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  1.  # 1

    alô malta!

    estou aqui com uma dúvida relativamente a um cpcv de uma casa que vou vender.

    eu sempre assinei cpcv's com a cláusula:

    "Caso se verifique incumprimento definitivo do presente contrato imputável aos Promitentes-Compradores (...) Promitentes-Vendedores terão o direito de:

    Considerar o contrato resolvido;

    E exigir a devolução em dobro das quantias entregues a título de sinal e reforço de sinal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após notificação escrita para o efeito."


    Ontem enviaram-me um cpcv, com uma cláusula que nunca tinha visto na vida, de:

    "1. Caso o pedido de financiamento bancário da Parte Compradora seja recusado, ou seja aprovado em montante inferior ao necessário para a aquisição do Imóvel, ou ainda o banco não se pronuncie no prazo de 90 dias contados a partir da assinatura do presente Contrato, a Parte Compradora poderá desistir do negócio mediante comunicação escrita enviada à Parte Vendedora, por carta registada com aviso de receção.

    2. Neste caso, a Parte Vendedora obriga-se a devolver à Parte Compradora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da receção da comunicação referida no número anterior, as quantias que tenha recebido a título de sinal e reforços de sinal."


    tanto eu, como a advogada estamos um pouco relutantes relativamente a isto. sendo que a advogada nunca tinha visto esta cláusula... eu sei que se trata de uma proteção para os compradores... mas e nós? sempre assinámos o contrario... e se o banco não aprovar? ficamos com a casa fora do mercado durante 90 dias!? não temos esse tempo...

    opiniões, por favor 🙏
    obrigada e boa semana!
  2.  # 2

    Essa cláusula hoje em dia já é muito comum porque grande parte das vezes as casas estão á venda por um valor maior do que aquilo que valem. Então é uma proteção para quem for financiar.
    Mas se não se sente confortável com essa cláusula é só não assinar.
    Não é obrigado.

    Se os compradores tiverem interesse na casa que façam a avaliação antes do cpcv
    Concordam com este comentário: MilaDias
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    • 14 julho 2025

     # 3

    É recorrente essa salvaguarda por parte do comprador que recorre ao crédito.
    Se o Banco não aprovar como é que o comprador poderia concretizar a o negócio ?
    Está no seu direito de não ficar pendente dessa situação, não aceitando .
    Concordam com este comentário: MilaDias, AlexMontenegro
  3.  # 4

    Colocado por: Cláudia11Essa cláusula hoje em dia já é muito comum


    A cláusula é comum mas os termos não!
    Não faz nenhum sentido o vendedor estar 90 dias à espera da resposta do financiamento bancário.

    A cláusula é a 30 dias ou até menos.
    É tempo mais que suficiente para se fazer avaliação ao imóvel.
      IMG_2789.jpeg
  4.  # 5

    Além disso quem vende é que deve de elaborar o CPCV! Afinal o Funskuva é que sabe em que condições quer vender o imóvel. Se não sabe redigir o documento então a sua advogada que o faça.
  5.  # 6

    Colocado por: funskubasendo que a advogada nunca tinha visto esta cláusula


    Mude de advogada. Esta é uma cláusula comum, até porque o banco pode recusar o financiamento devido a alguma inconformidade do imóvel/documentação não resolvida a tempo e horas pelo vendedor ou avaliação abaixo do valor da venda. Eu apenas ajustaria o tempo, passando de 90 para 30 dias.
  6.  # 7

    Quer um conselho útil, faz o CPCV só após avaliação bancária, assim já não há cláusulas marotas.
    Concordam com este comentário: Cláudia11
  7.  # 8

    Colocado por: MilaDiasEsta é uma cláusula comum

    É muito comum, excepto a parte que diz "e se o banco não se pronunciar em 90 dias".
    Já agora mudar de advogada porque?
    Imaginemos que a área de atuação dela não são os contratos de compra e venda mas uma outra qualquer e apenas está a fazer uma atenção ao cliente.
    As atenções também se pagam.
 
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