Colocado por: jpvngFoi a que vi e a que encontrei e a que o chatgpt deuobviamente quanto se pesquisa dessa forma tem de primeiro verificar se o que o chatgpt lhe deu está correto em vez de confiar cegamente..
Colocado por: jpvngSe tem outra versão do artigo coloque aqui.Foi a que vi e a que encontrei e a que o chatgpt deupesquisas feitas pelo chatgpt dá nisso.. é ser-se particularmente perguiçoso não ir diretamente ler a legislação correta que está ao alcance de todos na página do diário da répública e ficar aqui a teimar com quem percebe ligeiramente mais do assunto e já lhe tinha publicado o artigo correto
Colocado por: jpvng
Se tem outra versão do artigo coloque aqui.Foi a que vi e a que encontrei e a que o chatgpt deu. Enquanto eu encontrar argumentação que fundamenta minha opinião vou continuar com dúvidas. Se alguém tivesse colocado aqui algo que fosse irrefutável eu já tinha mudado de opinião. Até lá mantenho o que penso.
Colocado por: size
Caro forista;
Deixe-se de argumentos pantanosos ...
O articulado do dito nosso código civil, como referiu, é o que consta na legislação Portuguesa e não insinuações do Chatgpt.
Fundamente a sua opinião no nosso código civil, senão, anda por aqui a manipular, como fez àcerca do artigo 1678º. Lamentável.
Colocado por: LMigAlveshttps://capa-advogados.com/opiniao/vou-vender-um-bem-imovel-que-e-bem-proprio-o-meu-conjuge-tem-que-prestar-o-seu-consentimento-nessa-venda/
Estou na mesma situação.
Segundo me foi explicado por quem está a tratar da documentação, há sítios que pedem a minha assinatura na escritura, outros pedem o "consentimento conjugal".
Seja como for, já informei que não vou à escritura.
Se pedirem a minha assinatura na escritura passo uma procuração à minha mulher.
Se pedirem o consentimento conjugal assino o consentimento.
Qualquer destes papéis é feito antes e registado.
Basicamente eu vou assinar um papel, seja uma procuração, seja o consentimento conjugal, para a minha mulher fazer o que quiser coma parte dela da herança.
Tem lógica? Não, mas decorre da lei.
Colocado por: VarejoteIsto é malhar em ferro frio.
Colocado por: LMigAlves
Se a mulher souber "malhar" ele muda de ideias em 2 minutos e assina tudo. (calma que é só o "modo irónico" a funcionar)
jpvng desligue o complicómetro.
Vai a um advogado faz uma procuração e um consentimento conjugal e entrega à sua esposa.
Quem marcar a escritura informa quem vai escriturar que, dependendo do documento que for exigível, a sua esposa vai utilizar um ou outro.
No dia da escritura a sua esposa vai lá, assina por ela, e apresenta o documento assinado por si.
A sua sogra não lhe vai rogar pragas por estar a complicar, a sua cunhada também não.
E livra-se de 3 meses "a pão e água".
Colocado por: LMigAlvesVarejote, no meu caso, eu prefiro assinar antes, só porque é mais fácil para mim passar a procuração ou o consentimento conjugal, um dia qualquer, depois de sair do trabalho, do que estar a tirar um dia para ir fazer uma escritura.
E, seja a procuração ou o consentimento, vai ser redigido de forma a ser utilizável em todos os bens da herança, porque a herança tem mais de uma casa.
Colocado por: Varejote
Mas eles já têm advogado, que lhe disse que tem de autorizar, ele é que não acredita no advogado e anda no ChatGPT e fóruns a duvidar de todos que vão contra a expectativa dele.
Colocado por: LMigAlves
Ás vezes quando é demasiado simples nós temos tendência a complicar.
Mas ainda vou pôr um bocadinho de lenha na fogueira.
No meu caso, a minha cunhada é solteira, mas vive em união de facto.
Essa união de facto foi "declarada" em outras ocasiões/situações.
Segundo o que fomos informados, quem vai registar a escritura do imóvel da herança pode também pedir o mesmo documento para o meu "cunhado.
No caso, como quem vai comprar o imóvel vai recorrer a crédito, o advogado do banco é que vai confirmar tudo quando escolher onde vai ser feita a escritura.
Colocado por: jpvngVou levar a bicicleta.
Fundamentacao
sendo à data casada com o Réu EE segundo o regime da comunhão de adquiridos, tinha de dar o seu consentimento para que esse ato pudesse ser realizado; não o tendo dado, a venda realizada é anulável nos termos previstos no art. 1687 do Código Civil.
Decisao Superior
A sanção prevista na lei para a falta do consentimento à venda de bem imóvel próprio de um cônjuge no regime de comunhão é a anulabilidade
Colocado por: jpvngo meu pai ta na mesma situação...entao para ele vender uma propriedade dele precisa do consentimento das noras e dos genros para alem dos filhos?? eu nunca li nada acerca disso...nunca.