estou aqui com uma dúvida relativamente a um cpcv de uma casa que vou vender.
eu sempre assinei cpcv's com a cláusula:
"Caso se verifique incumprimento definitivo do presente contrato imputável aos Promitentes-Compradores (...) Promitentes-Vendedores terão o direito de:
Considerar o contrato resolvido;
E exigir a devolução em dobro das quantias entregues a título de sinal e reforço de sinal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após notificação escrita para o efeito."
Ontem enviaram-me um cpcv, com uma cláusula que nunca tinha visto na vida, de:
"1. Caso o pedido de financiamento bancário da Parte Compradora seja recusado, ou seja aprovado em montante inferior ao necessário para a aquisição do Imóvel, ou ainda o banco não se pronuncie no prazo de 90 dias contados a partir da assinatura do presente Contrato, a Parte Compradora poderá desistir do negócio mediante comunicação escrita enviada à Parte Vendedora, por carta registada com aviso de receção.
2. Neste caso, a Parte Vendedora obriga-se a devolver à Parte Compradora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da receção da comunicação referida no número anterior, as quantias que tenha recebido a título de sinal e reforços de sinal."
tanto eu, como a advogada estamos um pouco relutantes relativamente a isto. sendo que a advogada nunca tinha visto esta cláusula... eu sei que se trata de uma proteção para os compradores... mas e nós? sempre assinámos o contrario... e se o banco não aprovar? ficamos com a casa fora do mercado durante 90 dias!? não temos esse tempo...
Essa cláusula hoje em dia já é muito comum porque grande parte das vezes as casas estão á venda por um valor maior do que aquilo que valem. Então é uma proteção para quem for financiar. Mas se não se sente confortável com essa cláusula é só não assinar. Não é obrigado.
Se os compradores tiverem interesse na casa que façam a avaliação antes do cpcv
É recorrente essa salvaguarda por parte do comprador que recorre ao crédito. Se o Banco não aprovar como é que o comprador poderia concretizar a o negócio ? Está no seu direito de não ficar pendente dessa situação, não aceitando .
Além disso quem vende é que deve de elaborar o CPCV! Afinal o Funskuva é que sabe em que condições quer vender o imóvel. Se não sabe redigir o documento então a sua advogada que o faça.
Colocado por: funskubasendo que a advogada nunca tinha visto esta cláusula
Mude de advogada. Esta é uma cláusula comum, até porque o banco pode recusar o financiamento devido a alguma inconformidade do imóvel/documentação não resolvida a tempo e horas pelo vendedor ou avaliação abaixo do valor da venda. Eu apenas ajustaria o tempo, passando de 90 para 30 dias.
É muito comum, excepto a parte que diz "e se o banco não se pronunciar em 90 dias". Já agora mudar de advogada porque? Imaginemos que a área de atuação dela não são os contratos de compra e venda mas uma outra qualquer e apenas está a fazer uma atenção ao cliente. As atenções também se pagam.