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  1.  # 1

    O Regulamento Interno do condomínio onde vivo há uns anos, foi aprovado em 1992 ainda eu não era eu moradora, tendo ficado decidido que os encargos e conservação e fruição, seriam pagos por todos os condóminos em partes iguais, tendo por base o Artº. 1424 do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1967. A atual administração vai propor uma adenda ao referido regulamento, e eu gostaria de aproveitar a oportunidade para sugerir uma atualização também ao artigo acima referido, porque li algures que um documento desta natureza não deve ser estático, mas sim acompanhar a evolução legislativa. Assim, a ideia seria colocar novamente a votação o modo de pagamento das comparticipações, até porque a atual lei permite que seja por permilagem e com uma votação de dois terços sem oposição. Já abordei informalmente a administração que rejeitou tal possibilidade. Há alguma forma de contornar/agilizar este procedimento? Fico ao dispor para mais esclarecimentos. Grata!
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    • 9 agosto 2023

     # 2

    Legalmente, os encargos com a conservação do prédio NUNCA podem ser distribuídos em partes iguais, mas sim, tem que cumprir com o que está estipulado no nº 1 do artigo 1424º . Ou seja, tem que ser imputados com base na permilagem de cada fração.

    Por isso, não está obrigada a cumprir com a regra estipulada no Regulamento interno.
    -----
    Artigo 1424.º - (Encargos de conservação e fruição)


    1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada, sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
    3. As despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
    4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
    5. Nas despesas relativas às rampas de acesso e às plataformas elevatórias, quando colocadas nos termos do n.º 3 do artigo seguinte, só participam os condóminos que tiverem procedido à referida colocação.
    6. Caso o estado de conservação das partes comuns referidas no n.º 3 do artigo 1421.º afete o estado de conservação ou o uso das demais partes comuns do prédio, o condómino a favor de quem está afeto o uso exclusivo daquelas apenas suporta o valor das respetivas despesas de reparação na proporção indicada no n.º 1, salvo se tal necessidade decorrer de facto que lhe seja imputável.
  2.  # 3

    Colocado por: sizeLegalmente, os encargos com a conservação do prédio NUNCA podem ser distribuídos em partes iguais,

    1424.º - (Encargos de conservação e fruição)

    1. Salvo disposição em contrário,


    Meu estimado, nunca diga nunca. Os encargos de conservação e fruição das partes comuns do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, contrariamente ao que afirmou (por involuntário lapso) sim podem ser distribuídas em partes iguais, bastando para tanto que se obre em conformidade com o instituído no início do nº 1 do citado preceito.

    Quanto à questão suscitada pela condómina CBeltrao, a doutrina tem-se dividido entre a nulidade e a anulabilidade de uma regra tomada a arrepio do que dispõe o nº 1 do art. 1424º do CC, de donde resulta a regra base a observar, isto é, se não houver disposição em contrário (inserida em sede do regulamento inserido no título constitutivo da propriedade horizontal), as despesas serão repartidas em função da proporcionalidade atribuída a cada uma das fracções autónomas que integram o prédio, as quais, elencadas no referido documento constitutivo (cfr. art. 1418º do CC).

    No vertente caso, ignora-se se a deliberação que aprovou a alteração tomada em sede plenária, realizada em 1992, não estaria ela própria ferida de vício.

    Relativamente ao regulamento, ignora-se outrossim que tipo de regulamento existe no condomínio, se o constante no art. 1429º-A ou o constante do art. 1418º, nº 2, al. b), ambos do CC. Se se tratar do primeiro, a rectificação tem-se pacífica. No segundo caso, esbarramos novamente na divisão da doutrina, entre os que defendem que o título constitutivo só se altera com a aquiescência unânime de todos os condóminos e os que defendem que a unanimidade não pode colocar em crise deliberações susceptíveis de modificação por vontade de alguns dos condóminos, quando as mesmas são passíveis de alterar as regras havidas estabelecidas.

    Acresce salientar que o vocábulo «disposição» a que se refere o nº 1 do art. 1424º do CC, não é uma disposição meramente deliberativa, lavrada em acta ou regulamento (muito embora, tenha estas premissas por base), carecendo a mesma de constar necessariamente em sede do título constitutivo.

    Pelo exposto, e na ausência de mais e melhores esclarecimentos, poderá requerer ao administrador que na convocatória inclua a ratificação à regra atinente à regra de comparticipação das despesas comuns. Na omissão da inclusão ter-se-ia que aferir o que consta da convocatória (se é algo genérico ou específico) para se apurar se poderia ou não avançar com a apreciação daquele ponto. Poderá ainda recorrer daquela omissão nos termos do art. 1438º do CC.

    No limite, poderá simplesmente votar contra a aprovação do próximo orçamento, invocando o incumprimento do que dimana do nº 1 do art. 1424º do CC. Caso a assembleia mantenha a decisão, pode e deve impugnar a deliberação, por enfermar aquela de manifesto vício, nos precisos termos do nº 1 do art. 1433º do CC

    Cumulativamente, pode recorrer à arbitragem (art. 1434º do CC) se esta resolução alternativa de litígios constar do regulamento, nomeadamente, em sede de um Julgado de Paz, se o houver no seu concelho, ou em outro, sito em outro concelho, neste caso, contanto o condomínio aceite.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
    Concordam com este comentário: BoraBora
  3.  # 4

    Antes de mais, muito obrigada pelas intervenções.

    Esclareço que o Regulamento Interno foi aprovado em Assembleia Extraordinária e não consta do Título Constitutivo. A Ata Extraordinário que o aprovou, a meu ver, possui muitas irregularidades, desde logo, se foi em primeira ou segunda convocatória, não menciona quantos votos são necessários para deliberar, não lista os presentes no corpo da ata nem quem se fez representar, e nas assinaturas listam todos as frações do prédio (sem aporem as permilagens), e assinam 25 pessoas. Fica-se com a ideia que foram recolhidas assinaturas para perfazerem uma maioria simples e que as pessoas nem sequer estiveram na assembleia, para se aprovar o regulamento. Foi-me dito, que em 1992 no prédio ainda moravam poucas pessoas, por isso, faz algum sentido terem listado na ata todos as frações?!

    O Artº 1424, em 1992 continha o seguinte, contrariamente à atualização dos dias de hoje, como foi reproduzida pelo Size.


    1 - Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.

    2 - Porém, as despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.


    Resta-me também acrescentar que, o condomínio possui 3 lojas comerciais e que para estas usa o "pagam o valor de um terço do montante pago pelas frações autónomas", sendo que a administração usa a permilagem nestes casos.


    De resto, num dos artigos do Regulamento, quanto à Convocação da Assembleia, à páginas tantas diz, que relativamente ao pagamento de quotas mencionadas noutro artigo:

    c) deliberação sobre os nrs. 1. e 1.1. do art. 6, quanto à proporcionalidade ou igualdade das comparticipações, e número de prestações bem como quanto ao seu montante.

    Já referi à administração, de forma informal, que muitas das normas do Regulamento vão contra o espírito da lei, para além de estarem desatualizadas, mas como já referi, não demonstraram interesse em dar seguimento ao assunto, somente a uma adenda que lhes é importante.

    Esta nova informação, pode ajudar-me ainda mais a resolver de forma mais consistente este problema?

    Aproveito, desde já, a todos que já responderam dando o seu contributo e preciosa ajuda! Muito obrigada!
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    • 10 agosto 2023 editado

     # 5

    Colocado por: CBeltrao

    Esta nova informação, pode ajudar-me ainda mais a resolver de forma mais consistente este problema?



    A disposição em contrário, prevista no nº 1 do artigo 1424º, nunca pode ser obtida da forma como foi tentada, plasmada no suposto Regulamento Interno.
    Seria e continua ser necessário o acordo unânime de todos os condóminos do prédio.
    À partida, a condómina CBeltrão não votou a favor.

    ----
    Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
    Processo:
    1037/17.6T8VCT.G1
    Relator: LÍGIA VENADE
    Descritores: CONDOMÍNIO
    USO DAS PARTES COMUNS
    DELIBERAÇÃO ANULÁVEL

    Nº do Documento: RG
    Data do Acordão: 24-10-2019
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S

    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: IMPROCEDENTE
    Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL

    Sumário:
    Sumário (da relatora):

    I – O artº. 1424º, nº. 1, do Código Civil consagra a regra geral da proporcionalidade em função do valor das frações no pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício em propriedade horizontal e ao pagamento dos serviços de interesse comum, pelos respetivos condóminos.

    II – Trata-se de uma regra supletiva, que deve ser conjugada ainda com a possibilidade estabelecida no nº. 2 do mesmo artigo.

    III – Os nºs. 3 e 4 do mesmo artigo são excecionais em relação ao nº. 1, e imperativas.

    IV – A possibilidade objetiva de uso das partes comuns e dos elevadores do prédio em propriedade horizontal não é inviabilizada quando o próprio condómino cria um obstáculo físico ou material que impede o seu acesso aos mesmos.

    V – Para que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício deixem de ser pagas pelos condóminos em função do valor das quotas é necessário que tal resulte do título constitutivo da propriedade horizontal ou resulte da vontade unânime dos condóminos.

    VI – Uma deliberação que não esteja coberta por essa unanimidade e que implique a alteração da regra do nº. 1, do artº. 1424º (salvaguardada a hipótese prevista no nº. 2) é anulável.
  4.  # 6

    Boa tarde Size, obrigada, mas estou com dificuldade em enquadrar o meu problema no Acórdão que envia.
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    • 10 agosto 2023

     # 7

    Colocado por: CBeltrao
    Boa tarde Size, obrigada, mas estou com dificuldade em enquadrar o meu problema no Acórdão que envia.

    Colocado por: CBeltrao
    A atual administração vai propor uma adenda ao referido regulamento, e eu gostaria de aproveitar a oportunidade para sugerir uma atualização também ao artigo acima referido, porque li algures que um documento desta natureza não deve ser estático, mas sim acompanhar a evolução legislativa.

    Quererá dizer que pretende propor uma actualização/rectificaçao do Regulamento Interno e não do artigo acima referido ?
    Claro que deve sugerir, ou melhor, exigir, que seja rectificado o que se encontra de errado nesse RI.
    Colocado por: CBeltrao
    Assim, a ideia seria colocar novamente a votação o modo de pagamento das comparticipações, até porque a atual lei permite que seja por permilagem e com uma votação de dois terços sem oposição. Já abordei informalmente a administração que rejeitou tal possibilidade. Há alguma forma de contornar/agilizar este procedimento? Fico ao dispor para mais esclarecimentos. Grata!

    Desde sempre que a lei da PH determina que a imputação dos encargos seja feita com base na permilagem e não em partes iguais. Para alterar, legalmente, esta norma, é necessária uma deliberação da assembleia de condóminos, aprovada por unanimidade de todos os condóminos do prédio. Coisa que não terá ocorrido.
    A forma para contornar o procedimento errado do condomínio, por teimosia do administrador, será recorrer aos Julgados de Paz, caso existam no seu concelho.
  5.  # 8

    Gostaria de mais de clarificar que a administração vai colocar a aprovação da assembleia um artigo do regulamento do condomínio, que terá que ser aprovado por uma maioria de dois terços, conforme estipula o regulamento para alterações aos seus artigos

    Quando o Size afirma que desde sempre os encargos foram feitos por permilagem, tenho dúvidas porque o NR 1 do art 1424 começa com " "salvo indicação em contrário...", ou seja, subentende-se que há mais normas e que se podia escolher outra. Estou a ver mal?

    Continuo sem entender porque refere a unanimidade, uma vez que para a aprovação de um regulamento, salvo artigos que exijam outras maiorias especiais, basta uma maioria simples, segundo informação que consegui apurar.

    Agradeço sempre indicação dos decretos-lei que fundamentam as explicações, para eu poder consultar.

    Muito obrigada, mais uma vez!
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    • 11 agosto 2023 editado

     # 9

    Colocado por: CBeltraoGostaria de mais de clarificar que a administração vai colocar a aprovação da assembleia um artigo do regulamento do condomínio, que terá que ser aprovado por uma maioria de dois terços, conforme estipula o regulamento para alterações aos seus artigos

    Quando o Size afirma que desde sempre os encargos foram feitos por permilagem, tenho dúvidas porque o NR 1 do art 1424 começa com " "salvo indicação em contrário...", ou seja, subentende-se que há mais normas e que se podia escolher outra. Estou a ver mal?

    Pretendia clarificar a sua expressão ´´a actual lei permite por permilagem...´´. A lei actual é a de sempre.
    A disposição em contrário, apenas pode ser estabelecida em cada condomínio, por norma expressa no titulo constitutivo da PH, ou posterior deliberação da assembleia de condóminos, aprovada por unanimidade de todos os condóminos do prédio.

    Continuo sem entender porque refere a unanimidade, uma vez que para a aprovação de um regulamento, salvo artigos que exijam outras maiorias especiais, basta uma maioria simples, segundo informação que consegui apurar.
    Agradeço sempre indicação dos decretos-lei que fundamentam as explicações, para eu poder consultar.

    Mas, a matéria que aqui nos coloca, (quotas iguais para obras de conservação), é precisamente daquelas normas, constante no nº 1 do artigo 1424º, que necessita da unanimidade para ser alterada e aplicada em cada condomínio. Coisa que não terá ocorrido no seu.

    Para inserir no RI tal norma alternativa, o administrador tem que cumprir, rigorosamente, com o seguinte expediente ;

    ....
    Artigo 1432º

    8. As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.
    9. As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, aplicando-se, neste caso, o disposto nos n.ºs 2 e 3.
    10. Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
    11. O silêncio dos condóminos é considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 9.
  6.  # 10

    Colocado por: CBeltrao
    Esclareço que o Regulamento Interno foi aprovado em Assembleia Extraordinária e não consta do Título Constitutivo. A Ata Extraordinário que o aprovou, a meu ver, possui muitas irregularidades, desde logo, se foi em primeira ou segunda convocatória, não menciona quantos votos são necessários para deliberar, não lista os presentes no corpo da ata nem quem se fez representar, e nas assinaturas listam todos as frações do prédio (sem aporem as permilagens), e assinam 25 pessoas. Fica-se com a ideia que foram recolhidas assinaturas para perfazerem uma maioria simples e que as pessoas nem sequer estiveram na assembleia, para se aprovar o regulamento. Foi-me dito, que em 1992 no prédio ainda moravam poucas pessoas, por isso, faz algum sentido terem listado na ata todos as frações?!(1)

    O Artº 1424, em 1992 continha o seguinte, contrariamente à atualização dos dias de hoje, como foi reproduzida pelo Size.
    1 - Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
    2 - Porém, as despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
    (2)

    Resta-me também acrescentar que, o condomínio possui 3 lojas comerciais e que para estas usa o "pagam o valor de um terço do montante pago pelas frações autónomas", sendo que a administração usa a permilagem nestes casos.(3)

    De resto, num dos artigos do Regulamento, quanto à Convocação da Assembleia, à páginas tantas diz, que relativamente ao pagamento de quotas mencionadas noutro artigo:
    c) deliberação sobre os nrs. 1. e 1.1. do art. 6, quanto à proporcionalidade ou igualdade das comparticipações, e número de prestações bem como quanto ao seu montante.(4)

    Já referi à administração, de forma informal, que muitas das normas do Regulamento vão contra o espírito da lei, para além de estarem desatualizadas, mas como já referi, não demonstraram interesse em dar seguimento ao assunto, somente a uma adenda que lhes é importante.
    Esta nova informação, pode ajudar-me ainda mais a resolver de forma mais consistente este problema?(5)



    (1) Minha estimada, toda esta argumentação é irrelevante por duas razões. A primeira porque decorreram mais de 30 anos, a segunda, porque, ainda que enfermasse de vícios, não lhe assistia legitimidade para impugnar porque à data, não era condómina.

    (2) Argumentação igualmente irrelevante, porquanto, para aquilo que aqui nos aproveita, as sucessivas alterações legislativas não alteraram o carácter supletivo da regra geral do nº 1 do art. 1424º do CC - pois esta continua a vigorar enquanto os interessados não estipularem regime diverso.

    (3) Contanto hajam observado o vencimento requerido, nada há a apontar.

    (4) A norma está descontextualizada, porém, pode-se depreender que não coloca em crise os princípios atinentes ao cumprimento das obrigações, a saber, o da integralidade (art. 763º CC), o da pontualidade (art. 406º CC) e o da boa fé (art. 762º CC). Mais informação, vide aqui https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2022/01/o-cumprimento-das-obrigacoes.html"

    (5) Sobre esta matéria, já fui de me pronunciar na minha anterior intervenção. Se não lograr a melhor fortuna no seu intento, descuide, na próxima reunião plenária, vote contra a aprovação do orçamento por vício no cálculo das comparticipações (obedecem ao regulamento, todavia, a arrepio da letra da lei, sendo que, jamais, em tempo ou lugar algum, um singelo regulamento tem mais força que a letra da lei!).

    Votando contra, e desejando, pode fazer lavrar na acta o seu voto de vencida.

    Ao votar contra, passa a ter legitimidade para impugnar a deliberação por enfermar aquela de vício, tendo para o efeito, 10 dias de calendário, contados da data da realização da assembleia, obrigando-se o administrador a convocar uma assembleia extraordinária no prazo máximo de 20 dias. No entanto, cumulativamente, pode sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem (cfr. art. 1433º do CC).


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
  7.  # 11

    Muito agradecida, e para confirmação do que seria oportuno fazer para tratar daquilo que considero fundamental para este condomínio, seria o seguinte:

    1) Happy Hippy: poderá requerer ao administrador que na convocatória inclua a ratificação à regra atinente à regra de comparticipação das despesas comuns. Na omissão da inclusão ter-se-ia que aferir o que consta da convocatória (se é algo genérico ou específico) para se apurar se poderia ou não avançar com a apreciação daquele ponto. Poderá ainda recorrer daquela omissão nos termos do art. 1438º do CC.

    2) Size: Mas, a matéria que aqui nos coloca, (quotas iguais para obras de conservação), é precisamente daquelas normas, constante no nº 1 do artigo 1424º, que necessita da unanimidade para ser alterada e aplicada em cada condomínio. Coisa que não terá ocorrido no seu.
    (Esta seria a fundamentação, para pedir a revisão/nova votação da nova forma de comparticipação de todos os encargos do condomínio?)

    3) Happy Hippy: No limite, poderá simplesmente votar contra a aprovação do próximo orçamento, invocando o incumprimento do que dimana do nº 1 do art. 1424º do CC. Caso a assembleia mantenha a decisão, pode e deve impugnar a deliberação, por enfermar aquela de manifesto vício, nos precisos termos do nº 1 do art. 1433º do CC.

    4) Happy Hyppy: Cumulativamente, pode recorrer à arbitragem (art. 1434º do CC) se esta resolução alternativa de litígios constar do regulamento, nomeadamente, em sede de um Julgado de Paz, se o houver no seu concelho, ou em outro, sito em outro concelho, neste caso, contanto o condomínio aceite.

    É isto? Desde já, agradeço todo o tempo que dispensaram a esta questão partilhando de forma generosa os V/ conhecimentos.

    Cumprimentos.
  8.  # 12

    Boa tarde,

    Volto ao contato, porque acabei de ler um artigo no RI que julgo pertinente. Por favor, agradeço alguma compreensão para a minha falta de entendimento jurídico que, eventualmente, está a toldar-me o juízo :(

    Disposições Gerais

    1- Os condóminos cujas frações autónomas não têm acesso a parqueamento nas garagens podem, no entanto, usufruir da água e da energia elétrica das mesmas;

    2 - Devem, no entanto, esses condóminos, ao abrigo do número anterior comunicar à adm a qual dos pisos das garagens querem ter acesso, sendo-lhes facultado os dispositivos de entrada, a expensas suas.

    Muito obrigada, mais uma vez!
  9.  # 13

    Estão para aqui a despejar artigos e decretos, na realidade qual é mesmo o seu problema?
  10.  # 14

    Colocado por: CBeltraoGostaria de mais de clarificar que a administração vai colocar a aprovação da assembleia um artigo do regulamento do condomínio, que terá que ser aprovado por uma maioria de dois terços, conforme estipula o regulamento para alterações aos seus artigos.(1)

    Quando o Size afirma que desde sempre os encargos foram feitos por permilagem, tenho dúvidas porque o NR 1 do art 1424 começa com " "salvo indicação em contrário...", ou seja, subentende-se que há mais normas e que se podia escolher outra. Estou a ver mal?(2)

    Continuo sem entender porque refere a unanimidade, uma vez que para a aprovação de um regulamento, salvo artigos que exijam outras maiorias especiais, basta uma maioria simples, segundo informação que consegui apurar.(3)

    Agradeço sempre indicação dos decretos-lei que fundamentam as explicações, para eu poder consultar.

    Muito obrigada, mais uma vez!


    (1) Minha estimada, não é culpa sua, mas essa blindagem do regulamento não faz qualquer sentido, atendendo que, para situações ordinárias comuns, exige um vencimento superior ao exigido por lei.

    (2) Esta é uma das situações onde o legislador disse menos do que pretendia. Quando lê: "Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias (...)", deve "ler-se": "Salvo disposição em contrário inserida no título constitutivo da propriedade horizontal, as despesas necessárias (...)".

    (3) As disposições havidas inseridas em sede do regulamento, podem e devem ter-se aprovadas casuisticamente, porquanto, em função do carácter daquelas hão de se observar as maiorias simples ou qualificadas exigidas. Vide aqui alguns exemplos: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2021/05/as-maiorias-qualificadas.html

    Se se aprovar um regulamento por unanimidade consegue-se ultrapassar todas as maiorias qualificadas exigidas.
  11.  # 15

    Respondendo à sua observação: "Se se aprovar um regulamento por unanimidade consegue-se ultrapassar todas as maiorias qualificadas exigidas." Já ouviu falar em "donos disto tudo de condomínio"? Pois...
  12.  # 16

    Perdoem-me mais vou ter que pedir mais clareza na vossa já preciosa ajuda, a fim de poder agilizar o meu pedido de inclusão para a convocatória para a próxima assembleia extraordinária:

    1) A lei confere-me legitimidade para pedir inclusão de novo ponto na Agenda, e.g. Alteração da Forma de Pagamento da Comparticipação dos Encargos de Uso e Fruição;

    2) "O salvo em disposição em contrário" (que a atual administração e pelos vistos quem aprovou o RI argumenta como opinião para ter legitimidade para a assembleia, com 24 votos (de 47 condóminos) aprovar, para partes iguais, carece de fundamento, uma vez que eles dizem que isso lhes permitia simplesmente optar por outra forma, como as "partes iguais";

    3) Não preciso de dar qualquer explicação/fundamentar legalmente a minha pretensão;

    3) Sendo neste momento o pagamento feito em partes iguais por todos os condóminos (menos as lojas comerciais) e querendo eu colocar a votação a alteração para o nºs 1 e 2 do Art. 1424, nada me impede pese embora no RI contenha um artigo que diz que o RI só pode ser alterado com uma maioria de dois terços. Portanto, parto do princípio que este artigo do RI não impede o que pretendo, certo?

    3) Vai a votação e é colocado a votação. Basta uma maioria simples para aprovar ou é preciso uma maioria de dois terços sem oposição?

    3.1.) As despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum tem que ser devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.

    É isto?

    Muito obrigada!
  13.  # 17

    Colocado por: CBeltraoPerdoem-me mais vou ter que pedir mais clareza na vossa já preciosa ajuda, a fim de poder agilizar o meu pedido de inclusão para a convocatória para a próxima assembleia extraordinária:

    1) A lei confere-me legitimidade para pedir inclusão de novo ponto na Agenda, e.g. Alteração da Forma de Pagamento da Comparticipação dos Encargos de Uso e Fruição;(1)

    2) "O salvo em disposição em contrário" (que a atual administração e pelos vistos quem aprovou o RI argumenta como opinião para ter legitimidade para a assembleia, com 24 votos (de 47 condóminos) aprovar, para partes iguais, carece de fundamento, uma vez que eles dizem que isso lhes permitia simplesmente optar por outra forma, como as "partes iguais";(2)

    3) Não preciso de dar qualquer explicação/fundamentar legalmente a minha pretensão;

    3) Sendo neste momento o pagamento feito em partes iguais por todos os condóminos (menos as lojas comerciais) e querendo eu colocar a votação a alteração para o nºs 1 e 2 do Art. 1424, nada me impede pese embora no RI contenha um artigo que diz que o RI só pode ser alterado com uma maioria de dois terços. Portanto, parto do princípio que este artigo do RI não impede o que pretendo, certo?(3)

    3) Vai a votação e é colocado a votação. Basta uma maioria simples para aprovar ou é preciso uma maioria de dois terços sem oposição?(4)

    3.1.) As despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum tem que ser devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.(5)

    É isto?

    Muito obrigada!


    (1) Minha estimada, em bom rigor, o regime da PH é omisso nesta matéria, pelo que, com as devidas adaptações, podemos recorrer ao CSC. No entanto, esta matéria pode ter-se disciplinada em sede do regulamento, cuidando-se de respeitar os prazos prescritos para a convocação.

    (2) Com todo o devido respeito por quem de diversa opinião, no que à alteração da regra havida estatuída no nº 1 do art. 1424º, argumentação alguma colhe quando verse a arrepio do balizamento prescrito, que se tem imperativo. Portanto, os seus vizinhos não sabem o que falam e falam do que manifestamente não sabem...

    (3) Como já foi ressalvado, não obstante essa blindagem, se a assembleia não corrigir o vício voluntariamente, fá-lo-à aquando da próxima aprovação orçamental. Em sede de impugnação da deliberação, pode aproveitar o ensejo para suscitar cumulativamente o vício de que enferma o regulamento.

    (4) Aqui o vencimento é irrelevante, porquanto a norma enferma de vicio apenas mantendo uma eficácia relativa por falta de uma tempestiva impugnação. Para se manter o pagamento das comparticipações para as despesas comuns em partes iguais, exige-se a unanimidade (vide regras consagradas no art. 1432º do CC) com a consequente introdução da norma em sede do TCPH..

    (5) Trata-se da excepção da norma regra instituída no nº 1. Para se alterar a forma de comparticipar as despesas de conservação, fruição e serviços, aplica-se o nº 1, para se alterar a forma de comparticipar as despesas de fruição e serviços, aplica-se o nº 2.

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