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  1.  # 21

    Colocado por: marco1realmente cheira a que os seus cunhados estão a querer afastar possiveis direitos da sua esposa, parece.


    Ela não não tem direito ao bem, mas se o cônjuge vai alienar o bem próprio, ela tem de autorizar, ponto.
  2.  # 22

    Colocado por: marco1a legislação que o Varejote meteu não é conclusiva neste caso pois refere bens em que estão em gozo do agregado, o que aqui não é o caso.
    mas como não sou advogado, fica o assunto para os advogados.
    o jpvng apenas tem que consultar outro advogado.
    Concordam com este comentário:jpvng
    Estas pessoas agradeceram este comentário:jpvng


    Só não necessita assinar, caso seja separação de bens e não seja morada de família, se for morada de família, mesmo com separação de bens, tem de autorizar, não há confusão nenhuma.
    Concordam com este comentário: imo
  3.  # 23

    Colocado por: Varejote

    Não, já vendi imóveis bens próprios que não eram morada de família e a esposa teve de autorizar na escritura.

    E se o OP não quiser assinar, o que acontece? Tem poder para impedir a concretização de uma venda de algo que não é seu? Terá de haver uma escapatória qualquer para impedir esse “abuso”….
    Concordam com este comentário: jpvng
  4.  # 24

    parece-me que a confusão é sua, aqui não há conjugue nenhum da parte do user a querer alienar bem proprio.
    a casa não é morada de familia nem está em gozo do user e conjugue por ganhos com arrendamentos, a casa neste momento é da mãe pelo menos em 50% mais 1/3 dos outros 50% isto por falecimento do marido da sogra, pai da mulher do user e portanto ex sogro.
    Concordam com este comentário: jpvng
  5.  # 25

    Colocado por: Jorge_Gonçalves
    E se o OP não quiser assinar, o que acontece? Tem poder para impedir a concretização de uma venda de algo que não é seu? Terá de haver uma escapatória qualquer para impedir esse “abuso”….


    A esposa do OP é coproprietária da herança indivisa, o OP se não assinar a autorizar a venda por parte do esposa OP, não se faz escritura, isso é garantido.

    Porque acha que em muitas heranças indivisas não chegam a um entendimento?
    Porque além dos herdeiros, os cônjuges, ou já os descendentes dos herdeiros que entretanto casaram, também estão metidos ao barulho.

    Vou dar um exemplo real, uma venda de um imóvel em herança indivisa, um dos coproprietários à data já estava divorciado, quando enviaram a documentação para o cartório, como anteriormente já lá tinham feito escrituras, perguntou pelos dados do cônjuge(divorciado), o notário foi informado que já estava divorciado, teve de entregar o assento de nascimento, com o divórcio averbado e só após isso o processo avançou para marcação da escritura, o imóvel era uma garagem, portanto não era morada de família de ninguém.

    Caso o negócio seja realizado sem respeito pelo consentimento do cônjuge, o mesmo poderá impugnar a venda nos termos legais.

    Quanto ao abuso é a lei.
  6.  # 26

    Colocado por: jpvngentao? mas a casa dos pais é um bem proprio dela..antes de eu casar com ela! que tenho eu a autorizar? nao entendo mas pronto.....

    "O tal “papel” para prescindir de direitos

    Não faz sentido juridicamente — você não tem direitos sobre essa herança para prescindir.

    O único efeito que um papel desses teria seria formalizar algo que já é verdade: que você não é herdeiro e que não participa na venda.

    Se assinasse, não ganharia nem perderia nada, mas também não é obrigatório assinar para que elas possam vender.

    📌 Resumo:

    Não precisa dar permissão para a venda.

    Não precisa assinar nenhum papel de renúncia.

    A venda pode ser feita se a sua esposa assinar (como herdeira)"


    isto foi mais ou menos o que o chatgpt disse

    Ela só adquiriu o imovel agora, por falecimento do pai, por isso não é um bem anterior ao casamento. O bem era do pai e da mãe. Agora é dos herdeiros do pai, e da mãe
    Concordam com este comentário: AlexMontenegro
  7.  # 27

    Complicar o simples…
    Se assinar o que acontece?…. O que perde?
    Se não assinar o que acontece?… ninguém vende
    Mas vá a um advogado, sempre aumenta o PIB…
    • jpvng
    • 15 agosto 2025 editado

     # 28

    Colocado por: IronManSousa
    Ela só adquiriu o imovel agora, por falecimento do pai, por isso não é um bem anterior ao casamento. O bem era do pai e da mãe. Agora é dos herdeiros do pai, e da mãe


    Está a dizer que eu sou herdeiro? Veja a lei

    Em Portugal, no regime de comunhão de adquiridos, as heranças recebidas após o casamento são consideradas bens próprios do cônjuge que a recebe, e não bens comuns do casal. Isso significa que a herança não entra na divisão de bens em caso de divórcio ou falecimento, pertencendo exclusivamente ao herdeiro.
    Regime de Comunhão de Adquiridos:
    Este é o regime de bens mais comum em Portugal, aplicado automaticamente se os noivos não escolherem outro regime no casamento.
    Bens anteriores ao casamento e heranças/doações recebidas durante o casamento são considerados bens próprios de cada cônjuge.
    Bens adquiridos durante o casamento (comprados, etc.) são considerados bens comuns do casal.
    Herança no Regime de Comunhão de Adquiridos:
    Se um cônjuge recebe uma herança após o casamento, essa herança é considerada sua propriedade exclusiva.
    Essa herança não é dividida com o outro cônjuge em caso de divórcio ou falecimento, a menos que haja um testamento que determine o contrário.
    O cônjuge herdeiro é o único proprietário dos bens herdados, e estes bens serão considerados no cálculo da sua parte na herança do casal, se for o caso.
    Exemplo:
    Se um cônjuge recebe uma herança de um imóvel após o casamento, esse imóvel será seu bem próprio. Se o casal se divorciar, o outro cônjuge não terá direito a esse imóvel na partilha de bens.
  8.  # 29

    Colocado por: IronManSousa
    Ela só adquiriu o imovel agora, por falecimento do pai, por isso não é um bem anterior ao casamento. O bem era do pai e da mãe. Agora é dos herdeiros do pai, e da mãe


    Bens sucessórios são sempre bens próprios, não interessa se os recebem antes ou depois do casamento.
    Concordam com este comentário: jpvng
  9.  # 30

    Jpvng… vá ter com a sua esposa e diga-lhe que ou ela o deixa finalmente comprar aquela mota (exemplo) com que anda a sonhar há anos ou não assina os papéis da venda da casa! 😂😂
  10.  # 31

    Colocado por: Jorge_GonçalvesJpvng… vá ter com a sua esposa e diga-lhe que ou ela o deixa finalmente comprar aquela mota (exemplo) com que anda a sonhar há anos ou não assina os papéis da venda da casa! 😂😂


    Pressões desse género, existem bastantes, mas também sempre pode ripostar que pede o divórcio e assim já não necessita da autorização do cônjuge. 😏
  11.  # 32

    continuo sem saber ao certo se tenho que dar autorização ou não. La vou gastar 100 euros para consultar um advogado numa duvida destas.
  12.  # 33

    Colocado por: jpvngcontinuo sem saber ao certo se tenho que dar autorização ou não. La vou gastar 100 euros para consultar um advogado numa duvida destas.

    Depois diga por aqui qual foi o resultado.
  13.  # 34

    Colocado por: IronManSousa
    Ela só adquiriu o imovel agora, por falecimento do pai, por isso não é um bem anterior ao casamento. O bem era do pai e da mãe. Agora é dos herdeiros do pai, e da mãe

    Sem existir testamento, ela é candidata à herança no dia em que nasceu
    Concordam com este comentário: jpvng
  14.  # 35

    Colocado por: pkasa
    Sem existir testamento, ela é candidata à herança no dia em que nasceu
    Concordam com este comentário:jpvng


    Com ou sem testamento, herdeiros legitimários, não podem ser deserdados.😏
  15.  # 36

    Colocado por: Varejote

    Com ou sem testamento, herdeiros legitimários, não podem ser deserdados.😏


    Desconheço essa situação
    Não posso proferir sobre isso qualquer opinião
  16.  # 37

    Colocado por: jpvngcontinuo sem saber ao certo se tenho que dar autorização ou não. La vou gastar 100 euros para consultar um advogado numa duvida destas.


    Não há nenhuma dúvida, o cônjuge tem de autorizar a venda do bem próprio da esposa.

    Agora vá na mesma a outro advogado, já que não acredita no o advogado da família diz e pague mais uma consulta, eles também têm contas para pagar.
    • jpvng
    • 15 agosto 2025 editado

     # 38

    Colocado por: Varejote

    Não há nenhuma dúvida, o cônjuge tem de autorizar a venda do bem próprio da esposa.

    Agora vá na mesma a outro advogado, já que não acredita no o advogado da família diz e pague mais uma consulta, eles também têm contas para pagar.

    Ai vou vou. O chat gpt diz o contrário do que diz. Portanto há dúvidas tenho dúvidas. Onde estão os fundamentos jurídicos do que afirma?
  17.  # 39

    Não tem de gastar nada em advogado, basta estar presente na escritura e autorizar a mesma.
    Está a complicar o que é simples.
  18.  # 40

    Autorizar algo que não me pertence? Que fundamento jurídico tenho eu para ter que autorizar algo que não é meu?
 
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