, é isso? E só pode terminar sem motivo válido em maio de 2024, é isso?

    Obrigada.
  5.  # 6

    Correto.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: CarinaM
  6.  # 7

    E sem querer abusar...nesse caso o período de pré-aviso são os 30 dias na mesma?

    Obrigada.
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    • 22 agosto 2022

     # 8

    Colocado por: CarinaM

    Ou seja, se bem entendi...mesmo que o contrato seja de um ano, ao renovar-se este ano ele ficou automaticamente válido por 3 anos, é isso? E só pode terminar sem motivo válido em maio de 2024, é isso?

    Obrigada.


    Sim, desde que o contrato tenha sido formalizado para habitação permanente.

    O pré-aviso para a oposição à renovação por parte do senhorio num contrato de 1 ano é de 120 dias.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: CarinaM
  7.  # 9

    Dúvidas....Muitas......

    A minha filha tem um apartamento arrendado desde 1 Julho de 2015. Está a pensar opor-se à renovação do contrato, pois necessita do dinheiro para comprar outra casa maior, visto que a família cresceu. Inicialmente o contrato foi de dois anos, renovável por igual período. Consultamos um advogado que nos informou que pelo facto de lá estarem há este tempo (No caso 7 anos) o prazo para pedir a casa seriam 240 dias, mas pelo que entendo dos prazos que vejo referidos são 120 dias. Pelas contas o contrato termina em 30 de Junho de 2022, correto? Ou eu estou a interpretar mal ou o advogado nos deu informação errada.

    Outra questão: Uma casa arrendada em 2014 também com prazo de 2 anos e igual renovação. Essa renovação continua a ser 2 anos, conforme consta no contrato, ou é de 3 anos de acordo com a lei posterior?

    Muito grata pela ajuda.
  8.  # 10

    Termina 30/06/2023, caso se oponha à renovação até 120 dias antes.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Lucimar
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    • 30 setembro 2022 editado

     # 11

    Colocado por: LucimarDúvidas....Muitas......

    A minha filha tem um apartamento arrendado desde 1 Julho de 2015. Está a pensar opor-se à renovação do contrato, pois necessita do dinheiro para comprar outra casa maior, visto que a família cresceu. Inicialmente o contrato foi de dois anos, renovável por igual período. Consultamos um advogado que nos informou que pelo facto de lá estarem há este tempo (No caso 7 anos) o prazo para pedir a casa seriam 240 dias, mas pelo que entendo dos prazos que vejo referidos são 120 dias. Pelas contas o contrato termina em 30 de Junho de 2022, correto? Ou eu estou a interpretar mal ou o advogado nos deu informação errada.

    Terá sido mesmo um advogado que disse tal coisa ? :)
    Sendo o prazo inicial do contrato e suas renovações, de 2 anos, o aviso prévio para a oposição à renovação automática por parte do senhorio é, efectivamente, de 120 dias. Ver nº 1 alínea b do artigo 1097º.
    Pelas minhas contas a ultima renovação ocorreu em 2021, pelo que termina em 30 de Junho de 2023. Certo ?

    Outra questão: Uma casa arrendada em 2014 também com prazo de 2 anos e igual renovação. Essa renovação continua a ser 2 anos, conforme consta no contrato, ou é de 3 anos de acordo com a lei posterior?

    Muito grata pela ajuda.

    Continua a ser de 2 anos, uma vez que a 1ª renovação ocorreu em 2016. Ver nº 3 do artigo 1097º
    --------------------

    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)

    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:
    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Lucimar
  9.  # 12

    Eu tenho uma situação parecida e também tinha interpretado mal o artigo ao pensar que ao arrendar por mais de 6 anos se teria de avisar com 240 dias do término do contrato para impedir a renovação.

    Tal só aconteceria se o prazo inicial do contrato (ou renovação) fosse igual ou superior aos 6anos? No meu caso é contrato inicial de 1 ano e renovação automática do mesmo prazo e o inquilino está lá desde 2015.
  10.  # 13

    Size e varejote

    Muito obrigada pelas informações. Realmente e embora pareça caricato a informação foi dada por uma advogada que se consultou para o efeito. :(
    Não me convenceu muito, por isso vim procurar informação
 
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