Colocado por: Susana Barroca
Como posso proceder contra este aviso?
Sou obrigada a pagar?
Obrigada desde já a quem me conseguir ajudar.
Colocado por: Susana BarrocaComo posso proceder contra este aviso?os débitos de consumos devem ser exigidos num prazo máximo de 6 meses, sob pena de caducidade.
Colocado por: jorgealvesos débitos de consumos devem ser exigidos num prazo máximo de 6 meses, sob pena de caducidade.
Colocado por: sizede qualquer maneira os debitos de consumos tenham sido ou não liquidados ao fim de 6 meses prescrevem
Não será o caso.
O débito terá sido efectudo dentro do prazo, feito através das respectivas facturas.
Colocado por: size4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.o que na praticaa torne incobrável ultrapassado este prazo.
Colocado por: jorgealves
o que na praticaa torne incobrável ultrapassado este prazo.
Colocado por: Susana BarrocaA questão é que já não tenho as facturas de 2020, por isso não sei se elas foram entregues sequer.
E porque é que em dois anos o valor em dívida nunca veio nas facturas.
Porque já me aconteceu passar e a referência já não dar para pagar no mb por um dia e no mês a seguir curvos dois valores especificados (o valor do mês corrente e o valor do mês passado).
Colocado por: SMBSo aviso foi por carta, mail ou sms?
Colocado por: size
Não será bem assim...
O ponto 4 do artigo acima, apenas é aplicável sobre suposta situação prevista no nº 2, não ao nº 1, em que se enquadra o presente caso.
Repito, a prescrição dos 6 meses é aplicável sobre os consumos ocorridos há mais de 6 meses. Não sobre as datas das facturas.
Ou seja, uma factura com consumos acumulados há mais de 6 meses pode ser impugnada pelo consumidor, por prescrição. Uma factura com consumos ocorridos em período inferior a 6 meses nunca caduca a obrigação de ser paga.
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JURISPRUDÊNCIA:
Prestação de serviços de fornecimento de água ou saneamento
Prescrição
Caducidade
Sumário
I - O utente de serviços públicos essenciais tem direito a uma fatura que especifique devidamente os valores que apresenta, devendo essa fatura ter uma periodicidade mensal, com discriminação dos serviços prestados e das correspondentes tarifas.
II - O decreto-lei nº 194/2009 de 20 de agosto que disciplina os serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento e resíduos urbanos, no seu artigo 67º permite que a leitura dos consumos de água seja feita por estimativa, impondo contudo leituras reais duas vezes por ano e com um distanciamento entre cada uma não superior a oito meses.
III - Nos termos do disposto no artigo 10º, nº 1, da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação e não após a sua facturação.
IV - Estando em causa um fornecimento contínuo de um serviço essencial, por razões de praticabilidade na liquidação do custo dos fornecimentos efetuados, deve ter-se em conta o período temporal relevante para a liquidação desse fornecimento e que é mensal.
V - O direito a receber a diferença entre o custo estimado e o custo real do fornecimento efectuado caduca nos seis meses subsequentes ao pagamento do fornecimento liquidado por estimativa.
https://www.direitoemdia.pt/search/show/bc0ba19654fc52d17112b29181cbaf96bca495cc82c76279ef1fc46ed25a51bc
Colocado por: Tiago1993
Não necessariamente. Efetivamente o direito à cobrança prescreveria ao fim de 6 meses excepto se a entidade optar por cobrar coercivamente estas dívidas (por execução fiscal). Nestes casos,as dívidas só prescrevem ao fim de 8 anos(pois são equiparadas a dívidas tributárias - existem pareceres neste sentido).
Colocado por: size
E acha que, pelo facto de recurso a uma execução fiscal, esta pode ter sucesso, na tentativa de cobrança de uma factura impugnada pelo consumidor, não a pagando voluntariamente, por facturar consumos ocorridos há mais de 6 meses ?
Para além dos consumidores poderem reclamar a ilegalidade da factura, podem oporem-se à execução fiscal.
Se a Empresa onde trabalha procede a tal habilidade, é de reprovar.
Colocado por: Tiago1993
Presumi (e acho que corretamente) que os consumos foram faturados no período de 6 meses seguintes, pelo que o que está em questão aqui não é a faturação (à data) de consumos com mais de 6 meses.