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  1.  # 1

    Olá a todos,

    Sou arrendatária de uma fracção comercial (é este o fim a que se destina na certidão) e gostaria de saber se o condomínio do prédio onde se encontra tem de autorizar a abertura de um negócio aqui. Abri recentemente uma loja e estão a criar todo o tipo de problemas. Estão inclusivamente a pedir ao senhorio que apresente toda a documentação que ateste a legalidade do negócio (licenciamentos, seguros, etc). Tenho que disponibilizar esta documentação?
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    • 25 janeiro 2023 editado

     # 2

    À partida, o licenciamento de utilização do espaço está já descrito na certidão permanente.

    Que tipo negócio instalou no espaço ?

    Poderão estar a questionar a licença para o negócio que, especificamente, instalou.
  2.  # 3

    O negócio tem o licenciamento camarário para a atividade previsto por lei. Julgo que quem pode questionar a licença será a câmara e endo a mesma sido aprovada não haverá qualquer problema não? Trata-se de um wine bar.
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    • 25 janeiro 2023

     # 4

    Ui !!!
    Se calhar, poderão existir constrangimentos
    Será que pode instalar um estabelecimento de Bar/bebidas e não sei mais o quê, num espaço licenciado para comércio, num prédio com habitações confinantes ?
    Ruído e horários ?
    Não basta dizer que o Município licenciou o negócio. Os condóminos do prédio, poderão estar a sentir incómodo, tendo todo o direito de questionar uma suposta ilegalidade do estabelecimento de Bebjdas/Bar = fonte de ruído.
    O proprietário da fracção não pode alterar ou autorizar a utilização para fim diverso.
  3.  # 5

    Se tiver licença de utilização de "comércio" não pode ter um "wine bar/snack bar".
  4.  # 6

    ... ou cabeleireiro, ou etc...

    Colocado por: VarejoteSe tiver licença de utilização de "comércio" não pode ter um "wine bar/snack bar".
  5.  # 7

    Colocado por: ADROatelier... ou cabeleireiro, ou etc...



    Uma loja com alvará de utilização como comércio/serviços, pode abrir uma loja de roupa, telemóveis, cabeleireiro.

    Para snack bar, pastelaria, "wine bar", já tem de alterar o uso da fração, com tudo o que isso envolve.
    • RCF
    • 27 janeiro 2023

     # 8

    Colocado por: Varejote

    Uma loja com alvará de utilização como comércio/serviços, pode abrir uma loja de roupa, telemóveis, cabeleireiro.

    Para snack bar, pastelaria, "wine bar", já tem de alterar o uso da fração, com tudo o que isso envolve.

    E acham que a Câmara Municipal licencia a atividade sem confirmar essa informação? Não me parece... Se a Câmara licenciou será porque tinha todas as condições para licenciar.
    Posto isto, quanto à questão colocada pela veritas, entendo que a única coisa que deverá fornecer ao condomínio é o seguro multiriscos/incêndio relativo à fração, que todos os condóminos deverão facultar. Apenas isso.
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    • 27 janeiro 2023

     # 9

    Nem sempre as Câmaras Municipais observam todas as diligências necessárias, os direitos dos cidadãos no seu habitat, nomeadamente na situação especial de um prédio em propriedade horizontal.
    O facto de ser emitida uma licença pela CM para uma determinada actividade, contrária ao que consta no TCPH, não significa que não possa ser impugnada/recusada pelos condóminos

    ...
    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
    Processo:
    08B779
    Nº Convencional: JSTJ000
    Relator: MOTA MIRANDA
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    TÍTULO CONSTITUTIVO
    FRACÇÃO AUTÓNOMA
    COMÉRCIO
    USO PARA FIM DIVERSO
    RUÍDO
    DIREITO AO REPOUSO
    CÂMARA MUNICIPAL
    LICENÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL

    Nº do Documento: SJ2008051507797
    Data do Acordão: 15-05-2008
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: REVISTA
    Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE

    Sumário :
    I - Por comércio tem de entender-se, não o sentido normativo defendido pelo recorrente, mas o sentido vulgar e corrente de mediação nas trocas, coincidente com o seu sentido económico, aquele que um declaratário normal deduz, não sendo relevante para a determinação do destino daquela fracção o facto de se localizar em zona balnear, com maior movimento em férias e fins de semana, bem como a instalação noutra fracção de um café-bar.
    II - Assim, naquela fracção do réu pode ser exercitada a actividade de comércio e não qualquer actividade industrial; ora, ao exercer a actividade de restauração, o réu faz da sua fracção um uso indevido, um uso diverso do fim a que se destina, um uso não normal da fracção por contrário ao do título constitutivo de propriedade horizontal - 1422.º, n.º 2, al. c), do CC.
    III - Como o réu faz um uso contrário ao que lhe impõe o estatuto de direito real definido no título constitutivo de propriedade horizontal, aos autores assiste o direito de fazerem cessar os ruídos provenientes da fracção do réu, cessando a sua causa e impondo o cumprimento do estabelecido naquele título.
    IV - Têm, portanto, os autores direito a que o estabelecimento do réu seja encerrado, por força do disposto nos arts. 1346.º e 1422.º, n.º 2, al. c), do C.C.
    V - Mas os autores também têm direito a oporem-se à actividade do réu por a utilização que o réu faz da fracção importar um prejuízo substancial para o uso da fracção dos e pelos autores; com efeito, está provado que os autores, sendo a sua fracção destinada a habitação, segundo aquele título constitutivo de propriedade horizontal, devido ao ruído que vem da fracção do réu, não podem descansar, dormir e ter sossego, o que lhes causa incómodos e aborrecimentos e os traz nervosos e stressados.
    VI - Por fim, não se diga que, tendo a Câmara Municipal emitido licença de utilização, aos autores está vedado oporem-se a que o réu exerça aquela sua actividade naquele local; é que a Câmara Municipal tem como função assegurar o respeito pelas normas de direito público, a defesa de interesses públicos, não lhe cabendo resolver conflitos de natureza meramente privada entre particulares.
    • RCF
    • 27 janeiro 2023

     # 10

    Colocado por: sizeO facto de ser emitida uma licença pela CM para uma determinada actividade, contrária ao que consta no TCPH, não significa que não possa ser impugnada/recusada pelos condóminos

    Num estado de direito democrático tudo é passível de recurso e impugnação. No entanto, "cada macaco no seu galho". Não reconheço na administração do condomínio legitimidade para exigir a um condómino, no caso um espaço comercial, toda a documentação que ateste da legalidade do comércio.
    Pode o condomínio reclamar, pode até contestar a licença emitida pela Câmara e até impugná-la judicialmente, mas não se pode substituir a essas autoridades.
    Concordam com este comentário: Eugenia Matos
  6.  # 11

    Colocado por: RCF
    E acham que a Câmara Municipal licencia a atividade sem confirmar essa informação? Não me parece... Se a Câmara licenciou será porque tinha todas as condições para licenciar.
    Posto isto, quanto à questão colocada pela veritas, entendo que a única coisa que deverá fornecer ao condomínio é o seguro multiriscos/incêndio relativo à fração, que todos os condóminos deverão facultar. Apenas isso.


    Mas qual autorização?

    O proprietário da loja com "alvará de utilização de comércio/serviços" arrendou à veritas a referida e abriu um espaço de consumo de bebidas, a câmara municipal não foi metida ao barulho.

    Agora o condomínio está a comprovativos de licenciamento que não os tem certamente, porque antes de alterar o uso, teria de ter a assinatura de 100% dos condóminos.

    Se entrar em conflito com o condomínio, o mesmo pode pedir fiscalização à câmara a denunciar que a fração de comércio e serviços está a funcionar como consumo de bebidas.

    Salvo melhor opinião.
    • RCF
    • 27 janeiro 2023

     # 12

    Colocado por: VarejoteMas qual autorização?

    O proprietário da loja com "alvará de utilização de comércio/serviços" arrendou à veritas a referida e abriu um espaço de consumo de bebidas, a câmara municipal não foi metida ao barulho.


    Colocado por: veritasO negócio tem o licenciamento camarário para a atividade previsto por lei.
  7.  # 13

    Colocado por: veritas

    "O negócio tem o licenciamento camarário para a atividade previsto por lei."

    Tenho dúvidas.
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    • 27 janeiro 2023

     # 14

    Existe o expediente do Licenciamento Zero, que me parece dispensar as licenças camarárias.
    Só que, os proprietários das fracções autónomas, ou arrendatários, tem que observar e cumprir com as regras da PH e dos direitos dos condóminos residentes.
  8.  # 15

    Colocado por: sizeExiste o expediente do Licenciamento Zero, que me parece dispensar as licenças camarárias.
    Só que, os proprietários das fracções autónomas, ou arrendatários, tem que observar e cumprir com as regras da PH e dos direitos dos condóminos residentes.


    Deduzo que o licenciamento zero, não inclua frações de comércio/serviços a funcionar como consumo de bebidas.
 
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