Colocado por: jpvngO chat gpt diz o contrário do que diz
No regime de **comunhão de bens adquiridos**, mesmo que um imóvel seja **bem próprio** de apenas um dos cônjuges (por exemplo, adquirido antes do casamento ou recebido por herança/doação com cláusula de incomunicabilidade), a lei portuguesa exige, em certos atos, o **consentimento do outro cônjuge**.
A fundamentação vem principalmente do **Código Civil**:
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### 1. **Regra geral**
O artigo **1682.º-A, n.º 1, alínea a)** do Código Civil determina que:
> “Carece do consentimento de ambos os cônjuges a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis, próprios ou comuns.”
Isto significa que, mesmo sendo **bem próprio**, o cônjuge titular **não pode** vendê-lo, hipotecá-lo ou arrendá-lo sem a assinatura do outro, salvo exceções previstas na lei.
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### 2. **Finalidade da regra**
A exigência de consentimento visa proteger:
* **A residência da família** (art. **1682.º-B** e **1682.º-A, n.º 2** do CC) — garantindo que um dos cônjuges não possa alienar ou onerar a casa de morada de família sem o acordo do outro.
* **O equilíbrio patrimonial do casal** — evitando atos que possam prejudicar o outro cônjuge, mesmo que o bem não faça parte da comunhão.
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### 3. **Exceções**
O artigo **1682.º-A, n.º 3** prevê que o consentimento não é necessário quando:
* Há **autorização judicial** para praticar o ato sem o outro cônjuge;
* Se trate de ato de administração ordinária (o que não inclui venda ou hipoteca).
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💡 **Resumo prático:**
No regime de comunhão de adquiridos, **qualquer ato de disposição ou oneração de imóvel** — mesmo que seja **bem próprio** — exige a assinatura de ambos, salvo se houver autorização judicial. É por isso que, na escritura, o notário exige a presença ou procuração do cônjuge não titular.
Colocado por: jpvngSe você me fundamentar o que diz ajudava. Repare..eu tenho um terreno antes de casar com comunhão de adquiridos.. para vender esse terreno tenho que pedir autorização ao cônjuge?? Onde está o fundamento, a norma jurídica que diz que eu preciso da autorização do cônjuge no nosso código civil
Colocado por: jpvng
Autorizar algo que não me pertence? Que fundamento jurídico tenho eu para ter que autorizar algo que não é meu?
Colocado por: jpvng
Está a dizer que eu sou herdeiro? Veja a lei
Em Portugal, no regime de comunhão de adquiridos, as heranças recebidas após o casamento são consideradas bens próprios do cônjuge que a recebe, e não bens comuns do casal. Isso significa que a herança não entra na divisão de bens em caso de divórcio ou falecimento, pertencendo exclusivamente ao herdeiro.
Regime de Comunhão de Adquiridos:
Este é o regime de bens mais comum em Portugal, aplicado automaticamente se os noivos não escolherem outro regime no casamento.
Bens anteriores ao casamento e heranças/doações recebidas durante o casamento são considerados bens próprios de cada cônjuge.
Bens adquiridos durante o casamento (comprados, etc.) são considerados bens comuns do casal.
Herança no Regime de Comunhão de Adquiridos:
Se um cônjuge recebe uma herança após o casamento, essa herança é considerada sua propriedade exclusiva.
Essa herança não é dividida com o outro cônjuge em caso de divórcio ou falecimento, a menos que haja um testamento que determine o contrário.
O cônjuge herdeiro é o único proprietário dos bens herdados, e estes bens serão considerados no cálculo da sua parte na herança do casal, se for o caso.
Exemplo:
Se um cônjuge recebe uma herança de um imóvel após o casamento, esse imóvel será seu bem próprio. Se o casal se divorciar, o outro cônjuge não terá direito a esse imóvel na partilha de bens.
Colocado por: IronManSousa
Eu não disse nada disso. O que eu disse foi que ela nsó adquiriu o bem depois da morte do pai, oque qconte eu já depois de estarem juntos.
Afirmou num post que o ela tinha adquirido o bem antes, isso não corresponde à verdade. Ela adquiriu parte do bem na altura do morte do pai e vai adquirir outra parte na altura da morte da mãe, quando tal acontecer.
Colocado por: IronManSousa
Eu não disse nada disso. O que eu disse foi que ela nsó adquiriu o bem depois da morte do pai, oque qconte eu já depois de estarem juntos.
Afirmou num post que o ela tinha adquirido o bem antes, isso não corresponde à verdade. Ela adquiriu parte do bem na altura do morte do pai e vai adquirir outra parte na altura da morte da mãe, quando tal acontecer.
Colocado por: jpvng
Conclusao :)
O art. 1682.º-A CC prevê que o consentimento de ambos os cônjuges é necessário para certos atos sobre imóveis, sendo obrigatoriamente exigido apenas quando se trate da casa de morada de família (n.º 2).
Colocado por: jpvngErrado!...leia o que esta no artigo do codigo 1678 :
Artigo 1678.º – Administração dos bens próprios
1.Cada um dos cônjuges administra e dispõe livremente dos seus bens próprios, sem prejuízo do disposto no artigo 1682.º-A e noutros preceitos deste Código.
2. (...)
Colocado por: VarejotePor cônjuges como o jpvng é que temos heranças indivisas que nunca se vendem, nem conseguem fazer partilhas.
O embrulho que está a fazer por algo que não é dele e apenas tem de autorizar a venda.
Imagino se o bem próprio fosse dele.
Por mais que ande a espernear, vai ter de assinar a autorizar a venda por parte da esposa.
Se a minha esposa estivesse a arranjar confusão, andar a litigar em fóruns e arranjar opiniões de outros advogados, digo que lhe calçava uns patins e punha a descer a rua(divórcio).
Colocado por: size
Que código civil está a usar ?
O que tem a ver uma administração com uma alienação ?
Colocado por: jpvng
ahahah então não é meu e tenho que autorizar??? ta bem ta.