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  1.  # 1

    Vai ser construída uma moradia com uma área de implantação e de construção bem inferiores aos limites máximos.
    Para a dúvida que tenho, depois de ler o regulamento municipal e as normas legais (RGEU e DL9/2019) que julgo que se aplicam, não encontro resposta.
    O piso superior irá ficar em balanço. Sei que não conta para a área de implantação, mas pode o espaço em balanço ultrapassar o polígono de implantação? Seriam 2m a ocupar um distanciamento de 5m para a via pública e fariam muita diferença no aproveitamento do espaço para lazer.
    Se não pode, alguém me pode indicar as normas legais aplicáveis?
    Obrigado
  2.  # 2

    o que diz o autor do projeto?
    teoricamente mais do que ninguém ele tem de estar por dentro dos parâmetros urbanísticos, (afastamentos, alinhamentos, etc..) para essa zona e camara.
    e á partida de certeza que não pode ultrapassar o poligono de implantação.
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  3.  # 3

    Colocado por: marco1á partida de certeza que não pode ultrapassar o poligono de implantação

    Não é linear. Em muitos alvaras de prédios é mato as varandas e corpos balancados para a via pública, já fora do polígono.
    Mas, como já dito, essa questão deve ser o tecnico a dar resposta. E tem mais haver com regulamentos municipais e postura da câmara.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jmalmeida
  4.  # 4

    Não explica se o balanço são varandas ou se é área da casa...se for área interior, julgo que não pode ultrapassar a marcação da implantação.
    Se for varandas, como já foi referido, vai depender do entendimento da Câmara em questão.

    Qual é o concelho?...pode ser que tenha aqui técnicos habituados a trabalhar com esse concelho.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jmalmeida
  5.  # 5

    mesmo varandas na maior parte dos regulamentos municipais isso está regulamentado e com medida máxima. por exemplo o balanço na via publica ser apenas de 1/3 da largura do passeio,....
    pode é acontecer o "fechar de olhos"
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jmalmeida
  6.  # 6

    Colocado por: jmalmeidamas pode o espaço em balanço ultrapassar o polígono de implantação?
    não pode.

    e cuidado com a soma de áreas nao ultrapassar os indices de construção
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jmalmeida
  7.  # 7

    Colocado por: antonylemosnão pode.

    Eu já vi vários em que pode. Isso não é regra absoluta.
    Um corpo balançado não entra na área de implantação, isto está claro aqui (página 90)
    https://files.dre.pt/1s/2019/09/18600/0000700121.pdf
    A questão aqui é referente ao polígono de implantação máximo. Voltamos aqui aos RMUE's e à postura de cada câmara.

    E volto a referir, alvarás de loteamento de prédios é "mato" a quantidade de corpos balançados fora do polígono, aliás, fora do lote mesmo. Não me refiro a varandas, refiro-me mesmo a a áreas encerradas.
    Quadro de áreas em que a áreas máxima de construção é superior à área de implantação x número de pisos também conheço.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jmalmeida
  8.  # 8

  9.  # 9

    paulo

    está a meter tudo no mesmo saco
    uma coisa é edificios que confrontam diretamente com a via publica e tal como eu já referi existe regras para balanços sobre a via publica, e desde que tambem não se ultrapasse a área de construção máxima de construção
    outra coisa é um lote com um poligono de implantação por exemplo com afastamento á frente de 3 dos lados 3 e a tras 6 e ai não há balanço que se possa ter para alem do poligono talvez apenas algo muito reduzido e com a boa vontade de quem possa avaliar.
    portanto no caso que apresentou vá lá ver o regulamento municipal e veja se não está lá informado as regras sobre balanços sobre a via publica.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jmalmeida
  10.  # 10

    Colocado por: marco1está a meter tudo no mesmo saco

    Não deixa de ser um balanço fora do polígono de implantação. Ainda que este coincida com o limite do lote e seja confinante com a via pública.

    Colocado por: marco1desde que tambem não se ultrapasse a área de construção máxima de construção

    Sobre isto não há dúvidas. Isso é regra absoluta.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jmalmeida
    •  
      marco1
    • 20 setembro 2022 editado

     # 11

    precisamente os regulamentos existem para as diversas situações
    uma coisa é um balanço de 1/3 (em relação á largura do passeio por exemplo) sobre a via publica que configuram situações recorrentes em vários espaços urbanos de vários municipios.
    outra coisa é ter uma moradia de 2 pisos afastada lateralmente da do vizinho em menos de 6 m contrariando o RGEU em si
    não sei se dá para entender.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jmalmeida
  11.  # 12

    Obrigado a todos. No entanto, continuo sem saber as normas aplicáveis.

    A Câmara em causa é a de Sesimbra.

    Não encontro em qualquer regulamento municipal desse concelho nem na lei (REGEU e DR 5/2019) nada que permita, mas também nada que impeça essa construção em balanço, que seria de área fechada.

    Esse balanço não entraria pela via pública, apenas não respeitaria o afastamento de 5m dessa via pública, mantendo-se o respeito pelo afastamento do lote vizinho.

    A área total de construção projetada, mesmo com o piso superior em balanço, é inferior à área de construção permitida.

    O que diz o autor do projeto? Diz que não, que não pode ser. Onde tal se encontra formulado, não me responde.

    Acredito que não se possa construir, mas também julgo que não será apenas porque sim, terá de haver alguma norma que defina essa questão.

    Aqui, por exemplo, defende-se que a área em balanço pode exceder a área de implantação, mas também o polígono de implantação:
  12.  # 13

    Colocado por: jmalmeida, apenas não respeitaria o afastamento de 5m dessa via pública

    esqueça
    se não esquecer depois não se lamente.

    Colocado por: jmalmeidaAqui, por exemplo, defende-se que a área em balanço pode exceder a área de implantação, mas também o polígono de implantação:

    não é verdade, eu não defendo isso e outros aqui tambem não.
  13.  # 14

    Colocado por: jmalmeidaO que diz o autor do projeto? Diz que não, que não pode ser. Onde tal se encontra formulado, não me responde.

    Acredito que não se possa construir, mas também julgo que não será apenas porque sim, terá de haver alguma norma que defina essa questão.

    Aqui, por exemplo, defende-se que a área em balanço pode exceder a área de implantação, mas também o polígono de implantação:

    Neste interregno todo, já tinham colocado a questão aos serviços de urbanismo dessa mesma Câmara.
    Concordam com este comentário: paulovalente
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  14.  # 15

    Esquecer porquê? Apenas pretendo saber que normas proíbem ou não o balanço que ultrapasse o polígono. Se me souber dizer, ótimo. Caso contrário, apenas me diz, como outros, que não, mas sem fundamentar.
    Colocado por: marco1
    esqueça
    se não esquecer depois não se lamente.

    Se não defende isso, acredito. Pela leitura dos seus comentários e de outros, parece que será possível, em algumas circunstâncias que o balanço seja possível, inclusivé sobre a via pública.


    não é verdade, eu não defendo isso e outros aqui tambem não.
  15.  # 16

    Está a ser feito e ainda não respondido.

    Sem qualquer crítica negativa seja para quem for, não deixa de ser curioso que uma série de técnicos não tenha uma resposta clara e fundamentada sobre a questão.

    É porque é uma zona cinzenta na legislação/regulamentação?
    Fica ao livre arbítrio dos serviços camarários?

    Colocado por: Pedro Barradas
    Neste interregno todo, já tinham colocado a questão aos serviços de urbanismo dessa mesma Câmara.
    Concordam com este comentário:paulovalente
    Estas pessoas agradeceram este comentário:jmalmeida
  16.  # 17

    Colocado por: jmalmeidaÉ porque é uma zona cinzenta na legislação/regulamentação?

    É... Mas para a fachada confinante com a via pública, não vejo problema... De haver o balanço além do polígono de implantação.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jmalmeida
  17.  # 18

    Cinzenta para si, eu ja disse o que tinha a dizer resumindo, nao pode passar o poligono, salvo casos sobre a via publica e isso esta bem explícito nos regulamentos camararios.
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  18.  # 19

    Colocado por: marco1Cinzenta para si, eu ja disse o que tinha a dizer resumindo, nao pode passar o poligono, salvo casos sobre a via publica e isso esta bem explícito nos regulamentos camararios.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:jmalmeida


    É, para mim é uma zona muito escura.

    Ainda bem que para si não é, embora ainda não tenha adiantado qualquer norma que regule esta questão, limitando-se a dizer que está bem explícito nos regulamentos camarários.

    Estará, mas (e admitindo que eu possa estar a ver mal), para além de Sesimbra, fui consultar os regulamentos aplicáveis de quatro das grandes cidades portuguesas: Lisboa, Porto Braga e Setúbal. Nada encontrei em qualquer REU desses municípios sobre esta questão em concreto: balanço ou corpo balançado fora de polígono de implantação, com exceção relevante no que diz respeito à via pública, sempre a condicionar, mas, a maioria, permitindo esse avanço.

    Reparei agora que no post anterior não tinha colocado este link, o único parecer que encontrei sobre esta matéria.
    Defende que o corpo balançado pode exceder não só a área de implantação, como também o polígono de implantação.
    Infelizmente apenas abrangerá a Zona Centro do país.: https://www.ccdrc.pt/index.php?option=com_pareceres&view=details&id=2001&Itemid=1
  19.  # 20

    Em cascais, por exemplo, tem o seguinte:

    Artigo 6.º
    Polígono de implantação
    1 — Os projetos de operações de loteamento devem delimitar um ou
    mais polígonos de implantação no interior dos quais deve ser edificada a
    construção principal e caso se prevejam, as demais construções, abaixo
    ou acima do solo.
    2 — Na área do logradouro e fora do polígono de implantação definido
    no projeto de loteamento ou nos alvarás de licença de loteamento, apenas
    se admite a construção de muros de contenção devidamente justificados,
    alpendres e varandas, com balanço igual ou inferior a 1 m, piscinas ao
    nível do terreno natural com a respetiva área técnica totalmente enterrada
    e acessos a caves destinadas a estacionamento.

    3 — A ocupação, prevista no número anterior, não dispensa o cumprimento do índice de permeabilidade mínima, definido no Regulamento
    do PDM para a categoria ou subcategoria de espaço, bem como as
    demais normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente
    as constantes dos planos territoriais, de servidões administrativas e de
    restrições de utilidade pública.
    4 — Quando nos alvarás de loteamento for omissa a especificação e/ou
    os condicionamentos para pisos abaixo da cota de soleira, admite -se a
    construção de um piso em cave, desde que a implantação da mesma não
    extravase o polígono de implantação da construção principal e a cave
    se destine a estacionamento próprio e/ou áreas técnicas.



    Artigo 18.º
    Corpos balançados e varandas
    1 — Por razões de integração arquitetónica e de composição das
    fachadas pode ser admitida a ocupação aérea de espaço público por corpos balançados e varandas, devendo a sua projeção, em toda a extensão
    sobre a via pública, cumprir uma distância vertical não inferior a 3 m.
    2 — O balanço permitido para os corpos salientes e varandas não
    pode ultrapassar 50 % da largura do passeio e o máximo de 1,60 m.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jmalmeida
 
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