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  1.  # 1

    Bom dia,

    O título já diz tudo, mas aqui está a situação em detalhes.


    Comprei um apartamento no mês de janeiro e tanto na escritura quanto na planta estão descritas as áreas referentes ao meu apartamento, minha arrecadação e meu espaço no parque de estacionamento. O imóvel pertencia anteriormente a uma pessoa próxima a mim que não conduzia, portanto não tinha interesse no espaço da garagem mesmo tendo-o na escritura e não me entregou a chave nem o comando do parque de estacionamento porque já não os possuía.


    Como meu esposo e eu temos interesse em parar nosso carro na vaga que possuímos, levantamos a questão na assembleia de condomínio no início deste mês e disseram-nos que quando o prédio foi construído três frações, incluindo a minha, abdicaram de suas garagens para estas serem espaços de manobra em troca de não pagarem a quota do mês de dezembro. Quando insistimos que preferíamos pagar a quota e ter acesso ao nosso espaço disseram-nos várias coisas, dentre elas que não havia espaço para todos os carros e que nós fomos "enganados" por quem nos vendeu.


    O facto de não pagarmos a quota de dezembro está documentado nas regras do condomínio, porém não existe registo algum deste tal acordo que foi feito entre pessoas que sequer ainda moram no prédio. E como dito anteriormente, o espaço é documentadamente meu.


    Hoje conseguimos acessar pela primeira vez o parque de estacionamento do prédio com a ajuda de outra moradora e vimos a real situação: nosso espaço existe, é possível parar nosso carro lá e aquele espaço não é usado para manobras. O único problema que nosso carro poderia causar ali seria os moradores terem que dar a volta ao nosso carro para acessarem os elevadores, mas chamar isto de problema é um grande exagero.


    Agora, temos dúvidas sobre como proceder a respeito desta situação. Por mim bastaria chamar um chaveiro para fazer a chave da porta que dá acesso ao parque e o comando do portão e simplesmente parar no espaço que é meu e, para ser o mais correta possível, notificar o condomínio que estamos a usar nosso espaço e que por isso pagaremos a quota do mês de dezembro a partir deste ano. Desta forma o problema estaria resolvido.


    Porém, meu esposo tem receio de sofrermos alguma retaliação dos moradores/condomínio, seja pessoal ou judicial, e quer contratar um advogado para lidar com isto.



    Para os que já passaram por uma situação parecida com esta, como resolveram? Acham que minha ideia é arriscada e que realmente devemos contratar um advogado para evitar chateações, ou acham que posso seguir com meu plano e que tudo correrá bem?
  2.  # 2

    Tem toda a razão.

    Mas quem chega depois de os hábitos estarem instituídos e tenta impor ordem, acaba por ser visto como usurpador. O que é paradoxal.
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    • há 5 dias editado

     # 3

    Colocado por: anacabmBom dia,

    O título já diz tudo, mas aqui está a situação em detalhes.


    Comprei um apartamento no mês de janeiro e tanto na escritura quanto na planta estão descritas as áreas referentes ao meu apartamento, minha arrecadação e meu espaço no parque de estacionamento. O imóvel pertencia anteriormente a uma pessoa próxima a mim que não conduzia, portanto não tinha interesse no espaço da garagem mesmo tendo-o na escritura e não me entregou a chave nem o comando do parque de estacionamento porque já não os possuía.



    Tem que recorrer à consulta do TCPH (escritura de constituição da propriedade horizontal) para verificar como foram distribuídas as áreas do prédio, quer as frações autónomas, lugares de estacionamento, arrecadações, etc.
  3.  # 4

    Colocado por: sizeTCPH

    Título constitutivo da propriedade horizontal
  4.  # 5

    O edifício foi construído há quantos anos?

    Há alguma empresa a gerir o condomínio?
    Já pediu o livro de actas?
    Essa decisão, mesmo em acta pode ser revogada?

    Quantos apartamentos e lugar de garagem são?
  5.  # 6

    Colocado por: anacabm
    Para os que já passaram por uma situação parecida com esta, como resolveram? Acham que minha ideia é arriscada e que realmente devemos contratar um advogado para evitar chateações, ou acham que posso seguir com meu plano e que tudo correrá bem?


    Minha estimada, o acordo feito anteriormente, independentemente de ter sido aprovado por unanimidade, estar lavrado em acta e transposto para o regulamento do condomínio, não tem qualquer valor jurídico, porquanto enferma de nulidade.

    Presumindo que tudo foi feito dentro da lei, para todos os efeitos, houve um contrato pelo qual, no limite, proprietário da fracção autónoma, arrendou o seu espaço de parqueamento ao condomínio.

    Ora, abdicar de uma parte da fracção autónoma como forma de se eximir do pagamento é ilegal, como resulta do nº 2 do art. 1420º do CC, que estatui que "(...) nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição"

    Destarte, este contrato (ou negócio jurídico) enferma de nulidade devido ao citado vício, o qual existente no momento em que foi aquele celebrado, não produzindo portanto os efeitos jurídicos que diz produzir. A nulidade é uma forma de invalidade, contrapondo-se à anulabilidade do art. 1433º do CC, constituindo-se como uma forma de ineficácia, isto é, não produz efeitos, nos termos do regime geral (art. 286º do CC), podendo esta nulidade ser invocada a qualquer momento (isto é, não tem prazo de caducidade) por qualquer interessado.

    Pelo exposto, pode e deve usar o seu parqueamento, obtendo para tanto, cópias das chaves e códigos do comando do automatismo. Devem igualmente começar a pagar a comparticipação correspondente ao mês de Dezembro. Importa outrossim verificar se foi emitida a declaração escrita da qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento.

    No limite, se a administração/condomínio não reconhecer o seu direito de propriedade, pode fazê-lo valer judicialmente, seja em sede de Julgado de Paz (se o houver no seu Concelho) ou Tribunal, peticionando cumulativamente a condenação do condomínio nas custas.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
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  6.  # 7

    Colocado por: happy hippyNo limite, se a administração/condomínio não reconhecer o seu direito de propriedade, pode fazê-lo valer judicialmente, seja em sede de Julgado de Paz (se o houver no seu Concelho) ou Tribunal, peticionando cumulativamente a condenação do condomínio nas custas.


    💯
 
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