Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 41

    Colocado por: jpvngO chat gpt diz o contrário do que diz


    Se já tinha o parecer da IA, veio aqui fazer o quê?

    A IA não fez escritura reais como eu e como diz a lei.
    Concordam com este comentário: Filipe21, rcd2023, AlexMontenegro, pssm, AlexRibeiro, desofiapedro
    • jpvng
    • 15 agosto 2025 editado

     # 42

    Se você me fundamentar o que diz ajudava. Repare..eu tenho um terreno antes de casar com comunhão de adquiridos.. para vender esse terreno tenho que pedir autorização ao cônjuge?? Onde está o fundamento, a norma jurídica que diz que eu preciso da autorização do cônjuge no nosso código civil
    • Rmpa
    • 15 agosto 2025

     # 43

    Já que prefere acreditar no que diz a IA em vez do advogado e do que foi repetido pelos outros users, aqui vai a resposta do chatGPT ao seu pedido de fundamentação:

    No regime de **comunhão de bens adquiridos**, mesmo que um imóvel seja **bem próprio** de apenas um dos cônjuges (por exemplo, adquirido antes do casamento ou recebido por herança/doação com cláusula de incomunicabilidade), a lei portuguesa exige, em certos atos, o **consentimento do outro cônjuge**.

    A fundamentação vem principalmente do **Código Civil**:

    ---

    ### 1. **Regra geral**

    O artigo **1682.º-A, n.º 1, alínea a)** do Código Civil determina que:

    > “Carece do consentimento de ambos os cônjuges a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis, próprios ou comuns.”

    Isto significa que, mesmo sendo **bem próprio**, o cônjuge titular **não pode** vendê-lo, hipotecá-lo ou arrendá-lo sem a assinatura do outro, salvo exceções previstas na lei.

    ---

    ### 2. **Finalidade da regra**

    A exigência de consentimento visa proteger:

    * **A residência da família** (art. **1682.º-B** e **1682.º-A, n.º 2** do CC) — garantindo que um dos cônjuges não possa alienar ou onerar a casa de morada de família sem o acordo do outro.
    * **O equilíbrio patrimonial do casal** — evitando atos que possam prejudicar o outro cônjuge, mesmo que o bem não faça parte da comunhão.

    ---

    ### 3. **Exceções**

    O artigo **1682.º-A, n.º 3** prevê que o consentimento não é necessário quando:

    * Há **autorização judicial** para praticar o ato sem o outro cônjuge;
    * Se trate de ato de administração ordinária (o que não inclui venda ou hipoteca).

    ---

    💡 **Resumo prático:**
    No regime de comunhão de adquiridos, **qualquer ato de disposição ou oneração de imóvel** — mesmo que seja **bem próprio** — exige a assinatura de ambos, salvo se houver autorização judicial. É por isso que, na escritura, o notário exige a presença ou procuração do cônjuge não titular.
  2.  # 44

    Colocado por: jpvngSe você me fundamentar o que diz ajudava. Repare..eu tenho um terreno antes de casar com comunhão de adquiridos.. para vender esse terreno tenho que pedir autorização ao cônjuge?? Onde está o fundamento, a norma jurídica que diz que eu preciso da autorização do cônjuge no nosso código civil


    Já coloquei atrás o artigo do código civil.

    Artigo 1682.º-A - (Alienação ou oneração de imóveis e de estabelecimento comercial)



    1. Carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens:

    a) A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns;
    b) A alienação, oneração ou locação de estabelecimento comercial, próprio ou comum.

    2. A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada da família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges.

    Parece-me esclarecedor.
    • size
    • 15 agosto 2025 editado

     # 45

    Colocado por: jpvng
    Autorizar algo que não me pertence? Que fundamento jurídico tenho eu para ter que autorizar algo que não é meu?


    A questão não é assim tão linear...dado que o casameto não foi no regime de separação de bens.
    O Código civil defende o direito da família:
    ------------------------------
    - DIREITO DA FAMÍLIA

    TÍTULO II - Do casamento

    CAPÍTULO IX - Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjuges

    SECÇÃO I - Disposições gerais

    ----------

    Artigo 1682.º-A - (Alienação ou oneração de imóveis e de estabelecimento comercial)

    1. Carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens:

    a) A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns;
    b) A alienação, oneração ou locação de estabelecimento comercial, próprio ou comum.

    2. A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada da família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges.
    • jpvng
    • 15 agosto 2025 editado

     # 46

    Já respondo
  3.  # 47

    Colocado por: jpvng

    Está a dizer que eu sou herdeiro? Veja a lei

    Em Portugal, no regime de comunhão de adquiridos, as heranças recebidas após o casamento são consideradas bens próprios do cônjuge que a recebe, e não bens comuns do casal. Isso significa que a herança não entra na divisão de bens em caso de divórcio ou falecimento, pertencendo exclusivamente ao herdeiro.
    Regime de Comunhão de Adquiridos:
    Este é o regime de bens mais comum em Portugal, aplicado automaticamente se os noivos não escolherem outro regime no casamento.
    Bens anteriores ao casamento e heranças/doações recebidas durante o casamento são considerados bens próprios de cada cônjuge.
    Bens adquiridos durante o casamento (comprados, etc.) são considerados bens comuns do casal.
    Herança no Regime de Comunhão de Adquiridos:
    Se um cônjuge recebe uma herança após o casamento, essa herança é considerada sua propriedade exclusiva.
    Essa herança não é dividida com o outro cônjuge em caso de divórcio ou falecimento, a menos que haja um testamento que determine o contrário.
    O cônjuge herdeiro é o único proprietário dos bens herdados, e estes bens serão considerados no cálculo da sua parte na herança do casal, se for o caso.
    Exemplo:
    Se um cônjuge recebe uma herança de um imóvel após o casamento, esse imóvel será seu bem próprio. Se o casal se divorciar, o outro cônjuge não terá direito a esse imóvel na partilha de bens.

    Eu não disse nada disso. O que eu disse foi que ela nsó adquiriu o bem depois da morte do pai, oque qconte eu já depois de estarem juntos.
    Afirmou num post que o ela tinha adquirido o bem antes, isso não corresponde à verdade. Ela adquiriu parte do bem na altura do morte do pai e vai adquirir outra parte na altura da morte da mãe, quando tal acontecer.
    • jpvng
    • 15 agosto 2025 editado

     # 48

    O n.º 1 e o n.º 2 têm de ser lidos em conjunto com o resto do Código Civil

    O legislador não quis dizer “todos os bens próprios”.
    O que o artigo faz é fixar a regra geral: em comunhão de adquiridos ou comunhão geral, certos atos sobre imóveis precisam do consentimento de ambos — mas essa regra tem exceções.

    2️⃣ O n.º 2 cria uma obrigação absoluta apenas para a morada de família

    O n.º 2 diz:

    "A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada da família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges."

    Isto significa:

    Se o imóvel for a casa de morada da família → precisa sempre de consentimento, mesmo que seja bem próprio.

    Se não for a casa de morada da família → voltamos à regra normal.

    3️⃣ Como a regra normal se aplica

    A “regra normal” do art. 1682.º-A resulta também do art. 1678.º CC e da própria lógica dos regimes de bens:

    Os cônjuges administram livremente os seus bens próprios (art. 1678.º, n.º 1 CC).

    Só nos casos em que a lei expressamente manda, o outro cônjuge tem de consentir.

    O 1682.º-A, n.º 1, al. a), refere “imóveis próprios ou comuns” porque está pensado para os atos que, pela sua relevância, podem afetar a economia familiar — mas, para bens próprios, a exigência só se mantém se for morada de família (confirmado pelo n.º 2).

    4️⃣ No seu caso

    A quota que a sua esposa herdou é bem próprio (art. 1722.º, n.º 1, al. b) CC).

    O imóvel não é a casa de morada de família.

    Logo, apesar da redação da alínea a), o seu consentimento não é exigível para a venda.

    💡 O truque é que o texto “imóveis próprios ou comuns” no n.º 1 não é absoluto — o n.º 2 e o art. 1678.º CC limitam essa necessidade no caso de bens próprios que não sejam morada de família.



    aqui vai agora os dois artigos :

    Aqui vai a sequência jurídica que esclarece a questão, com art. 1678.º e art. 1682.º-A do Código Civil, mais as partes sublinhadas e a explicação de como se articulam.

    Artigo 1678.º – Administração dos bens próprios

    1. Cada um dos cônjuges administra e dispõe livremente dos seus bens próprios, sem prejuízo do disposto no artigo 1682.º-A e noutros preceitos deste Código.
    2. (...)

    🔍 Interpretação:
    A regra é clara: se o bem é próprio, cada cônjuge pode vendê-lo ou administrá-lo sozinho, salvo as exceções da lei (por exemplo, se for casa de morada de família — art. 1682.º-A, n.º 2).

    Artigo 1682.º-A – Alienação ou oneração de imóveis e de estabelecimento comercial

    1. Carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens:
    a) A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns;
    b) A alienação, oneração ou locação de estabelecimento comercial, próprio ou comum.
    2. A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada da família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges, qualquer que seja o regime de bens.

    Como estes artigos funcionam em conjunto

    Art. 1678.º, n.º 1 → regra geral: cada cônjuge administra livremente os seus bens próprios.

    Art. 1682.º-A, n.º 1 → cria exceções: atos sobre imóveis (mesmo próprios) em princípio precisam de consentimento, mas…

    Art. 1682.º-A, n.º 2 → fixa que a obrigação é absoluta apenas para a morada de família.

    Na prática, a doutrina e a jurisprudência interpretam que, fora da morada de família, o consentimento do outro cônjuge só se justifica se o bem for comum.

    Para bens próprios que não sejam a morada de família, mantém-se a liberdade do art. 1678.º.

    Aplicação ao seu caso

    A parte que a sua esposa herdou é bem próprio (art. 1722.º, n.º 1, al. b) CC).

    O imóvel não é a casa de morada de família.

    Logo, pela articulação do art. 1678.º com o art. 1682.º-A, o seu consentimento não é legalmente exigido para a venda da quota dela.

    O que é necessário é a assinatura de todos os comproprietários (sogra, esposa, cunhada), não a sua.
  4.  # 49

    Conclusao :) :

    Exmos. Senhores,

    No seguimento da questão colocada, esclarece-se o seguinte:

    A quota-parte que a minha esposa detém no imóvel resultou de herança, pelo que constitui bem próprio (art. 1722.º, n.º 1, al. b) do Código Civil).

    O art. 1678.º, n.º 1 CC estabelece que:

    “Cada um dos cônjuges administra e dispõe livremente dos seus bens próprios, sem prejuízo do disposto no artigo 1682.º-A e noutros preceitos deste Código.”

    O art. 1682.º-A CC prevê que o consentimento de ambos os cônjuges é necessário para certos atos sobre imóveis, sendo obrigatoriamente exigido apenas quando se trate da casa de morada de família (n.º 2).

    O imóvel em questão não é a casa de morada de família do meu casamento, pelo que, tratando-se de bem próprio da minha esposa, não carece do meu consentimento para ser alienado.

    Assim, a venda exige apenas a assinatura de todos os comproprietários (minha esposa, minha sogra e minha cunhada), não havendo qualquer exigência legal da minha intervenção.

    Conclusão: Não existe fundamento jurídico que imponha a minha assinatura ou renúncia para a alienação do referido bem.




    Nota: Por isto é que sao preciso advogados
  5.  # 50

    Colocado por: IronManSousa
    Eu não disse nada disso. O que eu disse foi que ela nsó adquiriu o bem depois da morte do pai, oque qconte eu já depois de estarem juntos.
    Afirmou num post que o ela tinha adquirido o bem antes, isso não corresponde à verdade. Ela adquiriu parte do bem na altura do morte do pai e vai adquirir outra parte na altura da morte da mãe, quando tal acontecer.


    Colocado por: IronManSousa
    Eu não disse nada disso. O que eu disse foi que ela nsó adquiriu o bem depois da morte do pai, oque qconte eu já depois de estarem juntos.
    Afirmou num post que o ela tinha adquirido o bem antes, isso não corresponde à verdade. Ela adquiriu parte do bem na altura do morte do pai e vai adquirir outra parte na altura da morte da mãe, quando tal acontecer.



    caro colega forista va ler o artigo 1722.º do Código Civil, que refere que os bens que um dos cônjuges recebe por sucessão (herança) ou doação após o casamento são considerados bens próprios, ou seja, pertencem exclusivamente ao cônjuge herdeiro ou donatário.

    Obrigado
    • size
    • 15 agosto 2025

     # 51

    Colocado por: jpvng

    Conclusao :)

    O art. 1682.º-A CC prevê que o consentimento de ambos os cônjuges é necessário para certos atos sobre imóveis, sendo obrigatoriamente exigido apenas quando se trate da casa de morada de família (n.º 2).




    Apenas ???

    Caro forista; Não contamine conceitos distintos.

    Não sendo casa de sua morada de familia está abragindo pelo nº 1 do artigo 1682º.A. Ponto final.

    E o nº 1 determina a obrigatiriedade do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens.
    O seu regime não é o de separação de bens, logo, está abrangido.
  6.  # 52

    Errado!...leia o que esta no artigo do codigo 1678 :

    Artigo 1678.º – Administração dos bens próprios

    1. Cada um dos cônjuges administra e dispõe livremente dos seus bens próprios, sem prejuízo do disposto no artigo 1682.º-A e noutros preceitos deste Código.
    2. (...)

    Interpretação:

    A regra é clara: se o bem é próprio, cada cônjuge pode vendê-lo ou administrá-lo sozinho, salvo as exceções da lei (por exemplo, se for casa de morada de família — art. 1682.º-A, n.º 2).
    • jpvng
    • 15 agosto 2025 editado

     # 53

    Mas eu ainda coloquei uma dúvida mais:



    Pois, mas acabaram de me colocar uma questão...se o artigo 1682 tem que ser lido com o artigo 1678, qual a necessidade daquela alinea 1a do artigo 1682 que refere e passo a citar "1. Carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens:
    a) A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns;" qual a necessidade de escrever la imóveis proprios? se ja existe na outra alinea a excepção?
    Dito pelo ChatGPT:
    -------------------------------


    A sua dúvida é muito pertinente — na verdade, essa expressão “imóveis próprios ou comuns” na alínea a) do art. 1682.º-A tem sido motivo de discussão doutrinária e jurisprudencial desde que a norma foi introduzida na revisão de 1977.

    A explicação está no objetivo histórico da norma e na forma como ela deve ser lida em conjunto com o resto do Código Civil.

    1️⃣ Origem e função da alínea a)

    Antes de 1977, só era exigido o consentimento do outro cônjuge para alienar bens comuns.
    A revisão de 1977 acrescentou “imóveis próprios” na alínea a) para proteger a estabilidade patrimonial da família, mesmo quando o imóvel era apenas de um cônjuge.

    Porquê? Porque a lei quis impedir que um cônjuge, sozinho, vendesse por impulso um imóvel relevante para a família — mas isso foi depois modulado pelo n.º 2.

    2️⃣ O papel do n.º 2

    O legislador percebeu que seria excessivo obrigar o consentimento do outro cônjuge para qualquer imóvel próprio.
    Então criou o n.º 2 para dizer:

    “A exigência é absoluta apenas se for a casa de morada de família.”

    Resultado:

    Bens comuns → consentimento obrigatório (n.º 1).

    Bens próprios → consentimento só se for morada de família (n.º 2).

    Bens próprios que não sejam morada de família → aplicam-se as regras do art. 1678.º (livre administração).

    3️⃣ Porque não retiraram “imóveis próprios” da alínea a)

    Foi uma escolha de técnica legislativa para manter a coerência estrutural da norma.
    O n.º 1 estabelece o âmbito geral (“próprios ou comuns”) e o n.º 2 recorta uma exceção importante.
    Se tirassem “imóveis próprios” da alínea a), teriam de reformular todo o artigo e criar redações separadas para bens comuns e próprios, o que tornaria a lei mais fragmentada.

    4️⃣ Interpretação prática

    O texto parece amplo, mas a interpretação sistemática (art. 9.º CC) obriga a ler o n.º 1 com o n.º 2 e com o art. 1678.º.

    Por isso, a expressão “imóveis próprios” na alínea a) não significa que todo e qualquer bem próprio exige consentimento — apenas significa que estão abrangidos pela regra geral, sujeita à exceção do n.º 2.

    💡 Resumo para responder à pergunta:
    A expressão “imóveis próprios” está lá porque o legislador quis incluir também esses imóveis na regra geral de necessidade de consentimento — mas essa inclusão é limitada pelo n.º 2, que afasta a exigência exceto para a casa de morada de família. É uma questão de técnica legislativa e de proteção patrimonial, não uma autorização para exigir consentimento em todos os casos.
  7.  # 54

    Bem o meu Pai coitado, que infelizmente esta na mesma situação da minha sogra, ate dava em maluco se soubesse que para vender uma propriedade dele além dos filhos, tinha que pedir autorização ás noras e aos genros!
  8.  # 55

    Por cônjuges como o jpvng é que temos heranças indivisas que nunca se vendem, nem conseguem fazer partilhas.

    O embrulho que está a fazer por algo que não é dele e apenas tem de autorizar a venda.

    Imagino se o bem próprio fosse dele.

    Por mais que ande a espernear, vai ter de assinar a autorizar a venda por parte da esposa.

    Se a minha esposa estivesse a arranjar confusão, andar a litigar em fóruns e arranjar opiniões de outros advogados, digo que lhe calçava uns patins e punha a descer a rua(divórcio).
    • size
    • 15 agosto 2025

     # 56

    Colocado por: jpvngErrado!...leia o que esta no artigo do codigo 1678 :

    Artigo 1678.º – Administração dos bens próprios

    1.Cada um dos cônjuges administra e dispõe livremente dos seus bens próprios, sem prejuízo do disposto no artigo 1682.º-A e noutros preceitos deste Código.
    2. (...)


    Que código civil está a usar ?

    O que tem a ver uma administração com uma alienação ?
    • jpvng
    • 15 agosto 2025 editado

     # 57

    Colocado por: VarejotePor cônjuges como o jpvng é que temos heranças indivisas que nunca se vendem, nem conseguem fazer partilhas.

    O embrulho que está a fazer por algo que não é dele e apenas tem de autorizar a venda.

    Imagino se o bem próprio fosse dele.

    Por mais que ande a espernear, vai ter de assinar a autorizar a venda por parte da esposa.

    Se a minha esposa estivesse a arranjar confusão, andar a litigar em fóruns e arranjar opiniões de outros advogados, digo que lhe calçava uns patins e punha a descer a rua(divórcio).



    ahahah então não é meu e tenho que autorizar??? ta bem ta.

    Em relação a por os patins a vida é sua faça o que quiser. Olhe que o consiga fazer, veja la se não é o contrario. Eu quando tenho duvidas pergunto e ca estarei para ir a um advogado se tiver que ser.
  9.  # 58

    Colocado por: size

    Que código civil está a usar ?

    O que tem a ver uma administração com uma alienação ?


    O Nosso!

    e respondendo :
    Exatamente! No contexto do art. 1678.º, n.º 1 CC, o termo “administrar” inclui, de forma ampla, todos os atos de gestão sobre os bens próprios de um cônjuge. Isto abrange:

    Vender (alienação do bem);

    Arrendar;

    Constituir hipoteca ou outros direitos reais;

    Administrar rendimentos do bem (por exemplo, cobrar renda, fazer manutenção, etc.);

    Qualquer ato de gestão que não dependa de autorização judicial ou de lei especial.

    Ou seja, administrar = gerir e dispor livremente, incluindo vender, hipotecar ou arrendar, desde que seja bem próprio e não haja exceção legal (como a casa de morada da família, art. 1682.º-A, n.º 2).
  10.  # 59

    Colocado por: jpvng


    ahahah então não é meu e tenho que autorizar??? ta bem ta.


    Mais uma vez, não é seu, mas como está casado em comunhão de adquiridos, por lei o cônjuge tem de autorizar a venda é a lei.

    Além disso, se a esposa falece, você passa a ser herdeiro dela.

    Sem filhos, herda o cônjuge, você e os ascendentes a mãe dela.

    Olhe, se compraram casa em conjunto, se a esposa falece, a sua sogra vai ser herdeira de metade da herança, depois mais tarde vai o seu cunhado essa parte da sua casa.

    Pense nisso.
    •  
      imo
    • 15 agosto 2025

     # 60

    Outro complicadinho.
    Jasus!
 
0.0207 seg. NEW