Colocado por: Varejote
Mais uma vez, não é seu, mas como está casado em comunhão de adquiridos, por lei o cônjuge tem de autorizar a venda é a lei.
Além disso, se a esposa falece, você passa a ser herdeiro dela.
Sem filhos, herda o cônjuge, você e os ascendentes a mãe dela.
Colocado por: imoOutro complicadinho.
Jasus!
Colocado por: jpvngboa fundamentação
Colocado por: bettencourtQuando tiver no advogado fale também do divórcio, pois com tanta complicação será o próximo assunto…
Colocado por: marco1jpvng
penso que a sua confusão tem a ver com o facto de que a casa já não é por inteiro da sua sogra, neste momento a sua esposa tambem já é herdeira, penso que é aqui que está o busilis da questão.
Colocado por: jpvngErrado!...leia o que esta no artigo do codigo 1678 :
Artigo 1678.º – Administração dos bens próprios
1.Cada um dos cônjuges administra e dispõe livremente dos seus bens próprios, sem prejuízo do disposto no artigo 1682.º-A e noutros preceitos deste Código.
2. (...)
Colocado por: marco1jpvng
penso que a sua confusão tem a ver com o facto de que a casa já não é por inteiro da sua sogra, neste momento a sua esposa tambem já é herdeira, penso que é aqui que está o busilis da questão.
Colocado por: size
Repito, que codigo civil está a usar ?
Parece-me que o nosso é isto;
E, administrar não é alienar.
Artigo 1678.º
(Administração dos bens do casal)
1. Cada um do cônjuges tem a administração dos seus bens próprios.
2. Cada um dos cônjuges tem ainda a administração:
a) Dos proventos que receba pelo seu trabalho;
b) Dos seus direitos de autor;
c) Dos bens comuns por ele levados para o casamento ou adquiridos a título gratuito depois do casamento, bem como dos sub-rogados em lugar deles;
d) Dos bens que tenham sido doados ou deixados a ambos os cônjuges com exclusão da administração do outro cônjuge, salvo se se tratar de bens doados ou deixados por conta da legítima desse outro cônjuge;
e) Dos bens móveis, próprios do outro cônjuge ou comuns, por ele exclusivamente utilizados como instrumento de trabalho;
f) Dos bens próprios do outro cônjuge, se este se encontrar impossibilitado de exercer a administração por se achar em lugar remoto ou não sabido ou por qualquer outro motivo, e desde que não tenha sido conferida procuração bastante para administração desses bens;
g) Dos bens próprios do outro cônjuge se este lhe conferir por mandato esse poder.
3. Fora dos casos previstos no número anterior, cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal; os restantes actos de administração só podem ser praticados com o consentimento de ambos os cônjuges.
Colocado por: jpvng
Minha não é. E se viu o que coloquei aqui está fundamentado. Eu nada tenho a ver com aquela propriedade.
Colocado por: jpvngEstou a manipular. Ok
Colocado por: jpvngSe tem outra versão do artigo coloque aqui.
Colocado por: size
Repito, que codigo civil está a usar ?
Parece-me que o nosso é isto;
Artigo 1678.º
(Administração dos bens do casal)
1. Cada um do cônjuges tem a administração dos seus bens próprios.
2. Cada um dos cônjuges tem ainda a administração:
a) Dos proventos que receba pelo seu trabalho;
b) Dos seus direitos de autor;
c) Dos bens comuns por ele levados para o casamento ou adquiridos a título gratuito depois do casamento, bem como dos sub-rogados em lugar deles;
d) Dos bens que tenham sido doados ou deixados a ambos os cônjuges com exclusão da administração do outro cônjuge, salvo se se tratar de bens doados ou deixados por conta da legítima desse outro cônjuge;
e) Dos bens móveis, próprios do outro cônjuge ou comuns, por ele exclusivamente utilizados como instrumento de trabalho;
f) Dos bens próprios do outro cônjuge, se este se encontrar impossibilitado de exercer a administração por se achar em lugar remoto ou não sabido ou por qualquer outro motivo, e desde que não tenha sido conferida procuração bastante para administração desses bens;
g) Dos bens próprios do outro cônjuge se este lhe conferir por mandato esse poder.
3. Fora dos casos previstos no número anterior, cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal; os restantes actos de administração só podem ser praticados com o consentimento de ambos os cônjuges.