Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 61

    Colocado por: Varejote

    Mais uma vez, não é seu, mas como está casado em comunhão de adquiridos, por lei o cônjuge tem de autorizar a venda é a lei.

    Além disso, se a esposa falece, você passa a ser herdeiro dela.

    Sem filhos, herda o cônjuge, você e os ascendentes a mãe dela.



    já fundamentei aqui que esta errado. que quer que lhe diga mais? argumente com factos jurídicos a explicação que lhe dei!

    Era o que faltava agora o meu Pai ter que pedir autorização á minha esposa para vender o que é dele e vice versa!
    • jpvng
    • 15 agosto 2025 editado

     # 62

    Colocado por: imoOutro complicadinho.
    Jasus!


    inutil.
    jasus
  2.  # 63

    Isto é malhar em ferro frio.
  3.  # 64

    boa fundamentação
  4.  # 65

    Colocado por: jpvngboa fundamentação


    Creio que já se fundamentou o suficiente.

    Pense agora é que se por infelicidade a sua esposa falece, a mãe dela é herdeira da sua casa e depois de ela falecer herda o cunhado.
  5.  # 66

    Quando tiver no advogado fale também do divórcio, pois com tanta complicação será o próximo assunto…
  6.  # 67

    Colocado por: bettencourtQuando tiver no advogado fale também do divórcio, pois com tanta complicação será o próximo assunto…


    Era o que já tinha dito atrás.
  7.  # 68

    jpvng

    penso que a sua confusão tem a ver com o facto de que a casa já não é por inteiro da sua sogra, neste momento a sua esposa tambem já é herdeira, penso que é aqui que está o busilis da questão.
  8.  # 69

    Colocado por: marco1jpvng

    penso que a sua confusão tem a ver com o facto de que a casa já não é por inteiro da sua sogra, neste momento a sua esposa tambem já é herdeira, penso que é aqui que está o busilis da questão.


    Isso já está esclarecido desde início, a casa não é da sogra é da herança indivisa e seus coproprietários.
    • size
    • 15 agosto 2025

     # 70

    Colocado por: jpvngErrado!...leia o que esta no artigo do codigo 1678 :

    Artigo 1678.º – Administração dos bens próprios

    1.Cada um dos cônjuges administra e dispõe livremente dos seus bens próprios, sem prejuízo do disposto no artigo 1682.º-A e noutros preceitos deste Código.
    2. (...)



    Repito, que codigo civil está a usar ?

    Parece-me que o nosso é isto;

    Artigo 1678.º
    (Administração dos bens do casal)
    1. Cada um do cônjuges tem a administração dos seus bens próprios.
    2. Cada um dos cônjuges tem ainda a administração:
    a) Dos proventos que receba pelo seu trabalho;
    b) Dos seus direitos de autor;
    c) Dos bens comuns por ele levados para o casamento ou adquiridos a título gratuito depois do casamento, bem como dos sub-rogados em lugar deles;
    d) Dos bens que tenham sido doados ou deixados a ambos os cônjuges com exclusão da administração do outro cônjuge, salvo se se tratar de bens doados ou deixados por conta da legítima desse outro cônjuge;
    e) Dos bens móveis, próprios do outro cônjuge ou comuns, por ele exclusivamente utilizados como instrumento de trabalho;
    f) Dos bens próprios do outro cônjuge, se este se encontrar impossibilitado de exercer a administração por se achar em lugar remoto ou não sabido ou por qualquer outro motivo, e desde que não tenha sido conferida procuração bastante para administração desses bens;
    g) Dos bens próprios do outro cônjuge se este lhe conferir por mandato esse poder.
    3. Fora dos casos previstos no número anterior, cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal; os restantes actos de administração só podem ser praticados com o consentimento de ambos os cônjuges.
  9.  # 71

    Colocado por: marco1jpvng

    penso que a sua confusão tem a ver com o facto de que a casa já não é por inteiro da sua sogra, neste momento a sua esposa tambem já é herdeira, penso que é aqui que está o busilis da questão.


    Minha não é. E se viu o que coloquei aqui está fundamentado. Eu nada tenho a ver com aquela propriedade.
    • size
    • 15 agosto 2025

     # 72

    Colocado por: size

    Repito, que codigo civil está a usar ?

    Parece-me que o nosso é isto;

    E, administrar não é alienar.

    Artigo 1678.º
    (Administração dos bens do casal)
    1. Cada um do cônjuges tem a administração dos seus bens próprios.
    2. Cada um dos cônjuges tem ainda a administração:
    a) Dos proventos que receba pelo seu trabalho;
    b) Dos seus direitos de autor;
    c) Dos bens comuns por ele levados para o casamento ou adquiridos a título gratuito depois do casamento, bem como dos sub-rogados em lugar deles;
    d) Dos bens que tenham sido doados ou deixados a ambos os cônjuges com exclusão da administração do outro cônjuge, salvo se se tratar de bens doados ou deixados por conta da legítima desse outro cônjuge;
    e) Dos bens móveis, próprios do outro cônjuge ou comuns, por ele exclusivamente utilizados como instrumento de trabalho;
    f) Dos bens próprios do outro cônjuge, se este se encontrar impossibilitado de exercer a administração por se achar em lugar remoto ou não sabido ou por qualquer outro motivo, e desde que não tenha sido conferida procuração bastante para administração desses bens;
    g) Dos bens próprios do outro cônjuge se este lhe conferir por mandato esse poder.
    3. Fora dos casos previstos no número anterior, cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal; os restantes actos de administração só podem ser praticados com o consentimento de ambos os cônjuges.
  10.  # 73

    Colocado por: jpvng

    Minha não é. E se viu o que coloquei aqui está fundamentado. Eu nada tenho a ver com aquela propriedade.


    Tem a ver, como cônjuge de um dos coproprietários, autorizar a venda pela parte do cônjuge.

    Quando for a escritura, depois diga como correu.
  11.  # 74

    Pois. Pena os ataques pessoais a uma dúvida que é pertinente e possivelmente útil a muita gente.
    Nada que já não estivesse a contar tenho muitos anos disto
    • size
    • 15 agosto 2025

     # 75

    Mas as respostas à sua dúvida são constantemente ignoradas, não aceites, com a sua manipulação da leghislação.
    É mesmo, estar a malhar em ferro frio.
  12.  # 76

    Estou a manipular. Ok
  13.  # 77

    Se não tem dúvidas, porque perguntou?
    A sua mulher passou a ser coproprietaria da casa quando o seu sogro faleceu, e não antes.
    Mais, se assinar um papel que não tem efeito nenhum, qual o problema?
    Apenas, não complique o simples.
    Não aceita a resposta unânime, provavelmente o mundo está errado e você certo…
    Apenas aceite mesmo que não concorde
  14.  # 78

    Colocado por: jpvngEstou a manipular. Ok

    Já reparou que a redação do artigo 1678 que você aqui colocou é completamente diferente do texto colocado pelo Size?
  15.  # 79

    Se tem outra versão do artigo coloque aqui.Foi a que vi e a que encontrei e a que o chatgpt deu. Enquanto eu encontrar argumentação que fundamenta minha opinião vou continuar com dúvidas. Se alguém tivesse colocado aqui algo que fosse irrefutável eu já tinha mudado de opinião. Até lá mantenho o que penso.
  16.  # 80

    Colocado por: jpvngSe tem outra versão do artigo coloque aqui.


    Colocado por: size

    Repito, que codigo civil está a usar ?

    Parece-me que o nosso é isto;

    Artigo 1678.º
    (Administração dos bens do casal)
    1. Cada um do cônjuges tem a administração dos seus bens próprios.
    2. Cada um dos cônjuges tem ainda a administração:
    a) Dos proventos que receba pelo seu trabalho;
    b) Dos seus direitos de autor;
    c) Dos bens comuns por ele levados para o casamento ou adquiridos a título gratuito depois do casamento, bem como dos sub-rogados em lugar deles;
    d) Dos bens que tenham sido doados ou deixados a ambos os cônjuges com exclusão da administração do outro cônjuge, salvo se se tratar de bens doados ou deixados por conta da legítima desse outro cônjuge;
    e) Dos bens móveis, próprios do outro cônjuge ou comuns, por ele exclusivamente utilizados como instrumento de trabalho;
    f) Dos bens próprios do outro cônjuge, se este se encontrar impossibilitado de exercer a administração por se achar em lugar remoto ou não sabido ou por qualquer outro motivo, e desde que não tenha sido conferida procuração bastante para administração desses bens;
    g) Dos bens próprios do outro cônjuge se este lhe conferir por mandato esse poder.
    3. Fora dos casos previstos no número anterior, cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal; os restantes actos de administração só podem ser praticados com o consentimento de ambos os cônjuges.
 
0.0182 seg. NEW