Colocado por: sizeLegalmente, os encargos com a conservação do prédio NUNCA podem ser distribuídos em partes iguais,
1424.º - (Encargos de conservação e fruição)
1. Salvo disposição em contrário,
Colocado por: CBeltrao
Esta nova informação, pode ajudar-me ainda mais a resolver de forma mais consistente este problema?
Colocado por: CBeltrao
Boa tarde Size, obrigada, mas estou com dificuldade em enquadrar o meu problema no Acórdão que envia.
Colocado por: CBeltrao
A atual administração vai propor uma adenda ao referido regulamento, e eu gostaria de aproveitar a oportunidade para sugerir uma atualização também ao artigo acima referido, porque li algures que um documento desta natureza não deve ser estático, mas sim acompanhar a evolução legislativa.
Colocado por: CBeltrao
Assim, a ideia seria colocar novamente a votação o modo de pagamento das comparticipações, até porque a atual lei permite que seja por permilagem e com uma votação de dois terços sem oposição. Já abordei informalmente a administração que rejeitou tal possibilidade. Há alguma forma de contornar/agilizar este procedimento? Fico ao dispor para mais esclarecimentos. Grata!
Colocado por: CBeltraoGostaria de mais de clarificar que a administração vai colocar a aprovação da assembleia um artigo do regulamento do condomínio, que terá que ser aprovado por uma maioria de dois terços, conforme estipula o regulamento para alterações aos seus artigos
Quando o Size afirma que desde sempre os encargos foram feitos por permilagem, tenho dúvidas porque o NR 1 do art 1424 começa com " "salvo indicação em contrário...", ou seja, subentende-se que há mais normas e que se podia escolher outra. Estou a ver mal?
Continuo sem entender porque refere a unanimidade, uma vez que para a aprovação de um regulamento, salvo artigos que exijam outras maiorias especiais, basta uma maioria simples, segundo informação que consegui apurar.
Agradeço sempre indicação dos decretos-lei que fundamentam as explicações, para eu poder consultar.
Colocado por: CBeltrao
Esclareço que o Regulamento Interno foi aprovado em Assembleia Extraordinária e não consta do Título Constitutivo. A Ata Extraordinário que o aprovou, a meu ver, possui muitas irregularidades, desde logo, se foi em primeira ou segunda convocatória, não menciona quantos votos são necessários para deliberar, não lista os presentes no corpo da ata nem quem se fez representar, e nas assinaturas listam todos as frações do prédio (sem aporem as permilagens), e assinam 25 pessoas. Fica-se com a ideia que foram recolhidas assinaturas para perfazerem uma maioria simples e que as pessoas nem sequer estiveram na assembleia, para se aprovar o regulamento. Foi-me dito, que em 1992 no prédio ainda moravam poucas pessoas, por isso, faz algum sentido terem listado na ata todos as frações?!(1)
O Artº 1424, em 1992 continha o seguinte, contrariamente à atualização dos dias de hoje, como foi reproduzida pelo Size.
1 - Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
2 - Porém, as despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
(2)
Resta-me também acrescentar que, o condomínio possui 3 lojas comerciais e que para estas usa o "pagam o valor de um terço do montante pago pelas frações autónomas", sendo que a administração usa a permilagem nestes casos.(3)
De resto, num dos artigos do Regulamento, quanto à Convocação da Assembleia, à páginas tantas diz, que relativamente ao pagamento de quotas mencionadas noutro artigo:
c) deliberação sobre os nrs. 1. e 1.1. do art. 6, quanto à proporcionalidade ou igualdade das comparticipações, e número de prestações bem como quanto ao seu montante.(4)
Já referi à administração, de forma informal, que muitas das normas do Regulamento vão contra o espírito da lei, para além de estarem desatualizadas, mas como já referi, não demonstraram interesse em dar seguimento ao assunto, somente a uma adenda que lhes é importante.
Esta nova informação, pode ajudar-me ainda mais a resolver de forma mais consistente este problema?(5)
Colocado por: CBeltraoGostaria de mais de clarificar que a administração vai colocar a aprovação da assembleia um artigo do regulamento do condomínio, que terá que ser aprovado por uma maioria de dois terços, conforme estipula o regulamento para alterações aos seus artigos.(1)
Quando o Size afirma que desde sempre os encargos foram feitos por permilagem, tenho dúvidas porque o NR 1 do art 1424 começa com " "salvo indicação em contrário...", ou seja, subentende-se que há mais normas e que se podia escolher outra. Estou a ver mal?(2)
Continuo sem entender porque refere a unanimidade, uma vez que para a aprovação de um regulamento, salvo artigos que exijam outras maiorias especiais, basta uma maioria simples, segundo informação que consegui apurar.(3)
Agradeço sempre indicação dos decretos-lei que fundamentam as explicações, para eu poder consultar.
Muito obrigada, mais uma vez!
Colocado por: CBeltraoPerdoem-me mais vou ter que pedir mais clareza na vossa já preciosa ajuda, a fim de poder agilizar o meu pedido de inclusão para a convocatória para a próxima assembleia extraordinária:
1) A lei confere-me legitimidade para pedir inclusão de novo ponto na Agenda, e.g. Alteração da Forma de Pagamento da Comparticipação dos Encargos de Uso e Fruição;(1)
2) "O salvo em disposição em contrário" (que a atual administração e pelos vistos quem aprovou o RI argumenta como opinião para ter legitimidade para a assembleia, com 24 votos (de 47 condóminos) aprovar, para partes iguais, carece de fundamento, uma vez que eles dizem que isso lhes permitia simplesmente optar por outra forma, como as "partes iguais";(2)
3) Não preciso de dar qualquer explicação/fundamentar legalmente a minha pretensão;
3) Sendo neste momento o pagamento feito em partes iguais por todos os condóminos (menos as lojas comerciais) e querendo eu colocar a votação a alteração para o nºs 1 e 2 do Art. 1424, nada me impede pese embora no RI contenha um artigo que diz que o RI só pode ser alterado com uma maioria de dois terços. Portanto, parto do princípio que este artigo do RI não impede o que pretendo, certo?(3)
3) Vai a votação e é colocado a votação. Basta uma maioria simples para aprovar ou é preciso uma maioria de dois terços sem oposição?(4)
3.1.) As despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum tem que ser devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.(5)
É isto?
Muito obrigada!