Colocado por: PickaxeA forma correta é, cada um paga o valor relativo à sua permilagem.Quem falou em pagar ou deixar de pagar?? A minha interrogação foi: Sobre a legalidade do ato.
Mas você parece querer insistir numa palermice. Provavelmente vai pagar mais.
Colocado por: Pedro Escobar
Alínea d) POSTERIORMENTE FOI DECIDIDO QUE,CADA CONDÓMINO DEVERÁ PROCEDER AO DEPOSITO, ATÉ AO DIA DEZ DE CADA MÊS NA CONTA ABRIR DA QUANTIA DE TRÊS MIL ESCUDOS POR CADA FRACÇÃO HBITACIONAL, E MIL E QUINHENTOS ESCUDOS POR ESTABELICIMENTO COMERCIAL. De salientar que todos os pontos desta ata foram aprovados por unanimidade dos presentes (67.555%)do capital total.
Colocado por: AMVPNa minha opinião é, visto teferir que era a prática e não algo que foi decido em assembleia geral de condóminos e registado em ato. O que a administração fez foi repor a legalidade, sim por lei é por permilagem a não ser que os condóminos deliberem noutro sentido.Quiz agradecer-lhe o comentário.E acrescentar o que está em ata Mas p0r falta de experiencia Acabei por fazer nova publicação, aonde o trato por AMPV.
O que pode fazer? Colocar esse assunto numa agenda de reunião de condóminos e colocar a votação.
Colocado por: RCFA comparticipação dos condóminos faz-se por permilagem, a não ser que todos, por unanimidade, queiram fazer de forma diferente.A minha questão foi da legalidade ou não da alteração?? Mas já agora informo que está em ata o pagamento por quotas iguais. Ata nº1 e que ao longo destes 25 anos não foi alterado. A não ser agora na situação que tinha descrito no post anterior. Pode ajudar?? OBG.
Colocado por: Pedro Escobar Mas já agora informo que está em ata o pagamento por quotas iguais. Ata nº1 e que ao longo destes 25 anos não foi alterado. A não ser agora na situação que tinha descrito no post anterior. Pode ajudar?? OBG.
Colocado por: sizeDesculpe não leu bem a alínea c). "conta bancaria para a gestão dos dinheiros comuns".(Estranhas??). Também não leu bem a alínea d). "foi decidido","até ao dia dez de cada mês". " por cada fração". "para a gestão das despesas correntes relacionadas com o condomínio". (geringonça??).
Não, não está explicito na tal ata que as quotas paras as despesas de fruição e conservação do prédio passariam a ser repartidas em partes iguais.
Tal ata apenas refere numas entregas (estranhas) para a conta bancária, sem especificar a que se destinam.
Gerigonça ?
Obviamente, que é legal a reposição da legalidade.
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Artigo 1424.º - (Encargos de conservação e fruição)
1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada, sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
3. As despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
5. Nas despesas relativas às rampas de acesso e às plataformas elevatórias, quando colocadas nos termos do n.º 3 do artigo seguinte, só participam os condóminos que tiverem procedido à referida colocação.
6. Caso o estado de conservação das partes comuns referidas no n.º 3 do artigo 1421.º afete o estado de conservação ou o uso das demais partes comuns do prédio, o condómino a favor de quem está afeto o uso exclusivo daquelas apenas suporta o valor das respetivas despesas de reparação na proporção indicada no n.º 1, salvo se tal necessidade decorrer de facto que lhe seja imputável.
Colocado por: Pedro EscobarDesculpe não leu bem a alínea c). "conta bancaria para a gestão dos dinheiros comuns".(Estranhas??). Também não leu bem a alínea d). "foi decidido","até ao dia dez de cada mês". " por cada fração". "para a gestão das despesas correntes relacionadas com o condomínio". (geringonça??).
Colocado por:Pedro Escobar
Desculpe não leu bem a alínea c). "conta bancaria para a gestão dos dinheiros comuns".(Estranhas??).
Colocado por:Pedro Escobar
Também não leu bem a alínea d). "foi decidido","até ao dia dez de cada mês". " por cada fração". "para a gestão das despesas correntes relacionadas com o condomínio". (geringonça??).
Colocado por: size
A alínea d) refere, no abstrato, numas transferências bancárias, de elevado valor mensal, sem qualquer definição.
Uma quota de € 3.000,00 mensal por cada condómino, para despesas correntes, é obra !
Colocado por: elfo106
Size, confesso que li muito rápido mas acho que o valor eram 3000 escudos...ou seja 15€...vou reler
edit: relido, sim refere 3000 escudos para os apartamentos e 1500 escudos paras lojas, não confundir com 3000 contos :)
Colocado por: sizeBom não quero ver o obvio ? É verdade que a linguagem jurídica para mim (Só tenho 1º.ciclo do ensino primário) não é fácil. Mas, como disse a administração de condomínio foi ao longo destes 25 anos,feita por condôminos eleitos em reunião de condomínio e como disse também, sem qualquer problema,ou seja,todas as questões eram resolvidas nas reuniões, e sem qualquer impugnações dos ausentes até hoje. Ora por desconhecimento de que era necessário,( e eu sou um deles, pois também fui administrador,por 3 ou 4 vezes) ficar em ata deliberação em contrário à lei artº 1224 no Ponto1.-" Não pressupõe a aceitação de quotas iguais para todos??" A deliberação referida na alinea d) da ata nº1. Peço desculpa pela minha escrita, mas creio,entenderá as minhas duvidas.
Não li bem, ou é você que não consegue enxergar o óbvio ?
O que é que alínea c) tem a ver com a necessária deliberação em contrário, por unanimidade, prevista no nº 1 do artigo 1424º, (disposição em contrário) para estipular as quotas iguais, em alternativa à permilagem ? NADA!
Continua a não conseguir enxergar o óbvio.
O que é que alínea d) tem a ver com a necessária deliberação, por unanimidade, para que as despesas sejam repartidas por quotas iguais, em vez de o ser por permilagem ? NADA.
A alínea d) refere, no abstrato, numas transferências bancárias, sem qualquer definição.
Colocado por: LrLisboaAlém de não estar explícito que aceitam as despesas por igual e não por permilagem a unanimidade referida só representa os tais 67% dos condóminos.Os tais 67% (67.555%) dos condôminos presentes na reunião representam mais de 2/3 do capital investido,e não foi contestada nenhuma deliberação,pelos condôminos ausentes. Artigo 1432ª-nº5.
Na minha opinião, apesar de ter sido prática antiga e perpetuada, o pagamento por permilagem é o que está certo.
Mas pode propor isso em assembleia, tem de haver unanimidade com todos, não é só com os presentes.