Iniciar sessão ou registar-se
    •  
      rdc81
    • 27 janeiro 2023

     # 1

    Bom dia a todos. Gostaria de recolher as vossas opiniões sobre a minha interpretação da lei do arrendamento.

    Sou proprietário de um apartamento que está arrendado a um casal em que ambos têm mais de 65 anos. Por diversos motivos, estou a considerar mudar-me para lá.

    O contrato de arrendamento foi celebrado em 2014 e tem a duração de 5 anos, renovável por iguais períodos. Ou seja, a segunda renovação acontecerá em 2024. Pelo que diz o Art. 1097º no NRAU, poderei opor-me à renovação do contrato de prazo certo avisando os inquilinos com um mínimo de 120 dias de antecedência. Ora, este artigo foi alterado em 2019 e tem um novo ponto que não consigo entender:

    "3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte."

    Assim, tenho as seguintes dúvidas:
    - Posso efectivamente opor-me à renovação deste contrato cumprindo o prazo de aviso?
    - O contrato tem uma cláusula que diz que posso denunciar o contrato em qualquer momento, desde que avise os inquilinos com um mínimo de 120 dias de antecedência. Ora, pelo que vejo na lei, parece-me que a denúncia do contrato pelo senhorio só pode ser feita se o contrato for de duração indeterminada, que não é. O que prevalece aqui?
    - Há algum impedimento à denúncia/oposição à renovação devido à idade dos meus inquilinos que eu não esteja a ver?

    Obrigado a todos e um bom ano (se é que ainda se vai a tempo).
    • size
    • 27 janeiro 2023

     # 2

    Colocado por: rdc81
    Assim, tenho as seguintes dúvidas:
    - Posso efectivamente opor-me à renovação deste contrato cumprindo o prazo de aviso?

    Pode.
    Não contraria o ponto 3 do artigo 1097º, uma vez que não se trata da 1º renovação e o prazo do contrato é de 5 anos.

    - O contrato tem uma cláusula que diz que posso denunciar o contrato em qualquer momento, desde que avise os inquilinos com um mínimo de 120 dias de antecedência. Ora, pelo que vejo na lei, parece-me que a denúncia do contrato pelo senhorio só pode ser feita se o contrato for de duração indeterminada, que não é. O que prevalece aqui?

    Clausula ilegal. O senhorio não pode denunciar um contrato de prazo certo. Apenas pode opor-se à sua renovação automática.

    - Há algum impedimento à denúncia/oposição à renovação devido à idade dos meus inquilinos que eu não esteja a ver?

    Não me parece.
    Só se verifica essa possibilidade se o arrrendatário residir na casa há mais de 15 anos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: rdc81
    •  
      rdc81
    • 27 janeiro 2023

     # 3

    Caro/a size,
    Obrigado pela sua ajuda! Foi muito claro/a.
    Cumprimentos.
  1.  # 4

    Boa tarde, relativamente a questão que colocou " O que prevalece aqui?
    - Há algum impedimento à denúncia/oposição à renovação devido à idade dos meus inquilinos que eu não esteja a ver? "

    Esclareceu esta situação com alguém ou teve algum impedimento por os seus inclinos terem mais de 65 anos?

    Obrigada.
 
0.0095 seg. NEW