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  1.  # 1

    Bom dia, em janeiro 2022 foi celebrado um contrato de arrendamento de prazo certo, renovável, de três anos.
    O senhorio denunciou por email o contrato no verão de 2024 (não respondi).
    Sei que, nos termos do art.º 1096º CC e do art.º 9 NRAU, a denúncia deve ser feita por carta registada com AR. Contudo, li no contrato que 'todas as comunicações poderão ser efectuadas por correio (endereço postal e correio eletrónico)'. Pois, o senhorio mora no estrangeiro.
    Esta cláusula contratual tem qualquer validade no que se refere à denúncia do contrato? O senhorio pode rescindir um contrato de arrendamento por email? Náo encontro nenhuma informação na net.
    Obrigado.
  2.  # 2

    Então assina que aceita as comunicações por email e agora não lhe convém aceitar?….

    Até podia ser num guardanapo. Assinou, concordou, deu a sua palavra. Mas esqueço-me que nestes tempos é secundário… …
    Concordam com este comentário: casinhaDaAvo, Varejote, fadadolar, Susi
  3.  # 3

    Colocado por: gil.alvesEntão assina que aceita as comunicações por email e agora não lhe convém aceitar?….

    Até podia ser num guardanapo. Assinou, concordou, deu a sua palavra. Mas esqueço-me que nestes tempos é secundário… …
    Concordam com este comentário:casinhaDaAvo


    As acordos só têm validade quando são em nosso benefício, quando deixam de o ser, invocamos que não são legais.

    É o que temos atualmente na sociedade.
  4.  # 4

    Colocado por: BolamaNáo encontro nenhuma informação na net.
    encontra essa informação na ineternet mas como os resultados que aparecem não são do seu agrado continua a procura de uma qualquer opinião para sustentar as suas pretensões.

    Colocado por: Bolama(não respondi).
    problema seu, o senhorio comunicou estando valido.
    ps: má fé é uma coisa que infelizmente é o novo normal
    Concordam com este comentário: fadadolar
    • size
    • 30 novembro 2024

     # 5

    Colocado por: BolamaBom dia, em janeiro 2022 foi celebrado um contrato de arrendamento de prazo certo, renovável, de três anos.
    O senhorio denunciou por email o contrato no verão de 2024 (não respondi).
    Sei que, nos termos do art.º 1096º CC e do art.º 9 NRAU, a denúncia deve ser feita por carta registada com AR. Contudo, li no contrato que 'todas as comunicações poderão ser efectuadas por correio (endereço postal e correio eletrónico)'. Pois, o senhorio mora no estrangeiro.
    Esta cláusula contratual tem qualquer validade no que se refere à denúncia do contrato? O senhorio pode rescindir um contrato de arrendamento por email? Náo encontro nenhuma informação na net.
    Obrigado.


    As comunicações respeitantes a denuncias, revogações, ou oposição à renovação automática, têm disposições especificas na lei a serem cumpridas.
    O senhorio não pode rescindir o contrato por e-mail, nem por carta registada. Apenas pode opor-se à renovação automática.
    Concordam com este comentário: NTORION
  5.  # 6

    Colocado por: size

    As comunicações respeitantes a denuncias, revogações, ou oposição à renovação automática, têm disposições especificas na lei a serem cumpridas.
    O senhorio não pode rescindir o contrato por e-mail, nem por carta registada. Apenas pode opor-se à renovação automática.
    Concordam com este comentário:NTORION


    Deve ter feito oposição à renovação, o OP é que não deve ter escrito correctamente.
  6.  # 7

    Reciclando este tópico.

    Tentem trazer-me alguma luz sobre isto…

    Contracto de arrendamento legal de 1 ano com renovação automática. - actualmente a decorrer o segundo ano de arrendamento.
    Prazo para oposição à renovação por parte do Senhorio: 120 dias.

    Mas agora li isto:
    “ 3 - A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.”
    in: Artigo 1097.º – Oposição à renovação deduzida pelo senhorio

    Que raio quer aquele ponto dizer mesmo?
    Que não havendo oposição só se pode opor ao terceiro ano?!?
    Trocou-me todo este ponto…
  7.  # 8

    Colocado por: gil.alvesReciclando este tópico.

    Tentem trazer-me alguma luz sobre isto…

    Contracto de arrendamento legal de 1 ano com renovação automática. - actualmente a decorrer o segundo ano de arrendamento.
    Prazo para oposição à renovação por parte do Senhorio: 120 dias.

    Mas agora li isto:
    “ 3 - A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.”
    in: Artigo 1097.º – Oposição à renovação deduzida pelo senhorio

    Que raio quer aquele ponto dizer mesmo?
    Que não havendo oposição só se pode opor ao terceiro ano?!?
    Trocou-me todo este ponto…


    É mesmo isso, não se opondo no final do primeiro ano depois só se poderá opor no final do 3º ano.... em condiçoes normais, não sei se ja existira alguma forma de contornar.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: gil.alves
  8.  # 9

    Colocado por: larkhe

    É mesmo isso, não se opondo no final do primeiro ano depois só se poderá opor no final do 3º ano.... em condiçoes normais, não sei se ja existira alguma forma de contornar.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:gil.alves


    O que diz é isto...

    3 - A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.


    Ou seja, faz contrato de 1 ano renovável, se fizer oposição à renovação em tempo útil no final do contrato(1 ano), ou no segundo ano, o contrato continua em vigor até completar 3 anos, podem chamar de período de fidelização de 3 anos.
  9.  # 10

    Colocado por: Varejote

    O que diz é isto...

    3 - A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio,apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.


    Ou seja faz contrato de 1 ano renovável, se fizer oposição à renovação em tempo útil no final do contrato(1 ano), ou no segundo ano, o contrato continua em vigor até completar 3 anos, podem chamar de período de fidelização de 3 anos.




    Sim desculpem é isso, no fundo é um contrato de 3 anos
  10.  # 11

    Colocado por: VarejoteOu seja faz contrato de 1 ano renovável, se fizer oposição à renovação em tempo útil no final do contrato(1 ano), ou no segundo ano, o contrato continua em vigor até completar 3 anos, podem chamar de período de fidelização de 3 anos.
    Então basicamente um contracto de 1 ano que não receba oposição 120 dias antes do término do primeiro ano torna-se num contracto de 3 anos?...

    Então se receber oposição a 120 dias do término do segundo ano?
  11.  # 12

    Colocado por: gil.alvesEntão basicamente um contracto de 1 ano que não receba oposição 120 dias antes do término do primeiro ano torna-se num contracto de 3 anos?...

    Então se receber oposição a 120 dias do término do segundo ano?


    Mesmo que faça no final do 1º ano o contrato pode continuar até aos 3 anos se o inquilino se quiser.
  12.  # 13

    Esta disposição de alterar a validade dos contratos de um ano para três aconteceu durante a pandemia alegadamente para evitar despejos durante a mesma. Como se algum senhorio conseguisse uma ação de despejo em menos de 2 ou 3 anos.
    Mais um chamado roubo adquirido válido para toda a vida. Por mais promessas de diminuição do saque fiscal nunca irá haver confiança no mercado de arrendamento.
    Concordam com este comentário: imo, jorgemlflorencio
    •  
      imo
    • 11 dezembro 2025

     # 14

    É por estas e por outras que o mercado de arrendamento em Pt é o que é
  13.  # 15

    Colocado por: larkhe

    Mesmo que faça no final do 1º ano o contrato pode continuar até aos 3 anos se o inquilino se quiser.


    A sério?…
    Então a partir do primeiro ano dando informação de não renovação ao fim do segundo ano o inquilino pode simplesmente recusar e ficar até ao fim do 3° ano?…
    É bem…
  14.  # 16

    Colocado por: gil.alvesEntão basicamente um contracto de 1 ano que não receba oposição 120 dias antes do término do primeiro ano torna-se num contracto de 3 anos?...

    Então se receber oposição a 120 dias do término do segundo ano?


    Se o contrato for de um ano renovável, mesmo com oposição em tempo útil para o final do prazo, tem sempre período de "fidelização" de 3 anos.

    Se o contrato for de 1 ano não renovável, tem duração efetiva de 1 ano.
  15.  # 17

    Colocado por: VarejoteSe o contrato for de 1 anonãorenovável, tem duração efetiva de 1 ano.
    Isso assumi como certo. Só estamos a falar nos casos de renovação.
  16.  # 18

    Colocado por: gil.alvesEntão basicamente um contracto de 1 ano que não receba oposição 120 dias antes do término do primeiro ano torna-se num contracto de 3 anos?...

    Então se receber oposição a 120 dias do término do segundo ano?

    Não, independentemente da oposição ou não, só consegue terminar o contrato legalmente depois de decorridos três anos da celebração do contrato.
    Ou seja, fazer um contrato abaixo dos três anos é aparentemente inócuo na prática.
    E depois admiram-se que ninguém queira arrendar…
  17.  # 19

    João Dias
    não é bem assim, basta fazer um contrato de um ano NÃO RENOVÁVEL para isso não acontecer.
  18.  # 20

    Colocado por: marco1João Dias
    não é bem assim, basta fazer um contrato de um anoNÃO RENOVÁVELpara isso não acontecer.

    Não se iludam, se o inquilino resolver não sair não há contrato que valha. Tribunal e 2 ou 3 anos para recuperar uma casa destruída.
    Concordam com este comentário: Joao Dias
 
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