Colocado por: Ana soares987Boa tarde, gostaria que me esclarecessem uma dúvida acerca de arrendamento de habitações.
Em junho de 2020 assinei um contrato de arrendamento renovável por um ano e renovado por períodos iguais caso nao houvesse oposição.
No final de dezembro recebi uma carta do senhorio a cessar o contrato. A minha dúvida é se ele está a cumprir com o que a lei diz ou só pode cessar o contrato para o ano que vem em 2024 ? Dada as alterações do codigo civil em 2019... obrigada ana soares.
Colocado por: Mariacorreia
Legalmente no minimo os contratos sao por 2 anos....Não sei como fez um contrato de um ano...
Colocado por: Kazuza148Eu julgo que o contrato após o primeiro ano, renovou automaticamente por mais três anos!
Colocado por: Kazuza148Artigo 1096.º do Código Civil
Renovação automática
1 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Colocado por: Kazuza148Artigo 1096.º do Código Civil
Renovação automática
1 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Colocado por: Jorge S. FerreiraBoa noite. Cria colocar uma questão semelhante, mas que pode ter resultado diferente. Assinei contrato dia 01/06/2022, nos mesmos termos. Foi-me comunicado no dia 03/02/2023 que tenho de sair no dia 31/05/2023. Remetendo para para os artigos 1096º e 1097º, tenho de abandonar a casa no dia 31/05/2025. Esta interpretação é correta?
Colocado por: Jorge S. FerreiraObrigado, Varejote.
O senhorio alega que a cessação de contrato está relacionada com o facto de ter de fazer obras. Este pode ser um motivo para que tenha de sair em 31/05/2023?
As obras devem-se ao rebentamento de um tubo de água situado numa zona comum do prédio. O senhorio alega que quer aproveitar para substituir toda a canalização da habituação. Neste caso, cozinha e casa de banho.
Colocado por: Jorge S. FerreiraNão querendo abusar da vossa paciência, tenho mais umas questões que gostava de esclarecer. No contrato diz especificamente que a não renovação deve ser transmitida até 90 dias. Tendo em conta o que está na lei, não devia ser 120 dias (relembro que o contrato é de 1 ano)?
Colocado por: Jorge S. FerreiraArtigo 1097.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.os 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
Este artigo parece mesmo indicar que se alegarem que querem a casa para a filha, isso se enquadra nas exceções referidas no ponto 4!